Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5086591-55.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Mandado de Segurança CívelAssunto: Alteração de Honorários da Associação de Psicológos - ilegitimidade Ativa- ausência de pertinência temáticaPolo ativo: Associacao Brasileira De Psicologia Do Trafego - AbrapsitPolo passivo: Presidente do Detran – GOJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA DE TRÁFEGO (ABRAPSIT) (ESTATUTO SOCIAL ANEXO) contra ato ilegal praticado pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás- DETRAN.O feito foi distribuído no dia 08/02/2024.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: Os requerentes são psicólogos peritos do trânsito em psicologia do tráfego e são credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, doravante chamadas clínicas de psicólogos peritos do trânsito, todos para a realização de avaliação psicológica de candidatos à obtenção da permissão para dirigir e de condutores para a renovação, a adição ou a mudança de categoria, além da reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para a condução de veículos automotores, a teor dos artigos 147 e 148, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997), nos termos da Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012. Consta dos editais, do art. 4º da Portaria 1165/2021 – DETRAN e do art. 5º do Decreto nº 9.976, de 28 de outubro de 2021, os credenciamentos serão atribuídos a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado. Os exames são realizados em clinicas particulares e ou nas dependências dos postos de atendimento do DETRAN/GO nas unidades Vapt Vupts, e mesmo quando realizam os exames nas dependências do credenciante, os credenciados arcam com os custos de materiais utilizados e até mesmo com os salários dos atendentes que trabalham prestando suporte nos espaços físicos da requerida. A Abrapsit/GO, através de seu diretor administrativo protocolou ofício junto ao réu, pedindo administrativamente aumento das taxas, em 30 de janeiro de 2023 (doc. 04 anexo – ofício 02/2023), e Imprescindível referir que os gastos dos psicólogos com credenciamento e com as clínicas são demasiadamente elevados, conforme tabela dos preços anexa (doc. 05 anexo – tabela de gastos), e ainda, ofício enviado pelo Conselho Regional de Psicologia do Estado de Goiás CRP/GO, explicitando os custos dos psicólogos com a avaliação psicológica, considerando o investimento das clínicas em material de aplicação dos testes, listamos a seguir os materiais de uso obrigatório na avaliação, todos esses reajustados anualmente de 2017 a 2023 (doc. 06 anexo – ofício CRP/GO – Nº 049). Por expressa determinação do CONTRAN (art. 22 da Resolução 927) (doc. 07 anexo – Resolução 927), o valor dos Exames da Avaliação psicológica deve ser fixado conforme Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia (CFP), (doc. 08 anexo - Tabela Referencial de Honorários). Ocorre que o réu não respeita a determinação exarada pelo Órgão de cúpula – CONTRAN, agindo ao arrepio da lei, pois não obedecendo a princípio básico da administração pública, qual seja, o princípio do Poder Vinculado, pois fixa valores aleatórios, e para piorar a situação não os atualiza, causando lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes. Na data de 31/01/2017, através da Portaria 32/2017/GP/GSG (doc. 09 anexo - Portaria 32/2017), resolveu autorizar a correção dos valores cobrados pelo profissional psicólogo perito examinador de transito ou especialista em psicologia de transito, valores que estão em vigor até a presente data, conforme segue print da portaria. […] Vale ressaltar que a atualização do valor aqui requerida e conforme o critério legal fixado pelo CONTRAN e Tabela do Conselho Federal de Psicologia elaborada juntamente com o FENAPSI (Federação Nacional dos Psicólogos) (*Os valores da tabela anterior foram atualizados considerando a variação do INPC acumulado de março/2016 até Maio de 2023 (45,11%), é direito dos impetrantes, além do mais não traz prejuízos aos interessados, pois no ano de 2017 a validade de tal exame era por 05 anos e hoje a validade passou para 10 anos (Código de Trânsito, art. 147, §2º I). O réu além de não cumprir o que determina a resolução Contran 927/22 em seu artigo 22, suprimiu referido artigo, com o DECRETO Nº 9.976, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, em seu artigo 22 que assim determina (doc. 10 anexo - DECRETO Nº 9.976/2021. É clarividente a não observância pelo réu, do que determina a resolução, que deverão ter como referencia a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia (CFP), o que sequer é obedecido pelo réu, o qual age de forma arbitrária, pois é parte legítima para fixar os honorários profissionais dos psicólogos peritos de trânsito. É de suma importância, como já referiu, salientar que a Abrapsit/GO, através de seu diretor administrativo protocolou diversas vezes através de ofício ao réu, pedido de reajuste na forma administrativa, e também o próprio Conselho Regional de Psicologia/CRP/GO, o que não surtiu o almejado objetivo em nenhuma das tentativas. Contudo, demonstra com exatidão que os valores praticados pelo réu, são inclusive muito inferiores aos praticados pelos Detran’s de outros Estados, ofício doc. 04 anexo, conforme transcrito abaixo retirado do referido documento anexo. Nesse diapasão, é que o mandado de segurança serve para tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, ou seja, o fato de o direito administrativo tutelar o direito do poder público agir com ênfase no Poder Discricionário, não dá o direito da parte ré, violar direito líquido e certo, sendo que a mesma em diversas ocasiões, como acima explícito, sugere com pareceres técnicos, o reajuste dos exames objetos da presente ação. E por fim Excelência, com todos estes anos transcorridos sem sequer um reajuste dos seus honorários, que a parte autora representando legitimamente os direitos dos seus associados, requer o deferimento liminar, para que o reajuste se dê da data da última atualização, ou seja, 31/01/2017, não pelo IGP-M como sugerido pelo próprio réu em seu parecer técnico, mas sejam reajustados anualmente conforme o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, na forma de reajustes adotadas por outros DETRANs, conforme demonstrado no ofício enviado a parte ré pela parte autora, anexo, em virtude da inflação de mercado e ser mais justo e benéfico aos psicólogos, por serem as partes mais frágeis na relação contratual, forte nos PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA ISONOMIA. Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: a. Em sede de liminar inaudita altera pars (art. 7º, III da Lei 12.016/2009), determine que o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, em relação aos associados impetrantes, altere os valores dos honorários para R$ 240,07 valor médio da Tabela de Referência Nacional de Honorários dos Psicólogos e/ou alternativamente não sendo o entendimento de Vossa Excelência a atualização/correção para o valor médio da tabela, seja atualizado o valor para o limite inferior da referida tabela no montante de R$ 192,05, sob pena de multa diária a critério do juízo;b. A notificação da autoridade coatora, no endereço constante do preâmbulo, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, caso queira;c. No mérito, seja concedida definitivamente a segurança para que sejam fixados os valores indiciados no pedido “a” acima; Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 e requereu a gratuidade processual.A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 01].Decisão, do dia 13/05/2024 de lavra do togado ora subscritor, onde em suma: . Indeferiu-se o pedido liminar;. Alterou-se o valor da causa para R$ 1.000,00 e deferiu o parcelamento das custas processuais em 10 vezes; além de providências legais e de praxe forense [ev. 23]. As informações e a contestação foram apresentadas conjuntamente, como se infere da petição acostada ao evento 27, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, bem como pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. No mérito, bateu pela legalidade dos atos praticados pelo DETRAN/GO, ao fundamento de que a Resolução nº 927/2022 do CONTRAN delegou ao órgão executivo de trânsito a competência para fixar o valor dos honorários, estipulando algumas referências, sem, contudo, limitar a fixação à sua observância. Defendeu, ainda, que a alteração do valor pretendida feriria o Princípio da Modicidade das tarifas. Asseverou, por fim, que o credenciamento para a prestação dos serviços é facultativo, devendo os interessados submeterem-se aos requisitos estipulados.Houve impugnação.[ev. 51]Instado a manifestar-se, a ilustre representante do Ministério Público opinou pela denegação da ordem pretendida, diante da ilegitimidade ativa da ABRAPSIT para a impetração do presente Mandado de Segurança, por inexistência de pertinência temática entre o objeto social previsto no Estatuto da Associação e o objeto da demanda, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. [ev. 60]Os autos vieram conclusos em 26/02/2024.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Ministério Público, pois, se acolhida, tornará prejudicada a análise do mérito da demanda.Como de curial sabença, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 12.016/2009.A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, para configuração da legitimidade ativa das associações em ações coletivas, a demonstração da chamada "pertinência temática", que consiste no nexo entre o objeto da ação proposta e os fins institucionais da entidade.No caso em tela, analisando o estatuto da ABRAPSIT, que instruem a exordial, verifica-se que o objeto social da associação, definido no item 1.2, não contempla expressamente a defesa dos interesses econômicos ou remuneratórios de seus associados. As finalidades estatutárias estão voltadas para ações de caráter técnico-científico, educativo e de colaboração com o Poder Público, conforme se extrai dos seguintes trechos: "realizar ações e estudos capazes de contribuir tanto para a promoção da saúde como para a prevenção de acidentes no ambiente do tráfego"; "congregar os psicólogos e demais profissionais que se interessem pela psicologia e pela segurança de tráfego, promovendo reuniões de caráter científico"; "colaborar com o Poder Público na concepção, elaboração e aplicação de uma legislação adequada e eficiente relativa à psicologia e à segurança de tráfego", entre outras finalidades de natureza semelhante.De fato, não há no estatuto social disposição que autorize a associação a promover a defesa judicial dos interesses econômicos de seus associados, especificamente quanto à remuneração pelos serviços prestados. Embora conste na alínea "g" que compete à associação "zelar pelo nível ético, eficiência técnica, sentido social e aperfeiçoamento do exercício profissional da psicologia e da segurança de tráfego", tal previsão não traduz de forma clara e inequívoca a atribuição de defender judicialmente os interesses econômicos dos associados perante o Poder Público.A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a pertinência temática é requisito essencial para a legitimação das associações nas ações coletivas, incluindo os mandados de segurança coletivos. Nesse sentido, aliás, tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TEMA NÃO EXAMINADO PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas ações coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em nome próprio, na condição de substitutas processuais, exige-se a demonstração de pertinência temática para caracterizar-se a legitimidade ativa. Precedentes. 2. Na espécie, apesar de ser incontroverso que se trata de ação civil pública, ajuizada para a defesa de direitos individuais homogêneos, o Tribunal de origem entendeu que a associação autora ostenta a condição de representante processual, e não de substituta, dispensando, assim, a prova do nexo entre os fins institucionais da entidade com o objeto da tutela jurisdicional. Mostrou-se, pois, necessário determinar-se o retorno dos autos à origem para que a questão fática subjacente ao tema seja apreciada pelo Tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.737.221/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.), grifo nosso. No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se manifestado: "Por pertinência temática entende-se a necessária vinculação que deve existir entre as finalidades institucionais da associação, previstas em seu estatuto, e o bem jurídico objeto do Mandado de Segurança, requisito exigido para se garantir a representatividade adequada do grupo em tese lesado", senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. A lei nº 12.016/2009 condiciona a legitimidade ativa das associações ao atendimento dos seguintes pressupostos: a) constituição há, pelo menos, um ano antes da propositura da ação e b) pertinência temática. 2. Por pertinência temática entende-se a necessária vinculação que deve existir entre as finalidades institucionais da associação, previstas em seu estatuto, e o bem jurídico objeto do Mandado de Segurança, requisito exigido para se garantir a representatividade adequada do grupo em tese lesado. 3. Ausente a pertinência quanto às suas finalidades estatutárias, a associação impetrante não tem legitimidade para propositura de Mandado de Segurança Coletivo em matéria tributária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - Apelação Cível 5211965-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2023, DJe de 21/03/2023).EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DOS PROJETOS DE LEI IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE NEXO ESPECÍFICO. IMPACTOS INDIRETOS. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial (art. 21, da Lei 12.016/09). 2. Diante da falta de pertinência temática entre os objetivos estatutários do sindicato e os temas dos projetos de lei, aliada à ausência de demonstração de impactos diretos nas atividades dos associados, a ilegitimidade ativa para a propositura do mandado de segurança coletivo é configurada. 3. Sem majoração dos honorários advocatícios, porquanto incomportáveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das súmulas 105 do STJ e 512 do STF. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO - Apelação Cível 5685526-19.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024). Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Ministério Público, em razão da ausência de pertinência temática entre os fins institucionais da impetrante e o objeto da presente ação, qual seja, a majoração dos honorários dos psicólogos peritos de trânsito credenciados pelo DETRAN/GO.Ainda que assim não fosse, o mandado de segurança não mereceria prosperar pelas razões expostas a seguir.O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou com abuso de poder praticados por autoridade pública. Para a configuração do direito líquido e certo, é necessário que os fatos alegados pelo impetrante sejam comprovados de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo a dilação probatória.No caso em análise, a impetrante não conseguiu demonstrar a ilegalidade do ato ou a existência de abuso de poder na conduta do impetrado.O art. 22 da Resolução nº 927/2022 do CONTRAN estabelece que "os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia (CFP)".Nota-se que a norma atribui aos órgãos executivos de trânsito a competência para fixar os valores dos honorários, estabelecendo que as tabelas mencionadas servirão como "referência", e não como parâmetro obrigatório. Isso denota que o CONTRAN conferiu ao DETRAN/GO certa margem de discricionariedade na fixação dos valores, desde que observada a referência indicada.No âmbito estadual, o Decreto nº 9.976/2021 do Estado de Goiás dispõe em seu art. 18 que "fica a clínica credenciada autorizada a cobrar pelos serviços prestados, segundo tabela de preços públicos estipulados em portaria do Presidente do DETRAN/GO, observados os respectivos parâmetros dos Conselhos de Medicina e Psicologia". O art. 22 do mesmo decreto estabelece que "quanto à realização dos exames de aptidão física e mental, os profissionais credenciados serão remunerados pelos próprios candidatos/condutores, nos valores fixados pelo DETRAN/GO, por meio de ato administrativo, de acordo com a legislação de trânsito vigente".Verifica-se, portanto, que o impetrado atuou dentro dos limites da competência que lhe foi atribuída pelo CONTRAN e pelo decreto estadual, exercendo o poder discricionário que lhe foi conferido para estabelecer os valores dos honorários.Quanto à ausência de atualização dos valores desde 2017, embora possa configurar situação desfavorável aos profissionais credenciados, não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abuso de poder capaz de autorizar a intervenção judicial no mérito administrativo.Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o controle judicial sobre os atos administrativos discricionários deve limitar-se à verificação da legalidade, não podendo adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No caso em tela, não se vislumbra ilegalidade no ato do impetrado que fixou os valores dos honorários, uma vez que agiu dentro da competência que lhe foi atribuída pela legislação de regência.Ademais, é importante considerar que o credenciamento dos profissionais junto ao DETRAN/GO é facultativo e precário, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 9.976/2021. Isso significa que os psicólogos interessados em prestar serviços à autarquia devem aceitar as condições estabelecidas no instrumento convocatório, incluindo os valores a serem cobrados pelos serviços.Por fim, é relevante mencionar o argumento do impetrado quanto à necessidade de observância do princípio da modicidade das tarifas, considerando que os valores cobrados pelos exames impactam diretamente os candidatos à obtenção ou renovação da CNH. A majoração significativa desses valores poderia tornar o serviço inacessível a parte da população, comprometendo o interesse público.Diante do exposto, ainda que superada a preliminar de ilegitimidade ativa, o mandado de segurança não mereceria acolhimento no mérito, pela ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato do impetrado que fixou os valores dos honorários dos psicólogos peritos de trânsito.Passo, enfim, ao dispositivo:Na confluência do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade ativa da impetrante, por ausência de pertinência temática entre os seus fins estatutários e o objeto da presente demanda.Custas processuais, se houver, pela impetrante.Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Após certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
05/05/2025, 00:00