Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5178076-33.2021.8.09.0087Polo Ativo: Antônio Amaro TeixeiraPolo Passivo: Unimed Regional Sul Goias Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Antônio Amaro Teixeira, Antonio Amaro Teixeira Junior, Monica De Fatima Oliveira Cardoso e Rarychelle Amaro Medina em desfavor de Unimed Regional Sul Goias Cooperativa De Trabalho Medico, Renan Andrade Bessa Guimarães e Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais.Narra a parte autora, em síntese, que o primeiro requerente, Sr. Antônio Amaro Teixeira, era uma pessoa saudável e plenamente capaz para as atividades cotidianas. No entanto, em 30 de março de 2020, começou a apresentar sintomas preocupantes, como tontura, paralisia facial, confusão mental e formigamento no braço, sendo levado ao Hospital da Unimed de Itumbiara-GO. Lá, foi atendido pelo médico Dr. Renan, que, após realizar apenas uma tomografia da cabeça, diagnosticou o caso como simples quadro de anemia, desconsiderando a possibilidade de um AVC, mesmo diante de sintomas evidentes.Informa que, mesmo questionado pelo segundo autor — seu filho —, o médico manteve o diagnóstico de anemia e recomendou apenas alimentação e uso de remédio para pressão, liberando o paciente para retornar para casa. Contudo, no trajeto de volta, o primeiro autor passou mal, vomitou, broncoaspirou e foi levado com urgência ao Hospital Jorge Assadi, já desacordado, onde foi diagnosticado com Acidente Vascular Cerebral (AVC). De lá, foi encaminhado de volta à Unimed em Itumbiara, sendo internado em estado gravíssimo.Aduz que a demora na liberação do retorno à Unimed — cerca de duas horas —, somada à negligência no diagnóstico inicial, agravaram significativamente seu estado clínico, e, somente após nova tomografia, foi diagnosticado corretamente com AVC isquêmico e encaminhado à UTI. O médico que o atendeu nesse segundo momento revelou que, desde o primeiro atendimento, deveriam ter sido realizados dois exames de imagem e que o paciente jamais poderia ter recebido alta.Pontua ainda que, devido à broncoaspiração no caminho, o Sr. Antônio contraiu pneumonia aguda, evoluindo para estado gravíssimo, ficando em coma induzido por dias. Após 28 dias na UTI e mais 18 no quarto, recebeu alta, mas em estado vegetativo, tetraplégico, com perda da visão de um olho, alimentação por sonda e outras severas limitações.Sustenta que toda a família sofreu uma ruptura profunda em sua rotina e estrutura. Gastos elevados com home care, medicamentos, construções adaptadas, energia elétrica e cuidadoras foram assumidos pelos autores, bem como danos emocionais severos foram registrados — o segundo requerente desenvolveu transtorno psiquiátrico e a terceira, depressão profunda. Assim, requerem, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.465,64 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por danos morais no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao primeiro requerente e 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos demais requerentes, bem como por danos estéticos na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Requerem, ainda, a obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento do primeiro requerente, incluindo pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, home care com todos os equipamentos e serviços necessários, cobertura de cirurgias, internações, exames, medicamentos, alimentação especial, próteses e demais itens indispensáveis à manutenção da sua vida, o fornecimento mensal dos medicamentos discriminados na exordial, o custeio do aumento de consumo de energia elétrica e água na residência da terceira requerente, em razão da instalação do home care, e, por fim, o ressarcimento das despesas mensais com combustível do segundo requerente, no valor aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais), decorrentes de seu deslocamento entre as cidades de Itumbiara-GO e Bom Jesus-GO.Juntou documentos.A decisão de evento 18 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência.Audiências de conciliação infrutíferas nos eventos 32 e 55.A requerida Unimedi apresentou contestação no evento 47. Requereu, preliminarmente, a extinção dos pedidos de danos morais, danos estéticos e da obrigação de fazer, sob o argumento de que tais pretensões se tornaram prejudicadas em razão do falecimento do autor. No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço, tendo o paciente recebido atendimento adequado, inclusive com a realização de exame de tomografia computadorizada e orientações clínicas condizentes com o quadro apresentado. Sustentou que o agravamento posterior decorreu de intercorrências imprevisíveis e inevitáveis, afastando o nexo de causalidade. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.O requerido Renan apresentou contestação no evento 54. Apresentou denunciação à lide. Preliminarmente, suscitou a extinção dos pedidos de danos morais e estéticos com base no falecimento do autor, por serem personalíssimas. No mérito, alegou ter atuado com diligência, conforme as boas práticas da medicina, realizando anamnese, exame físico e tomografia, sem que houvesse qualquer sinal indicativo de AVC no momento do atendimento. Defendeu que a liberação do paciente se deu com base no quadro clínico e nos exames disponíveis, não havendo, portanto, erro médico a ser imputado. Ao final, requereu a improcedência integral da ação.Impugnação à contestação no evento 61.A decisão de evento 63 deterinou a citação da ré denunciada à lide, Porto Seguro.A requerida Porto Seguro apresentou contestação no evento 75. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva quanto aos pedidos que extrapolam os limites contratuais do seguro e a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer, em razão do falecimento do autor. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade e a ausência de nexo causal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação fosse limitada aos termos contratuais do seguro.Impugnação à contestação no evento 81 e 87.Decisão saneadora no evento 89.Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, o réu Renan requereu a produção de prova testemunhal, a ré Unimed, por sua vez, pleiteou tanto a prova testemunhal quanto a pericial médica, os autores indicaram o interesse na realização de prova pericial médica e testemunhal e o réu Porto Seguro requereu a produção de prova pericial médica (evs. 97, 98, 99 e 100).A decisão de evento 100 deferiu a prova pericial médica.Laudo pericial no evento 197 e 210.A decisão de evento 224 homologou o laudo pericial e designou audiência de instrução e julgamento.Audiência de instrução e julgamento no evento 250.Alegações finais nos eventos 256, 257 e 258.É o relatório. Decido.As rés suscitaram, em sede preliminar, a ocorrência de perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos e obrigação de fazer, em razão do falecimento do autor, Sr. Antônio Amaro Teixeira. Alegam que tais pretensões seriam de natureza personalíssima, razão pela qual não se transmitiriam aos sucessores.A argumentação, contudo, comporta apenas acolhimento parcial.De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os pedidos de obrigação de fazer relacionados à saúde do paciente — como fornecimento de medicamentos, home care, disponibilização de equipamentos e adoção de medidas voltadas à continuidade do tratamento médico — perdem seu objeto com o falecimento do beneficiário. Nesses casos, diante da natureza personalíssima do direito à saúde, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Diversa, contudo, é a situação dos pedidos de indenização por danos materiais já consolidados antes do óbito, bem como dos danos morais e estéticos eventualmente suportados pelo autor em vida, caso em que se admite a transmissibilidade da pretensão indenizatória aos herdeiros, por se tratar de direito patrimonial que se incorpora ao acervo hereditário.Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2. Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1950603 SP 2021/0230390-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) (destaquei)DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOME CARE. FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Impetrada a segurança que objetivava o acompanhamento em regime home care de equipe médica multiprofissional ao substituído e sobrevindo sua morte, situação que impõe o reconhecimento da perda do objeto. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (TJ-GO 5214840-84.2020.8.09.0044, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) (destaquei)Assim, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de obrigação de fazer relacionados ao custeio de tratamento médico do autor, fornecimento de medicamentos, pensão mensal, prestação de serviços de home care, ressarcimento de despesas com consumo de energia e água decorrentes da instalação do home care e fornecimento de medicação.Os demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente aqueles relativos à indenização por danos materiais, morais e estéticos sofridos em vida pelo autor, permanecem incólumes e seguem para análise de mérito.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.Busca a parte autora indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como o cumprimento de obrigação de fazer, em decorrência de falha na prestação de serviços médico-hospitalares que culminou com o agravamento de seu estado de saúde e, posteriormente, com sua morte, após atendimento prestado na unidade da Unimed Regional Sul Goiás.De início, há de se ressaltar que plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) as relações entre os hospitais e médicos e os pacientes/consumidores, eis que preenchidos os elementos da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).Em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 12 a 14 do CDC).Sobre a aplicabilidade do CDC, destaco a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015). NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ATO PRÓPRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CULPA DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. 4ª Turma.AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023)O CDC altera a lógica do Código Civil (arts. 186 e 927), passando a trabalhar com os conceitos de defeito ou vício do produto e serviços, conforme destaca a doutrina:"Antes de se demonstrar tais decorrências, é preciso diferenciar o vício do fato ou defeito. No vício – seja do produto ou do serviço –, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço –, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos)." (TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. Rio de Janeiro: Fornense; São Paulo: Método. 7ª Edição. 2018, p. 165)Portanto, para haver responsabilidade civil extracontratual consumerista, em relação à prestação de serviços, é necessária que haja a demonstração de que houve: 1) a prestação do serviço; 2) danos causados, ainda que exclusivamente moral; 3) nexo de causalidade e 4) defeito ou vício na prestação do serviço.Em se tratando de serviço defeituoso, o serviço não oferece a segurança que o consumidor dele espera (art. 14, §1º do CDC), sendo certo que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor, ou terceiro, havendo aqui uma nítida inversão ope legis do ônus probatório (art. 14, §3º, inciso I e II do CDC). Já em se tratando de serviço viciado, o serviço não é adequado para a finalidade que é esperada pelo consumidor (art. 20, §2º do CDC).É incontroverso nos autos que o primeiro autor recebeu atendimento médico-hospitalar na unidade da ré Unimed Regional Sul Goiás, no dia 30 de março de 2020, sob os cuidados do médico também demandado. Também não se controverte quanto aos graves danos neurológicos e funcionais que acometeram o paciente após o referido atendimento, os quais perduraram até sua morte, conforme laudo que atestou “encefalopatia crônica e tetraparesia espástica” (mov. 145). Por outro lado, reside a controvérsia entre as partes na existência de nexo causal entre o atendimento prestado e o agravamento do quadro clínico, bem como na caracterização da falha na prestação dos serviços médico-hospitalares.Em relação ao nexo de causalidade, não restou demonstrado que os danos sofridos pelo Sr. Antônio Amaro Teixeira decorreram de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pelas rés. O laudo pericial constante nos autos é categórico ao afastar a existência de nexo de causalidade direto entre a conduta do médico requerido e o AVC isquêmico que acometeu o paciente, o qual evoluiu para quadro neurológico grave e, posteriormente, para o óbito. Destaca-se do laudo técnico (ev. 197):“Respeitando os ditames da literatura médico legal para o caso em tela, em que foi realizado a análise de toda a documentação apresentada nos autos, que o laudo médico pericial indireto é concluído.Diante do exposto, de modo técnico, isento e imparcial, pode-se afirmar, sob a óptica médico-legal, que não há nexo de causalidade, certo e direto, entre o atendimento prestado pelo médico requerido e o AVCi – Acidente Vascular Cerebral isquêmico, que culminou com quadro neurológico motor grave, e posteriormente no resultado de óbito do periciando. Apuramos que não houve sinais de falha técnica por parte do médico requerido, Dr. Renan Andrade Bessa Guimarães, CRM 23935, no atendimento/diagnóstico prestado ao Sr. Antônio Amaro Teixeira, que apresentou evolução do quadro desfavoravelmente para um acidente vascular cerebral isquêmico, após a alta médica, sendo novamente atendido no hospital requerido, por outro profissional, tratado, mas com sequelas de lesões cerebrais e necessidade de atendimento multidisciplinar, até vir a óbito.Em relação ao hospital Unimed requerido, não foi verificado nenhum ato que desabone a assistência médica hospitalar prestada." (destaquei)Ainda, a parte autora não produziu prova apta a infirmar as conclusões do perito judicial, tampouco trouxe prova testemunhal nesse sentido. Com isso, não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.A jurisprudência é uníssona quanto à improcedência de ações de responsabilidade civil médica quando ausente o nexo causal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÃO A RECÉM-NASCIDO. DISTÓCIA DO OMBRO DURANTE O PARTO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6, CF. NEXO CAUSAL. ERRO MÉDICO INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EVENTO IMPREVISÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? A regra de responsabilidade civil aplicável ao hospital municipal é a da responsabilidade objetiva da administração pública ( CF § 6º art. 37), devendo o ente público responder pelos atos praticados pelos médicos e profissionais que integram o seu corpo clínico. II ? Da análise da questão posta em julgamento, é de se verificar que, embora os danos sofridos pela recorrente (lesão do plexo braquial provocada pela Distócia do Ombro) e a conduta/ação da médica obstetra tenham se verificado (realização de deslocamento da clavícula para expulsar o nascente), não houve a demonstração da ilicitude desta ou nexo de causalidade (erro médico) entre ambos, tratando-se de lesão imprevisível. III ? De acordo com o laudo médico pericial, os procedimentos adotados pela obstetra foram adequados ao caso, não tendo sido identificado nos autos elementos que desabonem a conduta, o que afasta, por consequência, a responsabilidade civil dos apelados e o seu dever de indenizar. IV ? Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11 e 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52887742120198090138, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) (destaquei)Diante do conjunto probatório, não se comprovou falha na conduta médica ou hospitalar, tampouco o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o agravamento do quadro clínico do autor, portanto, uma vez ausente a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, não há como acolher os pedidos indenizatórios.Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO os autores nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00