Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNA2ª VARA CÍVELAutos n.: 5148534-94.2023.8.09.0120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Margarida Maria De Souza PereiraRequerido: Banco Pan S/ADECISÃO BANCO PAN S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES em face da sentença proferida nestes autos (evento n.º 52), alegando omissão acerca do pedido contraposto de restituição dos valores cedidos a autora.Alegou ainda, contradição no termo inicial da atualização da indenização por danos morais e erro material quanto aos honorários advocatícios que devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa Requer, portanto, seja sanado o vício apontado, evento n.º 56.A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 62) aos Embargos de Declaração alegando que a sentença já havia apreciado e decidido a questão da restituição. Refutou as alegações de contradição e erro material apontadas nos Embargos de Declaração Breve o relatório. DECIDO.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A priori, os embargos de declaração visam afastar a contradição, omissão, obscuridade e erro material (art. 1.022, do CPC.No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de compensação, não assiste razão ao embargante.A sentença enfrentou de modo implícito e suficiente a questão, ao afirmar a inexistência de relação jurídica válida e a ausência de má-fé da parte autora, reconhecendo que esta procedeu à devolução dos valores creditados, o que afasta a pretensão de restituição pretendida pela instituição financeira.Conforme disposto na sentença, eventual prejuízo sofrido pelo banco não decorre de relação contratual com a autora, mas sim da atuação de terceiros, devendo ser perseguido em ação própria contra os reais beneficiários dos valores.Dessa forma, não há omissão a ser sanada.Quanto à suposta contradição relacionada ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a sentença foi coerente com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o termo desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, aplicável aos casos de responsabilidade extracontratual:“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”Trata-se de relação de consumo regida pelo CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput), em razão de defeito na prestação do serviço bancário. Logo, não há contradição a ser corrigida.A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa deu-se com respaldo no artigo 85, §2º do CPC, uma vez que, no momento da sentença, não era possível mensurar o proveito econômico obtido, que será quantificado somente em sede de liquidação.Cumpre ressaltar que, o critério do valor da causa é corriqueiramente adotado como base para fixação da verba honorária, sendo inviável a revisão desse ponto na via estreita dos embargos de declaração, por não se tratar de erro material, mas de critério jurídico fundamentado.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não há efeitos modificativos ou infringentes a serem atribuídos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00