Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Marilene Naves De CarvalhoRéu/Executado: Janaina Cardoso Moreira DECISÃO Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requer a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a inclusão do nome da executada no SERASAJUD, bem como o envio de ofício à empresa empregadora da devedora, com o objetivo de obter informações sobre seus rendimentos (mov. 52).Pois bem.Inicialmente,
Número do processo: 5744413-85.2024.8.09.0007Autor/ indefiro o pedido de expedição de ofício, pois a decisão constante na mov. 44 já autorizou a própria parte exequente a obter informações sobre os rendimentos mensais da executada.Quanto ao pedido de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, também o indefiro, especialmente porque já foi autorizado, na decisão do mov. 6, o envio de ofício para que a exequente realizasse essa inclusão diretamente, sob sua responsabilidade, conforme reiterado no mov. 25.Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).Logo, a repetição da busca de ativos financeiros exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências, sem apresentar indícios de êxito no seu intento.De fato, a busca por ativos financeiros em nome da executada não foi bem-sucedida, resultando em um esforço infrutífero.Consta do recibo de protocolamento no Sisbajud que a penhora de dinheiro do executado foi comandada com repetição programada da ordem (teimosinha), em que foram criadas pelo sistema novas ordens automáticas de bloqueio, durante o prazo de 30 dias, sem se obtivesse êxito em localizar outras quantias.Ademais, a exequente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência, o que permite concluir que a sua repetição está fadada ao insucesso, razão pela qual indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud, assim como ao RENAJUD.Não se pode olvidar, por fim, que o deferimento sem parcimônia dessas pesquisas, ao fim e ao cabo, acaba por prejudicar os próprios exequentes, ante o grande impacto que representam no volume de trabalho da Secretaria, que não consegue dar vazão, a tempo e hora, nas centenas de processos que ali aportam todos os dias com esse objetivo, cujas consultas são infrutíferas na maciça maioria dos casos. Nesse diapasão, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
06/05/2025, 00:00