Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5269080-60.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Myllena Pereira Da CostaRequerido: ESTADO DE GOIASS E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA colocada em movimento por MYLLENA PEREIRA DA COSTA contra o ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar Do Estado De Goiás, conforme inscrição n° 8000023078, sob o Edital N° 002/2022. Sustenta que foi aprovada em todas as etapas do certame público, e com a divulgação do resultado preliminar constava como aprovada e classificada em 44° lugar nas vagas femininas. Informa que, em que pese o mérito e a excelente nota (77,5 pontos), foi eliminada do concurso público por motivo de restrição ao gênero do sexo feminino na corporação policial militar. Argumenta que a cláusula de barreira disposta no edital do cargo de Soldado Combatente de 2ª Classe do Estado de Goiás, que previu somente 10% (dez por cento) das vagas para o sexo feminino, fere os princípios basilares da Administração Pública e ofende o seu direito de amplo acesso ao concurso público. Aduz, ainda, que seu direito à continuidade do certame está garantido em razão da proferida nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 7490. Requer, em sede de liminar, o reconhecimento da ilegalidade na distribuição de vagas e, consequentemente, o prosseguimento da autora nas demais etapas do certame. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que a eliminou, garantindo seu retorno e participação nas demais etapas do concurso. Caso seja aprovada dentro das vagas de forma ampla, requer o direito à nomeação e posse, com todos os direitos inerentes ao cargo. Foi proferida decisão no evento 5 deferindo o pedido de concessão de tutela de urgência para permitir que a parte autora seja matriculada no curso de formação e inclusão na Polícia Militar do Estado de Goiás, no cargo de Soldado Combatente 2ª classe regulado pelo EDITAL Nº 002/2022. O réu, apresenta contestação por meio do evento 11 e defende que a decisão do STF na ADI 7.490 não determinou o refazimento de fases já concluídas, mas apenas a reclassificação das candidaturas que foram aprovadas em todas as etapas do concurso e que o certame já foi homologado e encontra-se na fase de nomeação, sendo impossível reabrir etapas já encerradas sem comprometer a segurança jurídica. Sustenta que a candidata não preencheu os requisitos do edital, pois sua nota melhor não estava entre as 150 para mulheres e, por isso, sua redação não foi corrigida. Aduz que a inclusão de candidatos eliminados pode gerar prejuízos a terceiros já nomeados, violando o princípio da segurança jurídica e a ordem classificatória. Pugna pela necessidade de suspensão do feito até o cumprimento integral da decisão proferida na ADI nº 7490 e pela legalidade da Cláusula de Barreira, conforme a repercussão geral firmada no RE nº 635.739. Por fim, requer a suspensão do feito até o cumprimento integral da decisão proferida na ADI nº 7490 e na Reclamação Constitucional nº 66.554/GO, bem como a improcedência total dos pedidos iniciais. O réu informa por meio do evento 15, a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida no evento 5, o qual foi recebido em seus efeitos suspensivos conforme ofício comunicatório de evento 18. Por meio do evento 20, foi proferida decisão suspendendo a tramitação dos autos do recurso de agravo de instrumento. Posteriormente o recurso de agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito da ADI 7490, conforme ofício comunicatório de evento 24. O representante do ministério público apresentou parecer favorável ao deferimento dos pedidos iniciais por meio do evento 65. Os autos vieram-me conclusos por meio do evento 66. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, considerando que foram atendidas as premissas processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e que os fatos relevantes estão suficientemente comprovados. Assim, passo ao julgamento do processo de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação da autora de que sua eliminação do certame decorreu de forma ilegal da aplicação de cláusula de barreira com recorte por gênero, entendo que lhe assiste razão. Isso porque, em contraponto à alegação do réu — que sustenta a legalidade da cláusula de barreira prevista no Edital nº 002/2022/SEAD, sob o argumento de que a limitação objetiva do número de redações corrigidas visa à observância dos princípios da eficiência e da segurança jurídica —, entendo que a limitação de vagas com base exclusivamente em critério biológico, como ocorreu no presente caso, ao reservar apenas 10% das vagas para candidatas do sexo feminino, configura desigualdade negativa injustificada, visto que tal prática afronta diretamente os arts. 3º, inciso IV, 5º, inciso I, e 37, inciso I, da Constituição Federal, que consagram, respectivamente, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres e do acesso isonômico aos cargos públicos. Além disso, reconheço que a restrição imposta pelo edital viola o art. 7º, inciso XXX, da CF, que veda expressamente a discriminação por motivo de sexo na admissão ao trabalho, norma que se aplica aos concursos públicos por força do art. 39, §3º, da Constituição, o qual estende os direitos sociais aos servidores públicos da administração direta e indireta. Neste contexto, vale destacar a recente e relevante decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7490, em que o Plenário da Corte declarou a inconstitucionalidade da reserva de apenas 10% das vagas para mulheres nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. A Corte entendeu que tal política frustra o direito fundamental de acesso igualitário ao serviço público e cria obstáculo desproporcional à participação feminina, sem base em critérios técnicos ou dados objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado. Veja-se a ementa do referido julgado: EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE PARA O INGRESSO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ARTS. 3º DA LEI 16.899/2010 (REDAÇÃO DA LEI 21.554/2022), 4º-A DA LEI 17.866/2012, INCLUÍDO PELA LEI 19.420/2016, DAQUELE ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, IV, 5ª, I, 7º, XX E XXX, 37, I, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUMUS BONI IURIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA UNIVERSALIDADE DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. PRECEDENTE RECENTE DO PLENÁRIO: ADI 7.486 MC-REF. PERICULUM IN MORA. IMINÊNCIA DE NOVAS NOMEAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. (STF - ADI: 7490 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Com efeito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7490 reconheceu a inconstitucionalidade das normas estaduais que impunham limitação percentual de 10% das vagas para mulheres nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. A Corte determinou, ainda, que todas as nomeações realizadas até 14/12/2023 seriam preservadas, e que as nomeações posteriores deveriam respeitar a ampla concorrência, sem distinção de gênero. No entanto, essa decisão não autorizou a reabertura das fases já concluídas do concurso, como ficou sedimentado no julgamento da Reclamação nº 68.828/GO, também perante o Supremo Tribunal Federal. No referido julgado, restou fixado que somente as candidatas que concluíram todas as etapas do certame antes de sua homologação fazem jus à reclassificação com base na nova sistemática, não se estendendo os efeitos às candidatas eliminadas em fases anteriores. Conforme trechos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino: [...] 18. A presente reclamação versa sobre o direito de candidata a ter corrigida a sua prova de redação no concurso regido pelos editais mencionados na ADI 7490 (Editais de Concurso Público nºs 002/2022 e 003/2022), ao argumento de que “devido cláusula de barreira imposta pelo edital para o sexo feminino, de forma totalmente inconstitucional, a Reclamante não teve a sua redação corrigida, pois, de acordo com edital, no item 11.1, só teria a redação corrigida às 12 primeiras colocadas, enquanto que para o sexo masculino os primeiros 108º colocados” 19. A premissa fática estabelecida na decisão reclamada é de que a reclamante foi excluída do certame, em razão de ponto de corte previsto no edital de abertura, no subitem 11.1.11, o qual determinou a correção de 12 redações de candidatas do sexo feminino. Para os candidatos do sexo masculino, foi prevista a correção de 108 redações - o dobro do número de vagas previsto para cada sexo. 20. Como visto, na ADI 7490, esta Suprema Corte assegurou o direito à nomeação e à investidura no cargo público de candidatas aprovadas no concurso e preteridas em razão da convocação de candidato de sexo masculino com resultado inferior. 21. A decisão proferida na ADI 7490 não autoriza a reabertura de fases anteriores à homologação do concurso. Possibilita que a candidata seja nomeada, em caso de novas nomeações, de acordo com a ordem de classificação sem restrição de gênero. 22. Não houve determinação de readequação na distribuição do número de vagas femininas e masculinas com o intuito de alterar eventual cláusula de barreira de certames já homologados. 23. Por isso, entendo que a decisão reclamada não viola a autoridade da decisão proferida na ADI 7490, uma vez que a questão específica trazida nos presentes autos, relativa à possibilidade de manutenção no certame de candidata eliminada em fase anterior à homologação, em razão de cláusula de barreira, não foi analisada no autos do referido paradigma. 24.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se.(STF - Rcl: 68828 GO, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 14/10/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/10/2024 PUBLIC 15/10/2024) Diante desse cenário, a controvérsia nos presentes autos reside em verificar se a eliminação da autora decorreu diretamente da aplicação da cláusula de gênero declarada inconstitucional ou se decorreu de outro fundamento autônomo estabelecido no edital. Nesse contexto, restou comprovado que a autora logrou aprovação em todas as etapas do certame, conforme resultados edilícios carreados à inicial (doc. 5 a 10 evento 1): Prova objetiva;Prova discursiva;Avaliação médica;Teste de aptidão física;Avaliação de vida pregressa; Ademais, a autora comprova que obteve classificação em posição superior ao número de convocados dentro da ampla concorrência, vez que figurou preliminarmente na posição 44 das 135 vagas previstas para o cargo concorrido de Soldado Combatente de 2ª Classe (doc 12 evento 1): Assim, constato que a exclusão da autora não decorreu de critério objetivo de desempenho, mas exclusivamente da aplicação da limitação de gênero prevista no edital, já declarada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse cenário, impõe-se a necessidade de assegurar a sua reintegração na ordem classificatória geral, sem qualquer restrição de gênero, garantindo-lhe o direito à continuidade nas demais etapas do certame e à nomeação, caso aprovada dentro do número de vagas ofertadas, conforme orientação amplamente acolhida por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DE SEGUNDA CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL N. 02/2022. RESTRIÇÃO DE GÊNERO. ADI N. 7.490. DETERMINAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ORDEM GERAL DE CLASSIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.490, para conceder interpretação conforme à Constituição e assentar que o patamar de 10% (dez por cento) dos cargos previsto no artigo 3º da Lei n. 16.899/2010 (redação da Lei n. 21.554/2022) e artigo 4º-A da Lei n. 17.866/2012 (incluído pela Lei n. 19.420/2016), todas do Estado de Goiás, constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. 2. A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais. 3. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos referidos certames, visto que é inadmissível dar espaço a discriminações arbitrárias, notadamente quando inexiste, na respectiva norma, qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente demonstrada para essa restrição. 4. Na hipótese vertente, a agravada foi aprovada no certame público e, com a divulgação do resultado preliminar, constava como classificada na regional da cidade de Goiás (4º CRPM), alcançando a 37ª (trigésima sétima) posição na classificação geral e 12ª (décima segunda) posição na classificação por gênero, ao tempo em que, para a referida cidade, foram disponibilizadas 62 (sessenta e duas) vagas para homens e 8 (oito) para mulheres. 5. Dessa maneira, em consonância ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é imperiosa a manutenção da decisão guerreada, a qual deferiu o pedido liminar para permitir que a agravada seja matriculada no curso de formação e incluída na Polícia Militar do Estado de Goiás, no cargo de Soldado Combatente 2ª classe, regulado pelo Edital nº 002/2022, bem como seja assegurado o direito à nomeação e à investidura no cargo público, e, desde que preenchidos os requisitos necessários, a formatura no curso e a promoção na carreira militar. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52529578420248090051, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) Portanto, diante da violação aos princípios constitucionais e da inconstitucionalidade reconhecida em sede de controle concentrado, reconheço a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame e, por consequência, determino sua reintegração na ordem classificatória geral, sem restrição de gênero, assegurando-lhe o direito de prosseguir no concurso público e à nomeação, caso aprovada dentro do número de vagas inicialmente ofertadas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na inicial, para: DECLARAR a nulidade do ato administrativo que eliminou a autora do concurso público regido pelo Edital nº 002/2022 – SEAD; DETERMINAR a reintegração da autora à ordem classificatória geral, sem restrição de gênero; ASSEGURAR à autora o direito de ser nomeada e empossada, caso aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Fixo os honorários advocatícios de forma equitativa em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 28 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg
30/04/2025, 00:00