Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de UruaçuGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5637037-90.2024.8.09.0152 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de CARLOS ROSA DE FARIA, já qualificados.Pedido de desistência ao evento 19, ante o acordo realizado entre as partes e homologado em sentença.É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO.Decorrente do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação. Sobre o tema, dispõe o parágrafo 4º do artigo 485, do Código de Processo Civil que:§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.Pois bem. Neste caso, observo que o requerido não apresentou nenhum ato de defesa. Portanto, dispensável sua intimação para se pronunciar sobre o pedido de desistência acostado aos autos. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, a desistência deve ser homologada, principalmente porque não trará prejuízos a ninguém.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação da parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando o arquivamento do feito.Eventuais custas pela parte autora. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas. Após, se existentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO.Uruaçu, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Auxílio(DJ n. 1853/2025)
11/04/2025, 00:00