Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5967761-94.2024.8.09.0025Polo ativo: Fabiana Lopes De Lima MarinsPolo passivo: Hurb Technologies S.a.Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Fabiana Lopes De Lima Marins, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A e ADYEN LATIN AMERICA, todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Antes de prosseguir, importante anotar que foi devidamente oportunizado às partes indivualizarem as provas a serem produzidas, no entanto, não o fizeram. O requerido foi intimado, no mandado de citação e no termo de audiência, para que especificasse suas provas, no prazo da contestação, sob pena de preclusão, entretanto, não pugnou por ela. O requerente, por sua vez, foi intimado, no termo de audiência e no ato ordinatório correspondente, para, no prazo da impugnação, detalhar as provas que gostaria que fossem produzidas, contudo, também não as especificou. Dessa maneira, não há falar em cerceamento do direito de produzir provas, ante a preclusão, sendo possível o julgamento antecipado, o que se passa a fazer a seguir. Pois bem. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do pedido de suspensão do processo até o julgamento das ações civis públicas em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Protocolos n.º 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001), com fundamento nos temas 60 e 589 do STJ, no qual, de forma objetiva, indefiro o pedido de suspensão. É evidente que a matéria discutida nos presentes autos é distinta daquela abordada nas ações civis públicas, que tratam de direitos individuais homogêneos. Os temas repetitivos do STJ estabeleceram que, "ajuizada ação coletiva referente a uma macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, aguardando o julgamento da ação coletiva". Em consulta aos autos eletrônicos das referidas Ações Civis Públicas, não se observa qualquer determinação judicial para a suspensão das ações ou execuções individuais movidas contra a empresa ré. Ademais, o Juizado Especial Cível tem competência para executar seus próprios julgados (art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n.º 9.099/95), de forma que a suspensão causaria um dano irreparável ao consumidor, pois ele não poderia usar o título executivo da ação coletiva para execução individual neste juizado. Isto posto, indefiro pedido de suspensão do processo. O interesse processual decorre da necessidade de obter-se do Estado a tutela jurisdicional para a composição do conflito de interesses surgidos em virtude de uma relação de direito material. A essa necessidade agrega-se, ainda, a adequação da via processual eleita para a obtenção do resultado almejado. Verifico o interesse de agir da promovente diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para análise dos danos materiais e morais que alega ter sofrido. A respeito do assunto é a jurisprudência: PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM. 1. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial. 2. Havendo falha no processo da quitação do financiamento e a ausência de comunicação quanto à contemplação de carta de crédito, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do banco pelos prejuízos causados, inclusive, a título de dano moral, cujo valor (R$ 6.000,00) está em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-DF 07061153120178070001 DF 0706115- 31.2017.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Inseri grifo. Denoto que encontra-se presente o interesse de agir, pelo que rechaço preliminar suscitada. Quanto à ilegitimidade passiva da reclamada ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA – O ramo de atividades das duas empresas são diversos, uma vez que a ADYEN é uma empresa que presta serviços à HURB e para outras empresas, viabilizando o meio de pagamento escolhido pelo consumidor e emitindo referida informação para os bancos. Ademais, as empresas Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA e HURB Technologies S.A. não pertencem ao mesmo grupo econômico. Assim, não havendo indícios de fraude no boleto emitido, dados incorretos, ou qualquer outro problema que caracterize falha na prestação do serviço, sendo apenas intermediadora dos valores pagos, prudente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Sobre o tema:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO PO DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PACOTES PELA AGÊNCIA DE VIAGENS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO ADYEN DO BRASIL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 6. Fundamentos do reexame. 6.1 Quanto a preliminar apresentada, observo que a empresa recorrente, Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda., na relação negocial se atém tão somente à intermediação de pagamento, como qualquer outra instituição de caráter financeiro, não possuindo nenhum tipo de vínculo com o negócio jurídico firmado entre os autores e a HURB. Ademais, não há, nos autos, comprovação de existência de grupo econômico entre as rés, motivo pelo qual, o mero fato de intermediar e expedir boletos não caracteriza a recorrente como uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, razão pela qual, acolho a preliminar. 7. Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva para, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação a requerida ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (…).” (TJGO - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis – Recurso Inominado n. 5111565- 79.2024.8.09.0012 – Rel. Luís Flávio Cunha Navarro – Data do julgamento 01.08.2024) Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré ADYEN DO BRASIL LTDA, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação a ela. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré na qualidade de fornecedora (art. 3º). Analisando os autos, verifico que a documentação apresentada pela requerente (evento 01) comprova a existência da contratação dos serviços juntamente com o seu pagamento e seu efetivo cancelamento (evento 01). É fundamental destacar que o direito de cancelamento é uma prerrogativa do consumidor, conforme estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a devolução integral dos valores pagos. A restituição deve ocorrer de forma célere para evitar prejuízos adicionais ao consumidor, que se encontra em posição de vulnerabilidade na relação jurídica. A ré deveria ter processado o estorno do montante pago pela autora no prazo máximo de 30 dias após o pedido de cancelamento, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A inobservância deste prazo evidencia um descumprimento contratual sendo, neste caso, a falta do reembolso no prazo legal. Assim, a título de danos materiais e em razão do descumprimento contratual, a requerida deve restituir os valores pagos pela autora no montante de R$5.084,00 (cinco mil, oitenta e quatro reais) a ser atualizado, referente ao pacote de viagem contratado, que foi posteriormente cancelado e não reembolsado. Sobre o dano moral, no caso em tela, não houve falha na prestação de serviços pois quem realizou o cancelamento do pacote foi a autora, tendo em vista que tomou ciência através da mídia que a requerida não estava cumprindo os acordos. O cancelamento é um direito de qualquer consumidor, todavia, fato é que não houve falha grave, a ponto de transbordar para o plano da violação dos direitos de personalidade. Até mesmo porque sequer teve a chance de cumprir com sua parte na relação jurídica, face ao cancelamento. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o descumprimento contratual, salvo situações excepcionais onde a conduta do inadimplente seja particularmente grave e ofensiva, não gera danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "o mero descumprimento contratual, sem prova de abalo psicológico ou violação dos direitos da personalidade, não configura dano moral passível de indenização" (STJ, AgRg no AREsp 746.776/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016). Portanto, nesse contexto, e em razão de a autora não ter sido privada de viagem a lazer ou outro intuito, entendo pela improcedência do pedido de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial pelo que CONDENO a promovida Hurb Technologies S.a a pagar à autora o valor de R$5.084,00 (cinco mil, oitenta e quatro reais) a título de danos materiais com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da data do efetivo desembolso, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré ADYEN DO BRASIL LTDA, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação a ela. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRI. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00