Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Maicon Douglas Sousa FerreiraParte
requerida: Departamento Estadual de Trânsito, Município de Goiânia e Agência Goiana de Infraestrutura e TransportesTrata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MAICON DOUGLAS SOUSA FERREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, todos devidamente qualificados.Ressalto que, por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica o relatório dispensado.Em que pese tal faculdade, entendo ser conveniente traçar breve histórico processual, ressaltando as questões de fato e de direito a serem sopesadas por este JuízoNarra o autor ter sido surpreendido com multas de trânsito. Menciona que foi instaurado processo administrativo de suspensão de sua CNH. Alega que não recebeu nenhuma notificação e que as cartas com aviso de recebimento foram assinadas por terceiros. Aduz que ao acessar a sua CNH digital, descobriu que estava com ela suspensa. Refere que recorreu administrativamente, porém, as infrações estão sob análise administrativa e sua carteira nacional de habilitação está suspensa. Requer os benefícios da gratuidade de Justiça e, em caráter liminar, que não seja suspenso o seu direito de dirigir. No mérito, pugna pelo reconhecimento de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito R021847445, R021705821, R021589353 e T003836198. Junta documentos (Evento 1).É o relatório. DECIDO.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.DAS PRELIMINARES DE MÉRITOI - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRO Município de Goiânia aduz, em sede de contestação, a ausência de interesse processual do autor, argumentando, em linhas gerais, que não foi feito requerimento na via administrativa.Entretanto, não se pode falar em falta de interesse de agir, uma vez que é incontroverso o direito que assiste à parte autora de buscar as vias jurisdicionais para a defesa de sua pretensão, observando-se o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.Desse modo, é indiferente a inexistência de requerimento administrativo para o reconhecimento do direito pleiteado, já que não se exige o esgotamento da via administrativa para a satisfação dos direitos.Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida.II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes afirma, em sede de contestação, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.Segundo a requerida, como o autor pleiteia a declaração de nulidade do processo de suspensão de sua CNH, o processo deve seguir somente em desfavor do DETRAN/GO, já que se trata do órgão responsável pelo registro das pontuações e instauração dos competentes processos administrativos.No entanto, analisando a exordial, verifica-se que o autor pleiteia, na verdade, a anulação dos autos de infração em si e não do processo de suspensão de sua CNH, conforme afirma a demandada.Assim sendo, entendo que aplica-se ao caso o entendimento das Turmas Recursais do TJGO, no sentido de que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, senão vejamos:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DETRAN. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Cinge-se a controvérsia em saber se o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás DETRAN/GO possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a declaração de nulidade do auto de infração lavrado pelo Município de Cabo Frio, além do pedido de indenização por danos morais. 4. Os arts. 281 e 256, §3º, do Código Brasileiro de Trânsito determinam que a autoridade de trânsito, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo ser comunicada a sua imposição aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. 5. Denota-se que a competência para autuação e aplicação de penalidades administrativas encontra-se delineada na legislação de trânsito (arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. (...) 11. Posto isso, PROVEJO PARCIALMENTE o recurso interposto a fim de determinar que a restituição do valor da multa seja realizado em dobro. 12. Diante do provimento parcial do recurso, deixo de condenar o recorrente em custas e honorários. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5229464- 25.2017.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022). (grifo nosso)Dessa forma, concluo que a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em comento, em virtude de ter sido responsável pela autuação R021589353 (Evento 1, arquivo 5). Consequentemente, REJEITO a preliminar aventada.Inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem solvidas, passo ao exame do mérito.Cuida-se de Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito n°s R021847445, R021705821, R021589353 e T003836198 e, consequentemente, do processo administrativo nº 232500000144260.O autor alega não ter recebido as notificações de autuação e de penalidade, o que violaria os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.Como é sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, na hipótese de não haver nos autos prova robusta do equívoco cometido pelo agente público, prevalece a presunção do auto de infração.Como se pode extrair a partir da leitura dos artigos 281 e 282, ambos do Código de Trânsito Brasileito, de modo a garantir os direitos ao contraditório e à ampla defesa, no âmbito do processo administrativo (art. 5º, LV, da CF/1988), a lei impõe que sejam enviadas duas notificações após o cometimento de infração de trânsito, quais sejam, a notificação da autuação e a notificação da aplicação da penalidade.Destaco, inclusive, que o STJ possui entendimento sumulado acerca da indispensabilidade do envio de ambas as notificações: Súmula n. 312, STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.No caso dos autos, noto que o autor foi devidamente notificado a respeito das autuações via Sistema de Notificação Eletrônico (SNE), conforme consta nas páginas 2, 3, 4 e 5 do Processo Administrativo para aplicação de penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir por somatório de pontos (Evento 1, arquivo 5).Nesse ponto, importa pontuar que o veículo utilizado na infração está cadastrado no SNE, de modo que a notificação de penalidade poderia ocorrer tanto por meio digital como por carta com AR.O Código de Trânsito Brasileiro autoriza expressamente notificação por meio eletrônico, conforme art. 282-A, do CTB, in verbis: Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (...) § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. Assim, efetuado o cadastro no SNE, as notificações são feitas eletronicamente, considerando-se válidas independentemente do acesso regular ao Sistema, substituindo qualquer outra forma de notificação.Sublinhe-se que, nesse ponto, a negativa de recebimento da notificação de autuação não se sustenta, porquanto todas as multas foram pagas pelo autor antes mesmo de seu vencimento.Em relação às notificações referentes à instauração do procedimento administrativo e à aplicação de penalidade, vicejo que ambas foram encaminhadas via AR e recebidas no endereço do autor.Nesse viés, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado/recebido por pessoa diversa, entendo que a notificação entregue no seu endereço presume-se efetivada.Ressalto, inclusive, que o endereço para o qual foi enviada a correspondência é o mesmo informado pelo autor nos presentes autos.Isso posto, não merece prosperar a pretensão exordial, porquanto inexiste qualquer mácula apta a justificar a anulação dos autos de infração lavrados em seu desfavor.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando a extinção do feito com resolução do mérito.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, DEIXO de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema.Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAJuizado da Fazenda PúblicaSENTENÇAAutos n°: 5280041-21.2024.8.09.0064Parte
22/04/2025, 00:00