Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600SentençaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAssunto: Processo nº: 0187192-74.2008.8.09.0162Valor da Causa: R$ 2.502,48Requerente: ANTONIO ROBSON SILVA RIBEIRORequerido: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc.Compulsando os autos, verifica-se o pagamento do débito, pugnando pela extinção do processo.É o suficiente relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Prevê o art. 924, inciso II, do CPC/2015: extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.Por seu turno, o artigo 925, do novo Código de Processo Civil dispõe: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desta forma, como a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, consoante se denota (evento nº16), extinção do presente feito é medida que se impõe.Isto posto, com fulcro no artigo 924, II do CPC/2015, DECLARO a extinção da execução, uma vez que a obrigação foi plenamente satisfeita.Custas, na forma do art. 90 do CPC vigente. Deixo de condenar em honorários, pela falta de causalidade.Resta prejudicada à análise do pedido de retirada de constrição judicial, porquanto não há determinação emanada desse juízo, nesse sentido.P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se com baixa.Intimem-se, via DJe.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
22/04/2025, 00:00