Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 791/2021 Processo n. 6097882-30.2024.8.09.0085 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Joao Batista Moreira Rodrigues Réu: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por João Batista Moreia Rodrigues Me, em desfavor de OI S.A-Em Recuperação Judicial, ambas qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que é cliente da empresa requerida, e utiliza serviços de telefonia fixa vinculado ao número (62) 3355-1438. Relata que em julho de 2024, houve um rompimento físico no cabo telefônico da autora e que embora tenha entrado em contato com a ré, não obteve êxito. Afirma que em 06 de agosto a ré entrou em contato e ofereceu novos serviços, os quais não foram aceitos pelo autor, tendo este solicitado o reparo do cabo danificado. Relata que, posteriormente, a ré lhe encaminhou uma ficha de serviços, alegando que se tratava do registro necessário para a manutenção solicitada, relativa reparo do cabo danificado e que, após o preenchimento da referida ficha começou a receber faturas referente às linhas telefônicas (62) 3355-7650, (62) 0776-122, (62) 3355-7950, as quais não contratou, importando as cobranças indevidas no valor de e R$ 5.321,40 (cinco mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta centavos). Assevera ainda, tentou contato com a requerida objetivando a resolução do problema, mas a mesma se negou a dar baixa nas referidas linhas e nos débitos delas decorrente. Após discorrer sobre os fatos e fundamentos que amparam sua pretensão requer a concessão de antecipação de tutela para o fim de que seja requerida intimada para que se abstenha de incluir o nome da parte Autora no rol de inadimplentes, bem ainda o cancelamento das linhas telefônicas de números (62) 3355-7650, (62) 0776-122, (62) 3355- 7950; no mérito, requer a declaração de inexistência de débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, a parte autora juntou documentos (evento 01). Decisão recebendo a petição inicial, deferindo parcialmente a antecipação da tutela postulada, para apenas determinar à parte ré que se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com relação aos débitos das linhas telefônicas de nº (62) 3355-7650, (62) 0776-122 e (62) 3355-7950 e determinando a citação da parte ré (evento 04). Citada, a ré apresentou contestação, ocasião em alegou que devido a uma falha sistêmica o número do cliente foi migrado o que ocasionou outros números de linha fixa. Susentou a regularidade da contratação quanto à linha fixa de nº 62 3355-7950, licitude da cobrança, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais. Discorreu sobre a validade das telas apresentadas, impossibilidade de repetição do indébito, termo inicial de juros e correção, não cabimento de honorários advocatícios. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial (evento 14). Impugnação à contestação (evento 16). Intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas (evento 22), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação do autor promovendo a juntada de faturas de conta telefônica emitidas pela ré (eventos 25 e 26). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de ser dispensada a colheita de outras provas além daquelas já coligidas ao processo, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Sem questões preliminares, passo a apreciação do mérito. Por oportuno, registro que a presente relação jurídica se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, uma vez que se trata de uma relação em que figuram como partes um consumidor, destinatário final de um serviço (serviço de telefonia), e um fornecedor, que fornece/presta este tipo de serviço no mercado de consumo. No caso dos autos, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, relativa a contratação serviços de telefonia fixa vinculado ao número (62) 3355-1438, eis que quanto a isto não houve insurgência da requerida. Todavia, resta controversa a regularidade da contratação das linhas telefônicas de de números (62) 3355-7650, (62) 0776-122, (62) 3355- 7950, os quais o autor afirma não haver contratado, a licitude das cobranças relativa a tais linhas telefônicas, bem com se há no caso em questão situação ensejadora de responsabilização por danos morais. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia das faturas telefônicas emitidas pela ré, relativas a cobrança das linhas telefônicas, as quais o autor afirma não ter contratado (evento01, arquivo 04), bem como juntou prints de conversa telefônica via wathsapp com a requerida, noticiando o rompimento do cabo e esclarecendo que não contratou novos serviços (evento 01, arquivo 05), logrando êxito, assim, em comprovar as alegações da inicial. A requerida, por sua vez, reconhece que devido a uma falha sistêmica o número do cliente foi migrado o que ocasionou outros números de linha fixa. Ademais, embora tenha alegado que o autor seja titular da linha titular da linha fixa de nº 62 3355-7950, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois embora alegue a regularidade da contratação e licitude das cobranças não se dignou a juntar aos autos o suposto contrato aditivo, áudio de gravação telefônica com confirmação da contratação dos serviços no qual seja possível averiguar a anuência da parte autora com o valor da mensalidade ajustado entre as partes. Destaque-se que, para corroborar com suas alegações, a requerida apenas telas sistêmicas, as quais, por si só, não se prestam a provar a regularidade do contrato discutido nos autos, conforme entendimento da súmula 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás: Súmula nº 18. Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. Nesse sentido, veja-se julgados recentes do Tribunal de Justiça de Goiás em casos semelhantes: Cumpre gizar que as telas sistêmicas não possuem cunho probatório por si só, sendo que deveriam ter sido corroboradas com outros meios de provas (contrato, áudios da contratação ou faturas com indicação do endereço da parte autora) consoante o disposto na Súmula 18 da Turma de Uniformização dos juizados Especias Cíveis. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5130130-14.2021.8.09.0007, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022). Negritei. [...] 2. Havendo a alegação de que a parte autora não contratou os serviços da recorrente, do qual originou a negativação, bem como deles não fez uso, competia a esta comprovar a relação jurídica entre as partes, sendo certo que telas sistêmicas, produzidas de forma unilateral, por si só, não possuem valor probatório, na forma do enunciado 18 da TUJ. [...] 4. Ademais, tem-se que a reclamada não foi capaz de comprovar o contrato que originou o débito, tampouco apresentou áudio da presumida contratação, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inc. II, do CPC. 5. Ressalta-se que, em sede de impugnação (evento nº 22), o recorrido refutou especificadamente as telas sistêmicas e faturas colacionadas nos autos [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5591223-29.2020.8.09.0012, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Aparecida de Goiânia - 1º Juizado Especial Cível, julgado em 08/11/2021, DJe de 08/11/2021). Negritei. Assim, ante a inviabilidade de se exigir do consumidor a produção de prova negativa, incumbia à requerida o ônus probatório quanto a legalidade do suposto do contrato celebrado com o autor, bem como das respectivas cobranças, devendo juntar aos autos, portanto, o contrato devidamente assinado ou o áudio da respectiva contratação, consoante o ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, ante a evidente falha na prestação de serviço da requerida, impõe-se a procedência da ação quanto ao pedido de inexistência de débito, questionada nos autos. Por fim, no que tange aos danos morais pleiteados é importante ressaltar que a súmula 227 do Superior do Tribunal de Justiça estabelece que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Por sua vez, a súmula 20 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza o seguinte: “Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural.” No caso, resta dúvidas de que a ré cobrou a parte autora indevidamente por serviço que não fora contratado. Todavia, a meu ver, a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de situação apta a gerar o dano moral. A empresa não menciona, por exemplo, que teve a sua imagem abalada em razão da falha na prestação do serviço ou mesmo que tenha passado por alguma situação vexatória. Assim, não existiu para a pessoa jurídica autora ofensa apta a gerar o dever de indenizá-la. Por tais razões, não é cabível a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos autos relativa às linhas telefônicas nº de números (62) 3355-7650, (62) 0776-122, (62) 3355- 7950, registradas em nome do autor. Confirmo a liminar deferida no evento 04. Os demais pedidos são improcedentes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independentemente de nova intimação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN Juiz de Direito - Coordenador Decreto Judiciário nº 1853/2025 GAB A
08/05/2025, 00:00