Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL SENTENÇAProcesso: 5711163-80.2024.8.09.0130Autor: Bradesco Administradora De Consórcios LtdaRéu: Rodrigo de Castro Lazaro LuizObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação de busca e apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de RODRIGO DE CASTRO LAZARO LUIZ, partes devidamente qualificadas nos autos.Concedida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme mov. 5.Certidão do oficial de justiça na mov. 8 dizendo que não encontraram o objeto de busca e apreensão, bem como não encontraram o réu.O autor em mov. 16 requereu desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.Autos conclusos.É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o autor requereu a extinção do feito.Impende destacar que a parte ré até a presente data não foi citada, motivo pelo qual não se faz necessário o seu consentimento para a desistência da ação, nos exatos termos do §4º, do art. 485, CPC.A desistência, portanto, implica na extinção do feito sem resolução meritória, nos termos do art. 485, VIII, CPC.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, VIII do CPC.Proceda-se o desbloqueio de eventual restrição do veículo objeto da presente ação via sistema RENAJUD, vinculadas ao presente Juízo.Custas remanescentes, se houver, ao requerente, conforme o art. 90 do CPC.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo e cautela.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025
28/04/2025, 00:00