Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 6148755-96.2024.8.09.0129 COMARCA DE PONTALINA EXCIPIENTE: ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA EXCEPTO: JD DA COMARCA DE PONTALINA – Dra. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por Rogério Rodrigues de Almeida, em face da Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Pontalina, Dra. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, nos autos nº 5098705-54.2022.8.09.0129, em que processado pela prática dos crimes materializados nos 129, § 13, e art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Argumenta o excipiente que a magistrada já se declarou suspeita em diversos outros processos envolvendo os advogados Edson Mortari e Marcelo Marçal, que trabalham no mesmo escritório do causídico do acusado, Félix Ferreira, o que demonstra parcialidade. A defesa sustenta que a juíza, ao julgar outros processos semelhantes e rejeitar a mesma alegação de suspeição, violou o princípio da coerência processual previsto no art. 926 do Código de Processo Civil. Diante disso, requer o reconhecimento da suspeição da magistrada e a remessa do processo a um juiz substituto, conforme previsto nos artigos 146, § 1º do CPC e 99 do CPP. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, se manifesta pelo não conhecimento da exceção (ev. 31). É o Relatório. Passo ao voto. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO CONHECIMENTO. Em análise dos documentos acostados aos autos, entendo não ter sido cumprida formalidade essencial para o conhecimento da exceção de suspeição, vez que ausente a juntada de procuração com poderes especiais, conforme determina o art. 98 do CPP: Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. No caso, não fora anexada qualquer procuração, não havendo assinatura do acusado no termo acostado às fls. 16-20. Apesar de devidamente intimados, os causídicos subscreventes da petição inicial deixaram o prazo transcorrer in albis, sem a regularização processual adequada (ev. 21). A juntada de procuração com poderes específicos no momento da oposição da exceção é requisito essencial porquanto, em regra, envolve acusação grave, atribuindo a magistrado conduta parcial, de modo que a ausência de procuração acarreta o não conhecimento da defesa indireta, ao teor do art. 98 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DO JUIZ DE DIREITO. FORMULAÇÃO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 98, do Código de Processo Penal, ao tratar da exceção de suspeição do Juiz, exige que a petição da sua recusa seja assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, a ausência impede o conhecimento da defesa indireta. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, Exceção de Suspeição 5430057-21.2022.8.09.0043, Rel. Des. Luiz Claudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2023, DJe de 11/05/2023) (destaquei) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, não conheço da exceção de suspeição. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 10/2 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Exceção de suspeição oposta por Rogério Rodrigues de Almeida em face da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pontalina, Drª. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, nos autos em que responde pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O excipiente alega parcialidade da magistrada, sob o argumento de que ela já se declarou suspeita em outros processos envolvendo advogados do mesmo escritório de seu defensor, e sustenta que sua atuação contraria o princípio da coerência processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da exceção de suspeição, à luz do art. 98 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de procuração com poderes especiais outorgados ao advogado do excipiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do Código de Processo Penal exige que a petição de exceção de suspeição seja assinada pelo próprio excipiente ou por procurador com poderes especiais. 4. No caso concreto, não foi apresentada procuração com poderes específicos nem consta assinatura do acusado no termo de exceção, configurando vício formal insanável. 5. A falta de regularização processual, mesmo após a intimação dos advogados, impede o conhecimento da exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Exceção de suspeição não conhecida. Tese de julgamento: “A ausência de procuração com poderes especiais impede o conhecimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 98 do Código de Processo Penal.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Exceção de Suspeição nº 5430057-21.2022.8.09.0043, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11.05.2023, DJe de 11.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Exceção de suspeição oposta por Rogério Rodrigues de Almeida em face da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pontalina, Drª. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, nos autos em que responde pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O excipiente alega parcialidade da magistrada, sob o argumento de que ela já se declarou suspeita em outros processos envolvendo advogados do mesmo escritório de seu defensor, e sustenta que sua atuação contraria o princípio da coerência processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da exceção de suspeição, à luz do art. 98 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de procuração com poderes especiais outorgados ao advogado do excipiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do Código de Processo Penal exige que a petição de exceção de suspeição seja assinada pelo próprio excipiente ou por procurador com poderes especiais. 4. No caso concreto, não foi apresentada procuração com poderes específicos nem consta assinatura do acusado no termo de exceção, configurando vício formal insanável. 5. A falta de regularização processual, mesmo após a intimação dos advogados, impede o conhecimento da exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Exceção de suspeição não conhecida. Tese de julgamento: “A ausência de procuração com poderes especiais impede o conhecimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 98 do Código de Processo Penal.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Exceção de Suspeição nº 5430057-21.2022.8.09.0043, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11.05.2023, DJe de 11.05.2023.
13/05/2025, 00:00