Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Josiane Silva AlvesEmbargada: Caixa Vida e Previdência S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa RELATÓRIO E VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 1. Caso em Exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Josiane Silva Alves ao acórdão que negou provimento à apelação cível por ela interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da “ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito” ajuizada em desfavor da Caixa Vida e Previdência S/A. O acórdão embargado teve a ementa assim redigida (mov. 99): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais referentes a seguro supostamente contratado com vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de seguro é válido; (ii) saber se a consumidora sofreu danos morais; e (iii) saber se os valores pagos devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contratação do seguro foi realizada eletronicamente, com confirmação via mensagem de texto (SMS), e comprovada por mecanismos que asseguram a autenticidade e a segurança das informações.4. Os documentos juntados aos autos demonstram que a consumidora aderiu voluntariamente ao seguro, sem vícios de consentimento. 5. O seguro de vida em questão é independente do contrato de compra, venda de terreno e financiamento habitacional firmado com a CEF, inexistindo venda casada. 6. Por serem legítimas as cobranças, a consumidora não possui direito à indenização por danos morais e à devolução dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro realizada eletronicamente, mediante aceite por SMS, é válida quando demonstrados os mecanismos de segurança e autenticidade das informações. 2. A inexistência de vício de consentimento e a autonomia do contrato em relação ao contrato imobiliário afastam a caracterização de venda casada. 3. A legalidade das cobranças torna indevida a indenização por danos morais e a devolução de valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/12/2018 (Tema n.º 937); STJ, Tema n.º 1.059; TJGO, AC 562754-03.2022.8.09.0069, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, AC 0022095-94.2013.8.09.0049, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9.ª Câmara Cível, j. 15/04/2024. Nas razões recursais (mov. 103), a embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à realidade dos autos, uma vez que não teria sido a celebração, mas sim o cancelamento do seguro que ocorreu em fevereiro de 2023, pois aderiu à proposta dois dias após a assinatura do “contrato de compra e venda do terreno e mútuo para construção residencial”.Afirma que, por ser consumidora, encontra-se em posição de vulnerabilidade na relação jurídica e foi levada a erro ao assinar a proposta por SMS, a qual aparentava estar vinculada à referida contratação, caracterizando, assim, hipótese de venda casada. Por esses motivos, requer o saneamento da omissão alegada. Dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões (art. 1.023, § 2º, CPC). 2. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir se o acórdão embargado incorreu no vício apontado. 3. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador devesse se manifestar de ofício ou a requerimento das partes; ou (iv) corrigir erro material.
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL EXISTENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundados em nulidade contratual e alegada venda casada na contratação de seguro de vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada ocorrência de venda casada em razão do momento da contratação do seguro de vida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. No caso, não se configura a alegada omissão, porquanto os fundamentos relativos à validade do contrato de seguro, à autonomia da contratação e à inexistência de vício de consentimento foram expressamente analisados no voto condutor e na ementa do acórdão embargado.5. A pretensão da parte embargante limita-se à rediscussão do mérito, providência que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.6. Verificado erro material quanto à data da proposta de adesão ao seguro, procede-se à sua correção de ofício, por se tratar de equívoco que não altera o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão no acórdão embargado afasta a possibilidade de sua integração por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. O erro material pode ser corrigido de ofício, por se tratar de vício que não compromete o resultado do julgamento.” -------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 5103987-98.2023.8.09.0174Comarca: Senador Canedo Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e devolutividade limitada, inapto à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...]. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 25/04/2022). A omissão, especificamente, configura-se pela ausência de manifestação sobre ponto que devesse ser analisado de ofício ou por provocação, bem como pela inobservância de precedentes obrigatórios ou pela ausência de fundamentação adequada (arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC). No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada pela embargante. Isso porque a matéria suscitada foi devidamente apreciada no acórdão embargado, conforme se depreende dos itens 4 e 5 da ementa, e do terceiro capítulo do voto condutor, transcrito a seguir: Na hipótese em julgamento, verifica-se que o objeto do litígio não tem relação com o “contrato de compra e venda do terreno e mútuo para construção residencial” firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme alegado na petição inicial. Na verdade,
trata-se de seguro de vida (apólice n.º 83037460012578), formalizado em 06/02/2023, aproximadamente um ano e meio após a aquisição do imóvel em 22/09/2021, com capital segurado inferior ao valor do imóvel.Nota-se também que a contratação ocorreu por mensagem de texto (SMS), com garantias de segurança e autenticidade fornecidas por autoridade certificadora para negócios jurídicos eletrônicos (mov. 27, arq. 6). O documento apresentado pela apelada, distinto de meras telas sistêmicas, contém o hash da operação, número do celular utilizado, hora, registro, dados pessoais da contratante e autenticação por código Token de uso pessoal e intransferível. Ademais, as cláusulas gerais do “seguro vida mulher” apresentam redação clara, preveem possibilidade de cancelamento e não estabelecem qualquer vínculo com outro negócio jurídico.
Trata-se de contrato autônomo, celebrado por iniciativa da própria consumidora, que buscou a seguradora para proteger seu patrimônio e aceitou livremente a oferta após tomar conhecimento dos termos e condições disponíveis ao público.Por isso, tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência do direito da apelante (art. 373, II, CPC), não há que se falar em invalidade do negócio jurídico como pretende a apelante, o que, consequentemente, resulta na inexistência de valores a serem restituídos e danos morais a serem compensados, como bem concluiu o juízo de primeiro grau. Ainda que se reconheça o equívoco material quanto à data de contratação do seguro de vida, a ser corrigido de ofício, a conclusão do acórdão permanece hígida, uma vez que inexiste nexo jurídico entre o seguro e o contrato de aquisição do imóvel. Assim, a embargante intenta reabrir discussão sobre matéria devidamente enfrentada e solucionada tanto pelo juízo de primeiro grau quanto por este Tribunal de Justiça, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência pacificada acerca do tema. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito. De ofício, retifico o erro material para fazer constar como correta a data de 24/09/2021, e como proposta de adesão ao seguro o “vida mulher”. É como voto. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL EXISTENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundados em nulidade contratual e alegada venda casada na contratação de seguro de vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada ocorrência de venda casada em razão do momento da contratação do seguro de vida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. No caso, não se configura a alegada omissão, porquanto os fundamentos relativos à validade do contrato de seguro, à autonomia da contratação e à inexistência de vício de consentimento foram expressamente analisados no voto condutor e na ementa do acórdão embargado.5. A pretensão da parte embargante limita-se à rediscussão do mérito, providência que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.6. Verificado erro material quanto à data da proposta de adesão ao seguro, procede-se à sua correção de ofício, por se tratar de equívoco que não altera o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão no acórdão embargado afasta a possibilidade de sua integração por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. O erro material pode ser corrigido de ofício, por se tratar de vício que não compromete o resultado do julgamento.” -------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no agravo de instrumento nº º 5103987-98, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora
08/05/2025, 00:00