Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nomea��o -> Perito (CNJ:12306)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"521335"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 5078065-72.2019.8.09.0149Polo Ativo: Maria Helena Alves De LimaPolo Passivo: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃO A presente demanda encontra-se na fase de cumprimento de sentença, cujo pagamento dar-se-á por meio de Precatório já devidamente expedido nos autos e protocolado junto ao ente público responsável, conforme mov. 135.Frise-se que a RPV referente aos honorários sucumbenciais já foi quitada (mov.147).Diante disso, adotaremos os procedimentos previstos na Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme estabelecido no PROAD n.º 202311000462837, que assim dispõe:“A adoção de rotinas de arquivamento definitivo de processos em que houver a expedição de precatórios e daqueles que aguardam o cumprimento de RPVs é uma iniciativa que traz impactos positivos nos índices das unidades judiciárias, diminuindo de forma significativa o acervo e taxa de congestionamento, daí a necessidade de edição da presente Nota Técnica, que conta com o endosso da Corregedoria-Geral da Justiça.” Assim, considerando a ausência de outros requerimentos, determino o ARQUIVAMENTO dos autos para aguardar o pagamento da requisição expedida. Ressalto que não haverá prejuízo às partes, pois, caso ocorra qualquer incidente, basta que a parte interessada peticione solicitando o desarquivamento.Realizado o pagamento ou havendo requerimento de sequestro de valores, os autos deverão ser desarquivados para que sejam realizadas as diligências necessárias à expedição de alvará.Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito m9p
14/04/2025, 00:00