Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADOLPHO BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO ADOLPHO BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado e regularmente representado, na mov. 47, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 23, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CC CONSIGNATÓRIA. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EM JUÍZO. AFASTAMENTO DA MORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Uma vez concedida, somente poderá ser reformada pelo tribunal, em sede de agravo de instrumento, ainda quando demonstrada a existência de teratologia, abusividade ou ilegalidade. 2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, a teor da Súmula 380/STJ. 3. Nos termos dos arts. 330, § § 2º, 3º e 541, do CPC, o devedor pode efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado ou até mesmo no valor que entende devido, sem elidir os efeitos da mora, na segunda hipótese. 4. Ausente a probabilidade do direito invocado quanto à abusividade dos encargos contratuais em razão da ausência de juntada de elemento probatório que possa indicar, ao menos, o percentual dos juros remuneratórios aplicados e inexistente depósito integral das parcelas do contrato, impõe-se a manutenção da decisão que indefere a tutela provisória de urgência para manutenção do autor na posse do veículo e exclusão do seu nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” Opostos embargos de declaração (mov. 28), foram eles rejeitados (mov. 42). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 380 do STJ, valendo destacar, ademais, que nada foi ventilado acerca de suposto dissídio jurisprudencial, embora o permissivo constitucional correspondente tenha sido invocado. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 50). Contrarrazões vistas na mov. 53, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). (cf., STJ. 3ª T., AgInt no AREsp 2736901/GOi, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/02/205). Ademais, o recurso especial em epígrafe foi interposto de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, analisou decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de liminar. Ora, o entendimento vigente nos Tribunais Superiores é de que as decisões que concedem ou indeferem pedido de antecipação de tutela ou de liminar ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, de modo que não podem ser consideradas decisões de única ou última instância, a ensejar a interposição dos recursos constitucionais (cf. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2421476/BAii, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/12/2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1756028/SPiii, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/12/2021; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no AREsp 1883812/RJiv, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 01/12/2021). A par disso, uma vez que não houve julgamento definitivo pela instância ordinária, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Lado outro, quanto a análise do acórdão atacado, nota-se que não foi expendido nenhum juízo de valor em relação ao dispositivo legal apontado, evidenciando-se que o propósito recursal atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento). Saliente-se, ainda, que o fato de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a parte recorrente, além de ter opostos aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que, frise-se, não ocorreu. (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2639094/SPv, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21/02/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2733875/ALvi, Rel. Min. Carlos Cini Marchonatti (Des. convocado do TJRS), DJe de 20/02/2025 Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito, o que enseja a aplicação, nesse ponto, da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 ______________________________ i “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” (DESTACADO) ii PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 489 e 1.022, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Precedentes. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. Precedentes. 5. In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) iii “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” iv “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável o recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, a teor do disposto na Súmula nº 735 do STF. 3. O Tribunal estadual concluiu que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, na medida em que o Plano de Equacionamento é precário, conforme reconhecido pela PETROS, e impõe redução remuneratória de 40% que importa em prejuízo da sobrevivência do beneficiário, sem justificativa e demonstração plausíveis. A revisão deste entendimento, para reconhecer ausentes os requisitos da tutela de urgência, ensejaria reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual, vedados nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. v “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. (…) 9. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) vi “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DE QUE O ACORDO FOI FEITO DE FORMA COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido e da falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido impede o conhecimento da suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a falta de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a existência de ação civil pública em trâmite justifica o sobrestamento do presente feito, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem caráter integrativo e fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não possuindo efeito modificativo. 4. A ausência de indicação precisa, pelos agravantes, dos pontos específicos em que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, obscuridade ou contradição impede o conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos da Súmula 284/STF. 5. O prequestionamento exige que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo tribunal de origem à luz da legislação federal apontada, com a emissão de juízo de valor sobre os dispositivos suscitados. 6. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento, sendo aplicável a Súmula 211/STJ quando a decisão recorrida não analisa expressamente os dispositivos legais mencionados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente pode ser admitido se houver alegação e demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 8. A mera possibilidade de alteração do contexto fático-jurídico por fato superveniente oriundo de ação civil pública não constitui fundamento suficiente para suspender o processo, podendo a parte interessada ajuizar nova ação caso surja situação jurídica diversa. 9. O sobrestamento do feito para aguardar o desfecho incerto da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional, que orientam a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (DESTACADO)
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09/04/2025, 00:00