Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5462109-12.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : MARIA DE FÁTIMA BARROS GALHARDO APELADO : ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, decorrente de suposta fraude em portabilidade de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) apurar a existência da relação jurídica entre as partes, considerando a alegação de fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento meritório da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, considera a produção de prova pericial desnecessária (Súmula nº 28/TJGO). 2. No caso, a prova documental apresentada pelo banco é suficiente para afastar as alegações de fraude e comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, sobretudo, pela contratação eletrônica mediante cartão com chip e senha pessoal. 3. A prova pericial não é obrigatória, conforme Tema Repetitivo nº 1061/STJ, quando existente outros meios de prova aptos à demonstração da validade e da validade do contrato, sobretudo, quando a parte deixa de solicitar e justificar a sua produção, atraindo para si os efeitos da preclusão. IV. TESE O julgamento meritório de improcedência da pretensão autoral, sem a produção da prova pericial, não configura cerceamento de defesa quando os demais elementos probatórios jungidos aos autos são suficientes para a demonstração da contratação bancária questionada. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 369, 370, 371, 373, 429, II, 464, §1º, 85, §11, e 1.010, III; CC/2002, art. 188, II; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.734/PB e AgRg no AREsp nº 645.985/SP; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, AC nº 5006981-33.2023, AC nº 5253011-44.2021, AC nº 5326614-69.2018, AC nº 5175758-73.2022, AC nº 5461963-68.2023, AC nº 5587126-53.2022 e AC nº 5615516-09.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (mov. 63), interposta por MARIA DE FÁTIMA BARROS GALHARDO, em desprestígio da sentença (mov. 60), proferida pela juíza da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Julia Vianna Correia da Silva, que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade, nos termos dos arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 63), a apelante sustenta a caracterização do cerceamento de defesa, mediante prolação de sentença meritória sem a produção da prova pericial necessária ao deslinde da contenda, em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação de decisão surpresa. Assevera, outrossim, a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da relação jurídica existente entre as partes litigantes, notadamente, pela unilateralidade da documentação apresentada e pelos indícios de fraude na contratação bancária objeto da lide. Ao cabo, pleiteia o conhecimento e o provimento do apelo para, reformando a sentença guerreada, julgar integralmente procedentes os pleitos inaugurais, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, roga a cassação do édito sentencial, a fim de determinar o retorno do feito à origem para a realização da prova pericial pretendida. Preparo dispensado. Recorrente beneficiária da gratuidade (mov.11). Em contrarrazões (mov. 65), o banco apelado suscita a preliminar de ofensa à dialeticidade, enquanto, no mérito, bate pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. Decido. Prima facie, infere-se que é perfeitamente comportável, in casu, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil. No que tange a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, arguida em sede de contraminuta pela instituição financeira (mov. 65), não merece prosperar, mormente porque as razões do apelo correspondem às exigências do art. 1.010, III, do Estatuto Processual Civil, porquanto impugnada a sentença de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo capaz de proporcionar, de um lado, o exercício do contraditório, e do outro, a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal. De mais a mais, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça define que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação “(...) não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado (...)” (AgInt no REsp nº 1.917.734/PB, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18/03/2022). A propósito: Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (artigo 1.010, II e III, do CPC). (TJGO, AC nº 5006981-33.2023.8.09.0064, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 13/09/2024) Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos explicitados na sentença fustigada, sendo capaz de proporcionar o exercício do contraditório e a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal. (TJGO, AC nº 5253011-44.2021.8.09.0087, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/07/2024) Ultrapassado o óbice preliminar, avanço ao mérito da contenda. Nesse passo, colhe-se dos autos que a parte recorrente defende a caracterização do cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial pretendida. Sem razão, contudo. A propósito, importante salientar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade da sua produção, segundo o seu livre convencimento motivado, razão pela qual, entendendo-a desnecessária ou impertinente, pode, justificadamente, indeferi-la, sem que isso caracterize cerceamento do direito de defesa da parte, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. É o que enuncia a Súmula nº 28/TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Especificamente quanto à perícia, o julgador pode indeferi-la quando a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil. Dito isso, no caso em espeque, colhe-se dos autos que a magistrada primeva determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movs. 32), oportunidade em que o banco réu/recorrido pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 35), a qual foi deferida (mov. 37), enquanto a parte autora permaneceu silente (mov. 33). Em sede de audiência (movs. 53/55), procedeu-se à oitiva da demandante e, ato contínuo, colheu-se suas alegações finais orais, ao passo que instituição financeira apresentou memoriais escritos (mov. 58). Na sequência, a dirigente processual prolatou sentença julgando improcedente a pretensão autoral (mov. 60), em vista da suficiência dos elementos de convicção produzidos nos autos, à luz dos princípios processuais da celeridade, da efetividade e da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa. Nesse contexto, nota-se que a parte requerente/apelante não requereu, nem justificou, atempadamente, a necessidade de produção de prova pericial, motivo pelo qual, não pode se beneficiar da sua própria inação, restando hialina a ocorrência da preclusão. Por pertinente: Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. (STJ, AgRg no AREsp nº 645.985/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 22/06/2016) Não ocorre cerceamento de defesa a ausência de perícia técnica quando a parte, instada a especificar provas, deixa de solicitar a produção de prova pericial, atraindo, para si, os efeitos da preclusão. (TJGO, AC nº 5326614-69.2018.8.09.0051, minha relatoria, 1ª C. Cível, DJe 30/01/2023) Não fere o princípio da ampla defesa a falta de produção de prova pericial contábil, pois, no caso concreto, apesar de intimada a autora para manifestar interesse na produção da referida prova e especificar os quesitos pertinentes, quedou-se inerte, tornando preclusa a prática do ato. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. (…). (TJGO, AC nº 5175758-73.2022.8.09.0174, relatora desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª C. Cível, DJe 23/01/2023) Isto posto, entendendo a julgadora que a prova pericial é desnecessária, inútil e/ou meramente procrastinatória, bem assim, que a matéria debatida é eminentemente de direito, o julgamento não implica em cerceamento do direito de defesa, tampouco violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Não bastasse, a instituição bancária apresentou comprovação contundente do negócio jurídico formalizado entre as partes, em 21/06/2021 (mov. 29, arqs. 06/07), mediante a juntada do Contrato de Empréstimo Consignado - Portabilidade nº 0715794186, assinado pela consumidora em agência bancária, mediante cartão de crédito com chip e senha pessoal (assinatura digital), averbado no seu INSS, em 30/06/2021. O referido instrumento decorre da portabilidade do ajuste nº 219525955, celebrado pela consumidora com o Banco Safra, a qual foi regularmente excluída do seu INSS, em 29/06/2021 (mov. 01, arq. 07). Ademais, o banco réu apresentou comprovante de transferência do importe pactuado de R$ 1.136,23 (mil cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos) à conta bancária da demandante. Em reforço, a requerente afirmou, em sede de audiência (mov. 53), que já realizou empréstimos consignados com o banco réu “(...) através de um amigo, aquele que faz empréstimo para a pessoa (...)”, o que demonstra a existência de um intermediário na realização de operações bancárias. Assim, é plenamente possível que a consumidora tenha repassado, volitivamente, o acesso ao seu cartão bancário e à respectiva senha pessoal, que são de sua inteira responsabilidade, a um 'amigo' que realiza tais contratações. Conquanto a autora afirme que já perdeu o documento de identidade (mov. 53), não precisou a data do ocorrido, tampouco realizou o respectivo boletim de ocorrência para justificar sua alegação. De mais a mais, não se vislumbra qualquer ilegalidade a macular a realização de ajuste eletrônico, mormente porque o art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 permite que a contratação de empréstimo e cartão de crédito ocorra por meio eletrônico, acrescentando, em seus arts. 5º e 6º, que a instituição financeira somente deve encaminhar o arquivo para averbação do crédito após a devida assinatura do contrato pela parte contratante, ainda que realizada por meio eletrônico, sob pena de a operação ser considerada irregular e não autorizada. Conclui-se, pois, que a instituição financeira demonstrou, de forma robusta e contundente, a existência, autenticidade e validade da documentação colacionada aos autos, mediante os meios de prova legais admitidos no ordenamento jurídico, saciando os arts. 6º, 369, 373, II, e 429, II, todos do Código de Processo Civil c/c Tema Repetitivo nº 1.061/STJ. Daí porque não pode a autora/recorrente, que se utilizou do empréstimo bancário concedido, pretender, agora, exonerar-se de suas responsabilidades, em franco venire contra factum proprium. Em consonância: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…) 3. O acervo probatório constante dos autos, sobretudo a documentação apresentada pela instituição financeira comprovando a portabilidade de empréstimo anterior mediante utilização de cartão e senha para a contratação, é suficiente para o julgamento antecipado. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa, conforme Súmula 28 do TJGO. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, demonstrando o uso de cartão e senha pessoal para autorizar a portabilidade do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. O contrato, celebrado por meio eletrônico, é válido conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. Não há comprovação de ato ilícito por parte do banco, que se desincumbiu do ônus probatório. A alegada fraude não foi comprovada. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJGO, AC nº 5461963-68.2023.8.09.0051, relator des. José Ricardo M. Machado, 8ª C. Cível, DJe 27/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA ELIDIDO PELA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, quando a prova produzida pela parte ré apresentou-se suficiente e valiosa para a formação da convicção do juiz da causa, o seu destinatário, na solução da controvérsia (Súmula 28 TJGO). II. A tese delineada no Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante no contrato se existirem outros meios de prova suficientes quanto à sua autenticidade. III. Apresentado pelo banco Réu o contrato assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais e comprovante de transferência do correspondente valor, a alegação de eventual fraude/adulteração/falsificação não se afigura suficiente para denotar necessidade da produção de prova pericial, mesmo porque não cuidou a parte Autora em trazer aos autos qualquer elemento concreto minimamente infirmador da credibilidade da prova produzida, a exemplo dos extratos bancários. Nesse cenário, em que a parte Autora nega a transação, a instituição financeira traz elementos hábeis a demonstrar sua efetiva concretização, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5587126-53.2022.8.09.0064, relatora desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª C. Cível, DJe 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALIDADE DO PACTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade (Súmula n. 28, TJGO). 1.2. Desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscopia quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema 1.061 do STJ não impõe ao banco a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. (…) Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, AC nº 5615516-09.2021.8.09.0051, relator juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª C. Cível, DJe 09/10/2023) Por conseguinte, justificados e legítimos os descontos realizados na conta bancária da parte proponente (CC/2002, art. 188, I), não há falar em repetição do indébito nem em reparação por danos morais, posto que há uma obrigação pendente de adimplemento. Despiciendas maiores digressões, mister é a manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Corolário do insucesso recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia arbitrada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, uma vez que a demandante/insurgente litiga sob o pálio da gratuidade (CPC/2015, art. 98, §3º). Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 23 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05
24/04/2025, 00:00