Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5793607-42.2023.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO BMG S/AEMBARGADO: JOSÉ DE ALMEIDA TAVARESRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco réu contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença que determinou a conversão da modalidade contratual de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, condenou a instituição financeira na restituição do indébito na forma simples, se houver pagamento a maior pelo com sumidor, com base na Súmula nº 63 do TJGO.2. Defende o banco embargante que há comissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 63 do TJGO e sobre a necessidade de cálculo prévio para restituição de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 63 do TJGO; (ii) verificar a necessidade de cálculo prévio para a restituição de valores supostamente descontados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.5. O acórdão embargado examinou as faturas e constatou que o autor não utilizou o cartão de crédito para compras, limitando-se a realizar um saque principal e um único saque complementar durante todo o período de vigência do contrato, o que não evidencia o conhecimento e consentimento acerca da modalidade contratual imposta pelo banco recorrente, justificando-se, portanto, a conversão para empréstimo pessoal consignado.6. A decisão destacou que a restituição de valores seria devida apenas se houvesse pagamento a maior, a ser verificado em liquidação de julgado.7. A alegada omissão não se configura, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada, não se verificando nenhum dos vícios passíveis de correção pela via estreita dos aclaratórios no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil."_______________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Súmula nº 63 do TJGO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5793607-42.2023.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO BMG S/AEMBARGADO: JOSÉ DE ALMEIDA TAVARESRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pelo réu, BANCO BMG S/A, qualificado e representado nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 56, p. 448/458, figurando como embargado JOSÉ DE ALMEIDA TAVARES, igualmente identificado no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 62, p. 464/477): irresignado, o réu, BANCO BMG S/A, opôs os presentes aclaratórios, aventando que o acórdão foi omisso, requerendo, assim, a correção do vício. Aduz que, “na decisão de mérito, ordenou-se a conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado, em aplicação ao enunciado da Súmula 63 TJGO, além de restituição de valores de forma simples, sem cálculo do real valor devido, e pagamento de indenização por danos morais. No entanto, há clara omissão na decisão, vez que a parte autora não contratou junto a instituição bancária empréstimo consignado comum, mas sim cartão de crédito consignado, não devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 63 do TJGO, mas sim o distinguishing à Súmula 63 TJGO, vez que saques complementares e pagamentos de faturas indicam a clara utilização e conhecimento da modalidade de cartão de crédito consignado” (p. 467). Assevera que “é incompatível com a própria natureza do serviço ofertado a previsão acerca da quantidade de parcelas a serem cobradas e o valor total a ser pago, com e sem financiamento. E isso porque, nessa espécie de contrato, tais fatores dependerão da efetiva utilização por parte do contratante do valor disponibilizado, devendo respeitar, apenas, o limite máximo para descontos de 5% (cinco por cento) de seu benefício previdenciário. O art. 52, incisos IV e V, do CDC, preveem a necessidade de previsão da quantidade de parcelas e do valor total apenas nas operações que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o que não é o caso do cartão de crédito com reserva de margem consignável” (p. 473). Pontua que “a circunstância de não ter sido informado o termo inicial e final das parcelas a serem descontadas no benefício previdenciário não constitui falha no dever de informação à parte consumidora, pois, tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, as parcelas descontadas são definidas de acordo com a utilização do cartão de crédito e a margem consignável disponível no benefício previdenciário, de modo que não pode ser previamente estabelecida no contrato pela instituição financeira” (p. 473). Defende que “a decisão de mérito ordenando a conversão da modalidade foi omisso, indicando aplicabilidade de preceito que não é aplicável ao caso dos autos, já que a parte autora tinha conhecimento da modalidade de contratação avençada e a aplicação da Súmula é indicada somente aos casos em que o contratante não possui conhecimento” (p. 473). Acrescenta que, “ademais, há clara falha no que tange a restituição de valores supostamente descontados a maior, sendo omissa a decisão quanto a existência de cálculo prévio, realizado por profissional que detém conhecimento para tanto, indicando o valor informado pela parte autora como devido sem qualquer tipo de cálculo regular, que sequer contabilizou os diversos saques realizados ou aplicou taxas condizentes para época de cada contratação” (p. 474). Com base no exposto, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício indicado. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592) Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, vez que não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos aclaratórios no julgado. Conforme consignou-se expressamente no acórdão embargado, ao examinar todas as faturas acostadas aos autos, constatou-se que a parte autora, pessoa idosa, não realizou nenhuma compra com o cartão de crédito disponibilizado, tendo se limitado a receber, em sua conta bancária, o primeiro saque contratado e a efetuar, durante todo o tempo de vigência do contrato, um único saque complementar. Destacou-se não ser crível que a parte consumidora tenha, de forma consciente, optado por contratar uma modalidade contratual mais onerosa que o empréstimo pessoal consignado e, mesmo assim, deixado de utilizar um dos principais serviços disponibilizados pelo contrato de cartão de crédito consignado que é, justamente, o uso da tarjeta. Assem, em razão da prova que consta dos autos, e atentando para as particularidades verificadas no processo, entendeu-se que não é o caso de se realizar o distinguishing, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça. Além disso, no que diz respeito à repetição do indébito na forma simples, destacou-se que o ressarcimento só seria devido se houvesse pagamento a maior pela parte consumidora, o que somente se verificará após a liquidação do julgado. Essa questão constou expressamente tanto da sentença apelada, como do acórdão embargado, não havendo que se falar, portanto, em omissão quanto aos pontos supramencionados. Assim, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Ante a fundamentação supra, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo a parte recorrente se utilizado dos embargos de declaração para rediscutir o mérito e os fundamentos jurídicos das matérias já apreciadas e julgadas no acórdão impugnado. Há, repiso, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Destarte, o acórdão embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência dos vícios que ensejaram sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5793607-42.2023.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO BMG S/AEMBARGADO: JOSÉ DE ALMEIDA TAVARESRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco réu contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença que determinou a conversão da modalidade contratual de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, condenou a instituição financeira na restituição do indébito na forma simples, se houver pagamento a maior pelo com sumidor, com base na Súmula nº 63 do TJGO.2. Defende o banco embargante que há comissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 63 do TJGO e sobre a necessidade de cálculo prévio para restituição de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 63 do TJGO; (ii) verificar a necessidade de cálculo prévio para a restituição de valores supostamente descontados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.5. O acórdão embargado examinou as faturas e constatou que o autor não utilizou o cartão de crédito para compras, limitando-se a realizar um saque principal e um único saque complementar durante todo o período de vigência do contrato, o que não evidencia o conhecimento e consentimento acerca da modalidade contratual imposta pelo banco recorrente, justificando-se, portanto, a conversão para empréstimo pessoal consignado.6. A decisão destacou que a restituição de valores seria devida apenas se houvesse pagamento a maior, a ser verificado em liquidação de julgado.7. A alegada omissão não se configura, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada, não se verificando nenhum dos vícios passíveis de correção pela via estreita dos aclaratórios no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil."_______________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Súmula nº 63 do TJGO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5793607-42.2023.8.09.0087 figurando como embargante BANCO BMG S/A e embargado JOSÉ DE ALMEIDA TAVARES. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
29/04/2025, 00:00