Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VENDA. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória c/c reintegração de posse, em que os autores alegam ter adquirido um veículo e não terem recebido o documento de transferência, tendo o veículo sido apreendido e posteriormente retirado pela ré. Os autores alegam boa-fé e pleiteiam indenização por perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se os apelantes comprovaram a compra e venda do veículo; (ii) se a conduta dos apelantes configura boa-fé; (iii) se houve enriquecimento ilícito por parte dos apelados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova de comprovação da compra e venda do veículo, conforme art. 373, I, do CPC. A ausência de autenticação do documento de transferência e a impugnação da assinatura impossibilitam a consideração do documento como prova válida. 4. A alegação de boa-fé não se sustenta pela ausência de cautelas necessárias na negociação, como a verificação da idoneidade do vendedor e a obtenção de um recibo adequado. 5. Não há comprovação de enriquecimento ilícito dos apelados, pois o pagamento à BV Financeira foi realizado pelos apelantes sem autorização da devedora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A comprovação da compra e venda do veículo é ônus dos autores, não tendo sido este cumprido. 2. A ausência de cautela na negociação afasta a alegação de boa-fé. 3. Não há prova de enriquecimento ilícito por parte dos apelados."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5117775-87.2018.8.09.0132; TJGO, Apelação Cível 5085230-13.2018.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO 0457879-33.2014.8.09.0049. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0256824-55.2016.8.09.00831ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITAPACIAutores: José Alves da Costa e Adriano Alves da CostaRéus: Amariles Agapito da Silveira e Alexandre Nunes da Costa e SilvaJuiz Sentenciante: Dr. Nickerson Pires FerreiraAPELANTES: JOSÉ ALVES DA COSTA e ADRIANO ALVES DA COSTAAPELADO: ESPÓLIO DE AMARILES AGAPITO DA SILVEIRARELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço desta Apelação Cível, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. SUMÁRIO FÁTICO/PROCESSUAL JOSÉ ALVES DA COSTA e ADRIANO ALVES DA COSTA interpuseram Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Reintegração de Posse, aforada pelos apelante em face de AMARILES AGAPITO DA SILVEIRA e ALEXANDRE NUNES DA COSTA E SILVA.O apanhado fático/processual, como visto na mov. 155: “Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c reintegração na posse proposta por JOSE ALVES DA COSTA e ADRIANO ALVES DA COSTA em desfavor de AMARILES AGAPITO DA SILVEIRA e Leonardo Agapito da Silveira Freitas.Aduz o polo ativo, em síntese, que:a) em 2014, adquiriram uma camionete do requerido Alexandre Nunes da Costa e Silva, de placa NGB-9420, registrada em nome da requerida Amariles Agapito da Silveira b) como forma de pagamento, forneceu os veículos camionete S-10, com placa NVW-8690, do ano de 2010, e uma Silverado, com placa KDC-0902, de sua propriedade; c) em 2016, o veículo foi apreendido por falta de pagamento de licenciamento, momento em que a requerida pagou e retirou o bem do pátio da autoridade policial e não o devolveu aos autores.Liminarmente, requereram a inclusão de restrição Renajud no veículo, bem como a reintegração de posse. No mérito, postularam a confirmação da liminar e determinação de transferência do bem ao nome do segundo autor. Por fim, pugnou pela condenação dos requeridos em custas e honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.Inicial recebida e determinada a designação de audiência de conciliação (evento 03, arq. 01, pg. 24).Termo de audiência (evento 03, arq.01, pg. 57).Liminar indeferida (evento 03, arq. 01, pg.69).Requerida Amariles Agapito da Silveira citada (evento 15), não apresentou defesa (evento 20), motivo pelo qual foi decretada sua revelia (evento 30).Deferida a expedição de ofício ao DETRAN para análise do histórico de todos os veículos envolvidos na negociação descrita na inicial (evento 38).Resposta do DETRAN (eventos 62 e 66).Histórico do veículo de placa NGB-9420 (evento 78).A decisão saneadora do evento 96 determinou a realização de prova oral. Audiência de instrução realizada (evento 100).Informado o óbito da requerida, foi determinada a citação do espólio (evento 107), na pessoa do inventariante Leonardo Agapito da Silveira Freitas.Contestação e memoriais de Leonardo Agapito da Silveira Freitas (evento 142).Réplica (evento 146).Não houve interesse em produção de provas.” Pleito rejeitado, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Os apelantes alegam que adquiriram, em 2014, o veículo DODGE RAM 2500 de Alexandre Nunes da Costa e Silva, que se apresentou como proprietário e possuía a documentação necessária para a transferência, incluindo a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) devidamente assinada por Amariles Agapito da Silveira. Como forma de pagamento, a apelada forneceu dois veículos ao vendedor. A transação foi realizada sem registro de restrições de gravame no DETRAN-GO, exceto a alienação fiduciária à BV Financeira. O veículo foi apreendido em 2016, por autoridade policial, porque estava sendo conduzido por um dos autores sem a devida documentação. No entanto, posteriormente, Amariles retirou o veículo do pátio após regularizar a documentação, alegando não ter recebido os valores pela venda. Afirmam que essa atitude da ré Amariles, sem qualquer base jurídica ou notificação prévia, caracteriza enriquecimento ilícito. Dizem que agiram de boa-fé ao adquirir o veículo, confiantes na legalidade da transação, considerando que não havia restrições registradas. Assentam que o vendedor/réu Alexandre, apresentando-se como legítimo proprietário, criou uma situação que gerou confiança nos compradores, merecendo proteção legal conforme a teoria da aparência.Dada a impossibilidade de devolução do veículo, os apelantes voltam a pleitear perdas e danos, com base nos artigos 248 do Código Civil e 499, do CPC, requerendo a reparação equivalente ao valor de mercado do veículo, conforme tabela FIPE. Assim, pedem provimento do apelo e reforma da sentença, com acolhimento de seus pleitos iniciais (mov. 160).Contraminuta vista na mov. 165.Apelo devidamente preparado. PERDAS E DANOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO NEGOCIAL Os apelantes alegam revelia e presunção de que a apelada Amariles entregou o DUT, cujas assinaturas constam como de sua autoria. Contudo, não conseguiram comprovar a entrega do documento nem a autenticidade da assinatura impugnada pelo inventariante. O ônus da prova sobre a autenticidade caberia e eles, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à indenização, consoante o art. 373, I do Código de Processo Civil.2. Ausente a demonstração nos autos de que o apelado possuía qualquer responsabilidade pela transferência do veículo a terceiro, não existe o dever de indenizar.3. Diante do insucesso do recurso, forçoso majorar a verba honorária arbitrada de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento) sobre esse mesmo parâmetro, a título de honorários recursais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5117775-87.2018.8.09.0132, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) A ausência de autenticação em documentos que atestam a venda e a impugnação da assinatura pelo espólio são fatores determinantes que excluem a consideração do DUT como prova válida. Os apelantes não apresentaram documentos que comprovem que o apelado Alexandre realmente se apresentou como proprietário e não trouxeram elementos que justifiquem a sua necessidade de receber explicações da ré/apelada. BOA-FÉ – AUSÊNCIA DE PROVA A alegação dos apelantes de que agiram de boa-fé ao negociar com o apelado Alexandre também não se sustenta, considerando que não tomaram as cautelas necessárias em relação à idoneidade do vendedor.Nota-se que a reprodução, na sentença, do recibo representante do contrato de compra e venda do veículo em questão não há reconhecimento de firma da alienante.O cuidado na obtenção de um recibo adequado é essencial para evitar disputas futuras e garantir a segurança jurídica das transações financeiras. Afinal, um recibo claro e completo é uma evidência crucial em caso de questionamentos sobre o pagamento realizado. Dessarte, diante da falta de evidências concretas de que o pagamento tenha sido realizado integralmente pela compradora, não é possível afirmar que houve inadimplemento contratual por parte da vendedora/ré.A propósito: “(...). 4. Ausente comprovação, por documento hábil, do pagamento do imóvel à credora de direito, meras ilações de que o adimplemento foi efetuado não são capazes de desconstituir o direito da credora, porquanto, o pagamento a pessoa não autorizada comporta a aplicação do adágio “quem paga mal, paga duas vezes”, que se opera em desfavor do devedor. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5085230-13.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2023, DJe de 06/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO VERBAL SOBRE BEM MÓVEL (CAMINHONETE). AUSÊNCIA DA PROVA DE QUITAÇÃO OU ELEMENTOS QUE A CONSTITUA. APLICAÇÃO DA MÁXIMA "QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Reconhecida, na peça de contestação, a existência de negócio jurídico entabulado de forma verbal, ao menos quanto a um dos bens indicados na inicial, sobre esse recai a obrigação do adimplemento; II - No caso concreto, admitida a compra do veículo, caminhonete Ford F100, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, igualmente, reconhecido, por ambas as partes, o pagamento de parte desse valor, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), remanesce devida a importância de 21.000,00 (vinte e um mil reais), ante a ausência de comprovação da quitação pelo recibo ou outros elementos que conduzam às circunstâncias de haver sido paga a dívida. Exegese do art. 320 do CPC com aplicação do adágio que "quem paga mal, paga duas vezes"; III - Sentença reformada em parte, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e reconhecer a cobrança sobre o veículo caminhonete Ford F100, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação. IV - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida. V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELAÇÃO 0457879-33.2014.8.09.0049, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019, DJe de 23/05/2019). Também não há que se falar em enriquecimento ilícito dos apelados, vez que os apelantes pagaram à BV Financeira por conta própria, sem autorização da devedora. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO desta Apelação Cível, mas a DESPROVEJO, mantendo incólume a fustigada sentença.Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É como voto. Goiânia, 05 de maio de 2025. DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0256824-55.2016.8.09.00831ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITAPACIAutores: José Alves da Costa e Adriano Alves da CostaRéus: Amariles Agapito da Silveira e Alexandre Nunes da Costa e SilvaJuiz Sentenciante: Dr. Nickerson Pires FerreiraAPELANTES: JOSÉ ALVES DA COSTA e ADRIANO ALVES DA COSTAAPELADO: ESPÓLIO DE AMARILES AGAPITO DA SILVEIRARELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VENDA. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória c/c reintegração de posse, em que os autores alegam ter adquirido um veículo e não terem recebido o documento de transferência, tendo o veículo sido apreendido e posteriormente retirado pela ré. Os autores alegam boa-fé e pleiteiam indenização por perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se os apelantes comprovaram a compra e venda do veículo; (ii) se a conduta dos apelantes configura boa-fé; (iii) se houve enriquecimento ilícito por parte dos apelados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova de comprovação da compra e venda do veículo, conforme art. 373, I, do CPC. A ausência de autenticação do documento de transferência e a impugnação da assinatura impossibilitam a consideração do documento como prova válida. 4. A alegação de boa-fé não se sustenta pela ausência de cautelas necessárias na negociação, como a verificação da idoneidade do vendedor e a obtenção de um recibo adequado. 5. Não há comprovação de enriquecimento ilícito dos apelados, pois o pagamento à BV Financeira foi realizado pelos apelantes sem autorização da devedora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A comprovação da compra e venda do veículo é ônus dos autores, não tendo sido este cumprido. 2. A ausência de cautela na negociação afasta a alegação de boa-fé. 3. Não há prova de enriquecimento ilícito por parte dos apelados."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5117775-87.2018.8.09.0132; TJGO, Apelação Cível 5085230-13.2018.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO 0457879-33.2014.8.09.0049. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0256824-55.2016.8.09.0083, Comarca de Itapaci, sendo apelantes JOSÉ ALVES DA COSTA e ADRIANO ALVES DA COSTA e apelado ESPÓLIO DE AMARILES AGAPITO DA SILVEIRA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a presente Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Àtila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 05 de maio de 2025. DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
09/05/2025, 00:00