Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5754243-25.2024.8.09.0153 SENTENÇA Trata-se de “embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência”, opostos por DANILO DIAS COSTA, em desfavor de DYHONNATHA ALVES SOARES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Aduz a embargante que, em razão de negócio jurídico celebrado com Maicon Douglass Silva de Brito, no dia 21/07/2020, adquiriu o veículo Honda/CG 150, FAN ESI, cor preta, chassi 9C2KCBR307778, RENAVAM 00271598760, Placa NPP-1465 por meio de contrato de compra e venda. Afirma que, ao consultar o DETRAN/GO na época da aquisição, não constava qualquer restrição sobre o bem, motivo pelo qual realizou a compra pelo preço de mercado. Alega que não efetuou a transferência do veículo por dificuldades financeiras, mas que a posse lhe foi transmitida, configurando a tradição. Sustenta que a constrição judicial, registrada em 16/01/2024, é indevida, pois o veículo já lhe pertencia, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para desbloqueio do bem e a procedência dos embargos para cancelar a restrição.Juntou documentos, incluindo o contrato de compra e venda e comprovantes de sua condição financeira (evento 1).Os embargos foram recebidos e indeferido a liminar, sendo determinada a citação do embargado (evento 7). O embargado foi efetivamente citado em 13/12/2024 (evento 19), mas não apresentou resposta, configurando-se a revelia. Não foram requeridas outras provas.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os documentos e provas carreados aos autos dão supedâneo bastante para aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), com o consequente julgamento antecipado da lide, porquanto se revela despicienda a oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial, em virtude da inexistência de ponto controvertido não provado pelos documentos já existentes nos autos, conforme disposto no artigo 443, inciso I, do CPC.Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual se aprecia o mérito da demanda.Preliminarmente, cumpre analisar a revelia do embargado, configurada pela ausência de contestação após sua citação válida em 13/12/2024 (evento 19). Nos termos do artigo 344 do CPC, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Contudo, tal presunção não é absoluta, especialmente em embargos de terceiro, onde a demonstração da posse ou propriedade do bem pela embargante é requisito essencial, exigindo prova robusta, nos termos do artigo 674 do CPC. Assim, ainda que configurada a revelia, incumbe à embargante demonstrar a aquisição do veículo em data anterior à constrição, ônus do qual não se desincumbiu, conforme análise a seguir.Em síntese, a embargante sustenta que adquiriu o veículo HONDA CG/150 FAN por meio de contrato de compra e venda datado de 21/07/2020, antes da constrição judicial registrada em 16/01/2024, e que a tradição do bem móvel ocorreu na mesma data, conferindo-lhe posse e propriedade. A controvérsia cinge-se em verificar se a embargante detinha a posse ou propriedade do bem antes da constrição, de modo a justificar o levantamento da restrição, nos termos do artigo 674 do CPC, que dispõe:“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”Analisando os autos verifica-se que o contrato de compra e venda, embora datado de 21/07/2020, foi assinado digitalmente por meio do sistema MEU GOV apenas em 19/06/2024, ou seja, após a constrição judicial de 16/01/2024. Outrossim, verifica-se, conquanto o embargante alegue ter tomado as cautelas na ocasião da compra supostamente ocorrida em 21/07/2020, o único expediente de consulta de veículos na base local possui data de emissão em 06/08/2024, no qual inclusive já consta a anotação da restrição. Tal circunstância sugere que o contrato de compra e venda foi produzido em data posterior ao ato constritivo, configurando ato simulado, possivelmente com o intento de obstar a execução em curso. A transferência de propriedade de bens móveis, conforme artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, ocorre pela tradição, que deve ser devidamente comprovada. No entanto, a embargante não apresentou elementos probatórios robustos, como comprovantes de pagamento, registros de posse ou outros documentos que demonstrem a efetiva entrega do veículo em 2020.Ademais, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”No presente caso, a produção do contrato em 19/06/2024, após a constrição de 16/01/2024, sugere má-fé da embargante, que, ao menos, deveria ter ciência da execução em curso. A ausência de outros elementos que comprovem a boa-fé reforça a legitimidade da restrição judicial. Dessa forma, não havendo prova suficiente da posse ou propriedade do veículo pela embargante antes da constrição judicial, os embargos de terceiro devem ser julgados improcedentes.Por outro lado, cumpre destacar que o artigo 80 do CPC define as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, incluindo, no inciso II, “alterar a verdade dos fatos” e, no inciso III, “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. No presente caso, a embargante apresentou um contrato de compra e venda datado de 21/07/2020, mas assinado digitalmente apenas em 19/06/2024, após a constrição judicial de 16/01/2024. Ademais, a única consulta ao DETRAN/GO apresentada possui data de 06/08/2024, já com a anotação da restrição, o que contraria a alegação de cautela prévia na aquisição do veículo. Tais elementos indicam que a embargante tentou alterar a verdade dos fatos, produzindo documento em data posterior à constrição com o objetivo de obstar a execução em curso, configurando conduta ilícita.O artigo 81 do CPC estabelece que, verificada a litigância de má-fé, o juiz condenará o litigante a pagar multa, não superior a 10% do valor atualizado da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos e arcar com honorários advocatícios e custas processuais. Nos Juizados Especiais Cíveis, a aplicação da multa por má-fé é compatível com a Lei nº 9.099/95, conforme artigo 3º, § 2º, que prevê a aplicação subsidiária do CPC em casos de omissão.No caso concreto, a multa por litigância de má-fé será fixada em 9% do valor da causa, considerando a gravidade da conduta e a proporcionalidade, nos termos do artigo 81 do CPC. Dado que a parte embargada não sofreu prejuízos diretos quantificados nos autos, e considerando a natureza do Juizado Especial, a multa será revertida em favor do Fundo Judiciário, conforme prática adotada em decisões judiciais para coibir práticas abusivas sem beneficiar diretamente a parte contrária, que não apresentou defesa.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por nos presentes embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial incidente sobre o veículo, nos autos do processo principal, e assim o faço extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa, a ser revertida ao Fundo Judiciário, nos termos do artigo 81 do CPC;Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e artigo 55 da Lei nº 9.099/95.INDEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento, bem assim não demonstrando sua condição de miserabilidade/hipossuficiência financeira.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos outros, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito
29/04/2025, 00:00