Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NELVA AMORIM OLIVEIRA NERY
AGRAVADO: HULY RHIAN OLIVEIRA DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 13, dos autos de origem): “Antecipação dos efeitos da tutela. Conforme previsão legal do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Em sendo assim, o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente.De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC).Logo de início, insta observar que, diversamente das ações possessórias, na ação de imissão de posse se discute a propriedade.Brevemente, registro que a presente ação possui natureza petitória, onde a causa petendi do autor da ação de imissão de posse é a existência de título aquisitivo da propriedade em seu nome e seu pedido é a obtenção da posse direta da coisa, a qual nunca esteve em seu poder.Veja que, conforme petição inicial e, em confrontação com os documentos que a lastreiam, infere-se a presença dos elementos de provas necessários.A parte autora comprova a aquisição do imóvel – objeto da causa – por meio do registro de compra e venda junto à matrícula imobiliária nº. 27.483 (ev. 1, doc. 7).Logo, presente a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil ou perigo de dano, que se encontram no exercício de posse injusta daquele que não é proprietário da coisa, bem como considerando que este foi devidamente notificado da situação e se nega a deixar o imóvel (ev. 1, doc. 14).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DO PROPRIETÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 300 e § 3º, do CPC/15, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, bem como na reversibilidade da medida. 2. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Inteligência do artigo 30, da Lei nº 9.514/97. 3. Diante da demonstração do registro de averbação da consolidação da propriedade do imóvel na respectiva matrícula, bem como da resistência injusta do réu em transmitir a posse aos novos proprietários, é devida a concessão de medida liminar de imissão na posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5030479-95.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2022, DJe de 20/04/2022) [grifo nosso]Diante disso, verifico, nesse exame perfunctório dos autos e documentos juntados, os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Pelo exposto,
AGRAVANTE: NELVA AMORIM OLIVEIRA NERY
AGRAVADO: HULY RHIAN OLIVEIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de imissão de posse, determinando a desocupação de imóvel adquirido em leilão pelos autores. A agravante, antiga ocupante do imóvel, alegou a existência de ação judicial na Justiça Federal questionando a validade jurídica da arrematação. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela antecipada na ação de imissão de posse, com base na comprovação da propriedade dos autores derivada de arrematação em leilão, merece ser reformada diante da pendência de ação na Justiça Federal questionando a validade da arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação da propriedade dos autores, decorrente de arrematação em leilão, e na presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano).4. A pendência de ação na Justiça Federal, questionando a validade da arrematação, não impede a imissão na posse do arrematante de boa-fé, conforme jurisprudência deste Tribunal. A eventual nulidade da arrematação será resolvida em ação própria, com a condenação do responsável por perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido, mas desprovido.Tese de Julgamento:"1. A comprovação da propriedade do imóvel, decorrente de arrematação em leilão, justifica o deferimento da tutela antecipada na ação de imissão de posse.” “2. A pendência de ação na Justiça Federal questionando a validade da arrematação não impede a imissão na posse do arrematante de boa-fé.” “3. Eventual nulidade da arrematação será resolvida em ação própria, com a condenação do responsável por perdas e danos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97, art. 30; CC, art. 1.228.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5545047-53.2023.8.09.0087; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5119547-20.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5144285-09.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5129413-59.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5050592-62.2025.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência e determino a notificação da parte requerida, ou quem estiver ocupando o imóvel, para desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do artigo 30, caput, da Lei 9.514/1997, sob pena de desocupação coercitiva a ser realizada por Oficial de Justiça.Transcorrido o prazo supra, sem a devida desocupação, expeça-se mandado de imissão de posse.Para cumprimento do mandado, CONCEDO a prerrogativa prevista no art. 212, §§ 1º e 2°, do CPC e, nos termos do art. 846, § 2°, do CPC, desde já, AUTORIZO o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão.(…).” A recorrente se insurge contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de imissão de posse (nº 5862881-28.2024.8.09.0162) para determinar a desocupação do imóvel em litígio, sob pena de desocupação coercitiva. Pois bem. No que concerne ao deferimento da tutela de urgência, sua concessão fica condicionada ao preenchimento concomitante dos elementos mencionados no artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...).§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Acerca do tema, cumpre trazer à colação o seguinte posicionamento doutrinário, perfilhado pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex. Dano decorrente de desvio de clientela”. (in Curso de Direito Processual Civil, V. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 594/598). No caso, partindo-se de um exame que não pode sequer ultrapassar a fronteira da sumariedade da cognição, entendo que a decisão agravada não merece reforma. Isso porque, de fato, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Consoante disposto na decisão recorrida, os autores (agravados), apresentaram certidão de matrícula atualizada do imóvel, na qual figuram como proprietários decorrente de arrematação, conforme averbação R-14, da matrícula (27.483) do imóvel em litígio (evento 7, arquivo 6). De acordo com o artigo 30, da Lei nº 9.514/97, eventual reconhecimento de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide não poderá prejudicar o terceiro de boa-fé que arrematou o bem, mormente diante da possibilidade da condenação do causador do dano ao pagamento indenização por perdas e danos. Além disso, a decisão liminar possui respaldo no texto da Lei nº 9.514/97, que expressamente assegura ao adquirente do imóvel por força do leilão a reintegração na posse do imóvel liminarmente. Confira: “Art. 30 - É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.” Portanto, tenho que o juízo de 1º Grau agiu com acerto, mormente porque possui liberdade e autonomia para aferir o cabimento e a conveniência da concessão da tutela liminar, sobretudo quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. A propósito: 3. Operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, e aperfeiçoado o ato, assiste ao arrematante o direito de ser imitido na posse do bem arrematado, ex vi dos arts. 903 do CPC/15 e 37, §2º, do decreto-lei 70/66. 4. Incabível a discussão, na ação de imissão na posse, de eventuais nulidades que, em tese, maculam o procedimento de execução, a expropriação extrajudicial do imóvel ou a arrematação do bem alienado, bem como, o alegado excesso de execução, temáticas que são objeto de ações próprias já ajuizadas perante a Justiça Federal. 5. Escorreita a decisão liminar que, balizada pela legislação de regência e elementos corroborativos, deferiu ao arrematante a imissão na posse do imóvel arrematado.” (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5545047-53.2023.8.09.0087, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023) “1. A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. 2. A ação de imissão de posse apresenta natureza petitória e fundamenta-se em direito real, visando o ingresso daquele que tem o direito de possuir o bem imóvel em face do possuidor. Exige-se para a sua procedência, prova da titularidade da propriedade do bem, impondo-se conferir o direito de usar, gozar e dispor, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, preconizado no artigo 5º, caput e inciso XXIII, Constituição Federal. 3. Demonstrada a titularidade do imóvel pelo autor agravante, nos moldes da matrícula pertinente acostada, o qual arrematado em leilão após observância do procedimento de execução extrajudicial disciplinado na Lei nº 9.514/97 - que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário -, tem-se a probabilidade do direito alegado, também evidenciado o perigo da demora ante os prejuízos patrimoniais experimentados pelo adquirente de boa-fé, obstado de usufruir imóvel de sua propriedade, em favor de mutuário inadimplente.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5119547-20.2023.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 29/09/2023, DJe de 29/09/2023) “1. Tratando-se de imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, arrematado em leilão extrajudicial e após consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, é cabível, nos termos do art. 30 da Lei n° 9.517/97, a concessão de medida liminar em favor do adquirente que comprova sua propriedade, para fins de desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Eventual acolhimento de pedido relativo à nulidade de leilão extrajudicial não pode prejudicar o arrematante de boa-fé.
Trata-se de questão a ser resolvida mediante conversão da obrigação em perdas e danos.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5144285-09.2022.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022) Destarte, não demonstrada a probabilidade do direito, razão não há para perquirir-se sobre o perigo da demora, pois os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória hão de estar configurados de forma conjugada, de sorte que a falta de qualquer deles já autoriza, de plano, o seu indeferimento. Na confluência do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5050592-62.2025.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de imissão de posse, determinando a desocupação de imóvel adquirido em leilão pelos autores. A agravante, antiga ocupante do imóvel, alegou a existência de ação judicial na Justiça Federal questionando a validade jurídica da arrematação. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela antecipada na ação de imissão de posse, com base na comprovação da propriedade dos autores derivada de arrematação em leilão, merece ser reformada diante da pendência de ação na Justiça Federal questionando a validade da arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação da propriedade dos autores, decorrente de arrematação em leilão, e na presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano).4. A pendência de ação na Justiça Federal, questionando a validade da arrematação, não impede a imissão na posse do arrematante de boa-fé, conforme jurisprudência deste Tribunal. A eventual nulidade da arrematação será resolvida em ação própria, com a condenação do responsável por perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido, mas desprovido.Tese de Julgamento:"1. A comprovação da propriedade do imóvel, decorrente de arrematação em leilão, justifica o deferimento da tutela antecipada na ação de imissão de posse.” “2. A pendência de ação na Justiça Federal questionando a validade da arrematação não impede a imissão na posse do arrematante de boa-fé.” “3. Eventual nulidade da arrematação será resolvida em ação própria, com a condenação do responsável por perdas e danos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97, art. 30; CC, art. 1.228.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5545047-53.2023.8.09.0087; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5119547-20.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5144285-09.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5129413-59.2024.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 12 de maio de 2025. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR
15/05/2025, 00:00