Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5769027-29.2024.8.09.0178Autor (a):Vitor Emanuel Goncalves CostaRequerido (a):Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos (movimentação n.º 76).Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Expeça-se alvará judicial de transferência quanto ao valor depositado na movimentação n.º 76, mais rendimentos, em favor do procurador da exequente, em conta de titularidade de Barbosa e Sardinha Sociedade de Advogados, CNPJ: 23.777.043/0001-83, Banco Sicoob, agencia 3054, conta-corrente 14.777-0, conforme postulado.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação.Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
14/05/2025, 00:00