Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5060083-38.2025.8.09.0051.
Requerente: Saulo Felipe Ferreira Requerido(a):Departamento Estadual De Transito PROJETO DE SENTENÇA
Requerente: Saulo Felipe Ferreira Requerido(a):Departamento Estadual De Transito HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660720","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por SAULO FELIPE FERREIRA e SEBASTIAO FELIPE FERREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, se tratar do proprietário do veículo que gerou multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por outra pessoa que conduzia o automóvel por ocasião da autuação, o que enseja a transferência da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito para referido terceiro, já que o prazo especificado na legislação em vigência é meramente administrativo e não preclusivo. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer e declarar o real infrator das autuações. Recebida a inicial, a liminar foi deferida, ao passo que foi determinada a citação da parte demandada, oportunidade em que o DETRAN, contestou os termos iniciais e suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que as infrações questionadas são de responsabilidade de outro órgão. No mérito, sustenta que o autor não realizou a indicação do real infrator pela via administrativa no prazo legal, razão pela qual, não violou os direitos do requerente. Em sendo assim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e o julgamento de improcedência da ação. As réplicas às contestações foram apresentadas, momento em que a parte autora reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a transferência da pontuação correspondente às infrações de trânsito cometidas, sob o argumento de que quem conduzia o veículo no momento das autuações era o segundo requerente. 1 Das questões preliminares De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou preliminar de mérito, a qual passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Das preliminares fundadas na ilegitimidade do requerido Conforme se extrai dos autos, a discussão posta em Juízo recai sobre o direito de transferência da pontuação correspondente da Carteira Nacional de Habilitação ao real infrator, o que, de consequência, deve ensejar o cancelamento do procedimento de suspensão do direito de dirigir do requerente. É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Sob esse enfoque, nem sempre o Departamento de Trânsito será o legitimado a responder pelas ações que buscam a anulação de infrações de trânsito, já que, em se tratando de outro órgão autuador, este deverá compor o polo passivo de demandas consubstanciadas na nulidade do ato administrativo. Aliás, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já se pronunciou: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, quanto ao referido auto de infração, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador. 6.3 Outrossim, o Detran/GO encontra-se na condição de responsável pelos procedimentos de lançamento das multas e armazenamento de dados junto ao prontuário dos motoristas, não podendo, portanto, responder pela obrigação de anulação das mesmas. 6.4 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa se encontra delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281, do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. (Precedentes STJ: REsp 676.595/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 16/09/2008; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28/10/2014; REsp 1.293.522/PR, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 23/05/2019). 6.5 Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Detran/GO, em relação ao auto de infração n. A026085081, visto que não foi o órgão responsável pelo referido AI (auto de infração) e arrecadação das penalidades objeto da presente demanda, não podendo figurar no polo passivo por autuação não efetivada pela autarquia, e sim pelo Município de Caldas Novas. (TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5582650-63.2020.8.09.0024, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) (4.3). Outrossim, tendo em vista que a autora pretende a exclusão de sua responsabilidade quanto ao pagamento de encargos tributários e multas, é patente a legitimidade passiva do(s) órgão(s) autuador(es) no presente processo. (TJGO, Recurso Inominado nº 5265901-55.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024). Como se vê, as ações que buscam a anulação de infração de trânsito devem ser propostas contra o ente que lavrou o respectivo auto de infração, mormente ao se considerar que a fundamentação se consubstancia em nulidade do ato administrativo editado, não podendo o Departamento de Trânsito, por sua vez, interferir ou anular autuações de outros órgãos. Todavia, especificamente no caso concreto, o objeto da ação não se refere à anulação das infrações de trânsito, mas apenas busca reconhecer o direito da parte autora à transferência da pontuação de sua Carteira Nacional de Trânsito, independentemente da comunicação administrativa no prazo previsto na legislação em vigência. Nesse contexto, não se pode olvidar que a responsabilidade pela modificação da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito é do respectivo Departamento de Trânsito, não havendo a possibilidade de se exigir de outros órgãos, ainda que imbuídos de competência inerente à fiscalização de trânsito, a realização de providências nesse sentido. Sendo assim, considerando que o pedido alcança somente questão relacionadas ao afastamento da preclusão do direito de transferência de pontuações na Carteira Nacional de Habilitação, concluo que o Município de Goiânia não deve ser parte no presente processo, haja vista que tal pedido foge de sua competência Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo DETRAN/Goiás. 1.2 Do julgamento antecipado Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da transferência da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação As infrações de trânsito acarretam ao condutor, além da multa para pagamento em moeda corrente, consequências que podem limitar o direito de dirigir, sendo que algumas geram uma pontuação a ser registrada junto à Carteira Nacional de Habilitação na proporção da gravidade da infração: Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade pelas penalidades, cabendo ao condutor aquelas por ele cometidas e, não havendo a identificação do real infrator, o registro ocorrerá em face do proprietário do veículo: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Entrementes, em muitas situações, o condutor do veículo não é o proprietário registrado junto ao órgão de trânsito, razão pela qual o artigo 257, § 7º, da lei de regência, conferiu a possibilidade de identificação do infrator no prazo de 30 (trinta) dias: § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Destaco, no entanto, que a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é no sentido de que o prazo para identificação do infrator é meramente administrativo. Logo, ainda que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação de regência, o proprietário poderá se valer de uma demanda judicial para comprovar que não cometeu a infração de trânsito, sendo obstada apenas a formalização do procedimento administrativo correspondente. Isso porque a Constituição Federal garantiu que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Em sendo assim, na hipótese de transcurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário, apesar de não poder indicar o infrator na via administrativa, poderá ingressar em Juízo para identificá-lo, conforme é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL POR PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR MULTAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §7º DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRATOR COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR, ORA RECLAMANTE. (…) A questão controvertida não versa acerca da ilegitimidade ou anulabilidade dos autos de infração lavrados pelos órgãos de trânsito, mas sim quanto ao direito de transferir as penalidades para o prontuário de terceiro, já que era o real condutor do veículo. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a transferência da pontuação do proprietário do veículo para o real condutor é possível, inclusive, fora do prazo, vez que o recurso inominado foi interposto sob o fundamento de que o transcurso do prazo previsto no artigo 257, §7°, do CTB só implica preclusão do direito de indicação do condutor na via administrativa, e não afasta a possibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário. O STJ entende que a preclusão do prazo para informar o real condutor é meramente administrativa, pois ‘a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa’. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, determinando a ilegitimidade do Recorrente, Sr. Mauro, pelo cometimento das infrações de trânsito nº A024998977 e R016490393, com a consequente exclusão dos pontos de seu prontuário, transferindo os pontos para o real condutor infrator, o Recorrente, o Sr. Laerte Marinho Cesar, CPF: 022.693.808-51. Sem custas ou honorários advocatícios. (TJGO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Recurso nº 5459529-77.2021.8.09.0051. Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA. Publicado em 14/09/2022). 9 In casu, restou comprovado que o segundo reclamante fora o real condutor do cometimento das infrações, visto que carreou nos autos cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como Declaração de Indicação de Real Condutor, devidamente registrada em cartório. 10 Desta feita, é responsabilidade do segundo reclamante, real condutor, responder pelas penalidades correspondentes aos autos de infração nº T00341573 e T0034157, devendo estas serem excluídas do prontuário da primeira reclamante, proprietária do veículo. 11 Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo como responsável pelos autos de infração nº T00341573 e T0034157, o segundo reclamante, Sr. Márcio Rosa de Oliveira, cabendo ao reclamado Detran/GO, providenciar a transferência das pontuações e demais penalidades para o prontuário deste e regularizando o prontuário da primeira reclamante, Sra. Geralda Soares de Faria, no prazo de 15(quinze) dias. (TJGO, Recurso Inominado nº 5195093-59.2022.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE CNH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 257, §7º DO CTB. MITIGAÇÃO. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR INDICADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação da lei federal, ‘O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.’ - REsp n. 1.774.306RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 952019, DJe 1452019. 7. Desse modo, denota-se que o proprietário possui o direito de demonstrar não ser o autor do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo administrativo para tanto, pois entender de forma diversa, por certo, resultaria em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível 5430451-72.2020.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022. 8. Por todo o contexto, uma vez demonstrada a ineficiência das notificações emitidas, bem como indicada e confessa a real condutora do veículo no momento das infrações autuadas, a reforma da sentença atacada é medida que se impõe. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem e, por conseguinte, determinar ao requerido Detran/GO que proceda a transferência dos pontos lançados no prontuário da CNH do primeiro requerente, relativamente aos autos de infração nº A016740791, A016740794 e A021002856, para o prontuário da segunda requerente, Sra. Edna Halley Silva, na condição de real infratora das mencionadas autuações. (TJGO, Recurso Inominado nº 5645442-35.2021.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022). 2.2 Da apreciação do caso concreto A parte autora alega que o segundo requerente era quem conduzia o veículo automotor no dia da infração, mas que, em razão da propriedade se encontrar registrada em nome do primeiro demandante, este sofreu as penalidades correspondentes. Nesse contexto, da análise acurada dos autos, verifico que a documentação acostada à inicial não revela, com a precisão necessária, que o segundo requerente conduzia o veículo no dia em que foi registrada a autuações T005514581, PRZ9860 EM 06/08/2024, 5 PONTOS, e; RQ26668087, PRZ9860 EM 17/05/2024, 5 PONTOS. Inobstante, o simples fato de o infrator ter peticionado nos presentes autos para reconhecer que conduzia o veículo nas condições que acarretaram as infrações de trânsito, a meu ver, é suficiente para a comprovação da alegação autoral quanto a este ponto. Nessa perspectiva, a considerar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo e não importa em preclusão quanto ao direito de transferência da pontuação e de identificação do real infrator, não existem dúvidas de que o direito vindicado na exordial nesse ponto merece prosperar. Mesmo porque não há qualquer outra formalidade a ser exigida para que seja possível a transferência da pontuação, bastando a identificação do infrator e o seu reconhecimento, o que, in casu, se revela pelo fato de o condutor ter sido arrolado no polo ativo da ação em conjunto com o proprietário. Desta feita, concluo que a parte autora atendeu ao que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte requerida não colacionou provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, motivos pelos quais concluo que o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. Ressalvo, por oportuno, que o objeto da ação não se refere à anulação da autuação implementada, mas apenas busca a transferência da pontuação para a CNH do real condutor. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o direito de indicação do real infrator e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na transferência da pontuação das infrações listadas na petição inicial ao respectivo condutor infrator (T005514581, PRZ9860 EM 06/08/2024, 5 PONTOS, e; RQ26668087, PRZ9860 EM 17/05/2024, 5 PONTOS). Confirmo a liminar proferida no ev. 14. 4 Das disposições finais e complementares Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial para apreciação e eventual homologação1. LUDMILLA FARIA DE BARROS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5060083-38.2025.8.09.0051 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
07/04/2025, 00:00