Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6057562-89.2024.8.09.0164.
Requerente: Iara Ferreira Da Silva
Requerido: Saneamento de Goiás S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PODER JUDICIÁRIO -
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por IARA FERREIRA DA SILVA em face da SANEAMENTO DE GOIAS SA. A autora relata que, em novembro de 2024, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de água em sua residência, sem qualquer justificativa ou aviso prévio, mesmo estando em dias com o pagamento das faturas. Todavia, foi informada da existência de três débitos em aberto, dos meses de setembro a dezembro de 2024, no valor de R$ 310,27, débito este que desconhece. A parte ré apresentou contestação, arguindo que a autora foi vítima de golpe, pois o pagamento foi direcionado a uma conta fraudulenta, que emitia boletos falsos em nome da Saneago. Assevera que o corte foi legítimo, pois a ré não recebeu qualquer pagamento, inexistindo cobrança indevida. Por fim, defende a inexistência de falha na prestação de serviço e de responsabilidade da prestadora de serviços, bem como a ausência de comprovação e de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais, não sendo detectadas quaisquer nulidades. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Não havendo questões preliminares, passo apreciar o mérito. De início, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré, sem descurar da necessidade da consumidora se desincumbir do mínimo probatório. Pois bem. No caso dos autos, não há dúvida de que a autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceira pessoa que, de modo fraudulento, lhe enviou boleto para forjar a quitação de débito pendente junto à ré. Os recibos de pagamento anexados na inicial indicam que a beneficiária é a empresa Saneago Goiás Ltda, CNPJ nº 57.833.417/0001-52, diferente da requerida, que é Saneamento de Goiás S/A, CNPJ nº 01.616.929/0001-02. Observa-se que, ao promover o pagamento do título fraudado, a parte autora não se atentou na verificação e confirmação dos dados da operação bancária, o que levou ao erro. Pelo que consta, a autora não pagou a fatura por ela mesma apresentada e recebida em casa. Assim, no caso dos autos, não se vê responsabilidade da requerida pela fraude perpetrada. Isto porque, pelo que se depreende, o infortúnio vivenciado se deu por exclusiva culpa de terceiro e descuido da parte autora, que não foi diligente na verificação do documento recebido e na realização do pagamento, o que impõe a aplicação da regra do artigo 14, § 3º, do CDC. Ademais, na fatura de outubro/2024, apresentada pela autora no evento 7, consta o aviso de inadimplência e de corte, não havendo que se falar em falha no dever de informação. Diante dessa conjuntura, não há como se atribuir responsabilidade à ré pelo dano suportado pela autora, visto que não houve falha no sistema de segurança, o que impõe o afastamento dos pedidos indenizatórios. Destaco sobre o tema o seguinte julgado: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CREDIÁRIO AUTOMÁTICO VIA APLICATIVO (MOBILE). PAGAMENTO DE BOLETO EM NOME DE TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE E COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. Embora haja indícios de suposta fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelo recorrente, o que inviabiliza a condenação por ato praticado por terceiros de má-fé, hipótese de culpa exclusiva do consumidor. Razão pela qual, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 9. Não se pode negar a possibilidade de vazamento de dados internos, todavia, no caso dos autos, ainda que em um cenário de eventual incúria na preservação das informações do consumidor (em suposta afronta à Lei Geral de Proteção de Dados), não se pode ignorar que há culpa do consumidor na medida em que não foi diligente, por exemplo, em verificar a entidade recebedora no pagamento de boleto. Esse é o entendimento adotado pela Turma Recursal em diversos casos análogos. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença fustigada reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. 11. Sem custas e honorários dado o resultado do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 12. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5593022-20.2023.8.09.0007, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Assim, não resta dúvidas de que a parte autora realizou o pagamento enganada e agiu em desacordo com os cuidados mínimos exigidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, aplico o artigo 487, inciso I, do CPC para extinguir o feito, com resolução do mérito, e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários de sucumbência, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
08/04/2025, 00:00