Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - N�o-Recebimento -> Recurso (CNJ:804)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6133630-31.2024.8.09.00511ª Câmara CívelAgravante: Flaviamara Merces S AraujoAgravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.ARelator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA(art. 932, III, CPC)(Recurso inadmissível) Trata-se de agravo interno, interposto por Flaviamara Merces S Araujo, contra o acórdão proferido na mov. nº 18, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.O acórdão agravado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, com base na comprovação de mora do devedor fiduciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a constituição em mora foi devidamente comprovada pelo credor fiduciário; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição em mora foi regularmente comprovada por meio de notificação enviada ao endereço do devedor constante do contrato, com aviso de recebimento assinado por terceiro.4. A análise do agravo limita-se à decisão impugnada, sendo vedada a apreciação de questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.5. Presentes os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, não há motivos para reforma da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A constituição em mora para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pode ser comprovada mediante notificação enviada ao endereço constante no contrato, com aviso de recebimento assinado por terceiro." "2. O exame do agravo de instrumento está limitado à matéria debatida na decisão recorrida, sendo vedada a supressão de instância."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 72/STJ; TJGO, AI nº 5364462-73.2023.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 25.08.2023. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma do acórdão, a fim de que seja determinada a reintegração da posse do veículo à Agravante, sob pena de multa diária de R$1.000,00.Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão.Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (ev. 45).É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o presente caso.Cuida-se, na presente hipótese, de agravo interno interposto contra decisão colegiada proferida pela Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal (mov. nº 18), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Flaviamara Merces S Araujo.Consoante dispõe o art. 1021 do CPC, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. Veja-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nessa hipótese, a interposição do agravo interno configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal e inviabilizando a pretensão da parte recorrente.É de se ressaltar, por oportuno, que a interposição de recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 55.549/MG, Corte Especial, DJe de 11/12/2014), implica no trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.A propósito, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c o art. 258 do RISTJ, por não ser cabível contra decisão colegiada.2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes do STJ.3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.432/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019) (Grifei). No mesmo sentido, o posicionamento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, do CPC/2015, por não ser cabível contra decisão colegiada.2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes do STJ.3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o que impõe a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos. Recurso não conhecido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5164894-92.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2022, DJe de 14/12/2022) (Grifei). Ante ao exposto, e nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto, por mostrar-se manifestamente inadmissível.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de maio de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator
12/05/2025, 00:00