Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689355-96.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDA : ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, regularmente representada, na mov. 69, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 63, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO DA COMPANHIA SEGURADORA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação regressiva proposta por seguradora contra a concessionária de energia, objetivando o ressarcimento do valor pago aos seus segurados em razão de danos materiais decorrentes de oscilação na rede elétrica. A sentença apelada dirimiu a procedência parcial do pedido de ressarcimento por divisar que, em relação à parte dos equipamentos sinistrados, inexistia prova idônea do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova idônea do nexo de causalidade entre os danos reportados nos equipamentos dos segurados e a falha no serviço da concessionária de energia elétrica, em cotejo ao entendimento da Súmula nº 80, do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A companhia seguradora sub-roga-se, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações que competem ao segurado contra o agente causador do prejuízo, sendo-lhe afiançada, também, a aplicação da legislação consumerista. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetiva à luz do art. 37, § 6º, da CF, e do art. 14, “caput”, do CDC, pelo que é desnecessário perquirir a culpa, bastando, pois, a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. 5. A Súmula 80 deste Tribunal reafirma a necessidade de prova mínima do nexo causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço (teoria da redução do módulo da prova), exigência atendida em parte pela companhia seguradora. 6. Por serem apócrifos, isto é, por não estarem assinados de forma física ou eletrônica pelo suposto responsável, os laudos emitidos pela empresa “Atendilar” não possuem a credibilidade necessária para servir de elemento indiciário do nexo causal (Súmula nº 80, do TJGO). 7. Face a idoneidade dos demais laudos técnicos, bem como à circunstância da inversão “ope judicis” do ônus da prova, competia à concessionária de energia comprovar que a unidade consumidora não experimentou sobrecarga e/ou variação de tensão na data do sinistro, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo desprovido. Tese de julgamento: “1. A seguradora, ao indenizar o segurado pelos danos materiais, pode exercer ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 786, 393; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.255/SP; TJGO, AC 5623442-75.2020.8.09.0051". Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186 e 927 do CC e 373 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 72). Contrarrazões na mov. 75, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. É indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, o cumprimento do ônus probatório, a fim de aferir o nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária e os danos elétricos ocorridos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1337558/GO1, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/02/2019 e STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1702909 / MS2, Rela. Mia. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/03/2021). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2227794 / RO3, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/1 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” 2“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” 3“(…) 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.(...)”
07/05/2025, 00:00