Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5030292-24.2025.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos fatos 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Pedro Simão de Oliveira Souza e Simone Araújo Xavier contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Finanças de Goiânia, qualificados. 2. Por meio da manifestação de Evento 24, os impetrantes informaram a perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção da ação, vez que fora possível a expedição da guia de ITBI independentemente do pagamento de IPTU. 3. Em seguida, o impetrado manifestou concordância com o pedido de desistência protocolado pelos impetrantes (Evento 25). 4. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 5. Preconiza o Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 6. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores, ipsis litteris: FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ocorrendo fato superveniente que promova a perda do objeto da ação, ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, segundo a regra do artigo 485, VI, do CPC. (TRT-3 - RO: 00102535220175030031001025352.2017.5.03.0031, Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao, Segunda Turma). 7. Analisando os autos, constato o esvaziamento do objeto do presente mandamus, vez que fora possível a expedição da guia de ITBI independentemente do pagamento de IPTU, assim, nada mais resta a ser decidido a respeito da questão, devendo o feito ser extinto. 3. Do dispositivo 8. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do Art. 25 da Lei nº 12.016/09. 10. Registre-se. Publique-se. Intimem-se 11. Transitada em julgado, arquivem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314Aj6
08/05/2025, 00:00