Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. COMPROMETIMENTO ELEVADO DA RENDA MENSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PARCIAL. DECISÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada, suspendendo cobranças de empréstimos consignados até a sentença ou conciliação, em ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). O agravante sustenta a legalidade dos descontos, alegando respeito ao limite de 35% da renda e ausência dos requisitos para a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que deferiu a tutela de urgência, suspendendo as cobranças dos empréstimos consignados, diante da alegação de superendividamento da agravada e da argumentação do agravante quanto ao respeito ao limite legal de 35% e à ausência dos requisitos da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comprometimento da renda da agravada, ultrapassando 45%, demonstra a probabilidade do direito alegado na ação principal, em consonância com a Lei nº 14.181/2021, que visa proteger o mínimo existencial do consumidor superendividado, mesmo considerando os empréstimos consignados. A Lei não exclui expressamente esses empréstimos do conceito de superendividamento, mas prevê procedimento para repactuação global, preservando o mínimo existencial.4. O perigo de dano à agravada é evidente, pois a manutenção dos descontos compromete sua subsistência até a audiência de conciliação. A medida é reversível, pois a suspensão temporária não extingue a dívida.5. Contudo, a suspensão não pode ser total, devendo incidir apenas sobre o valor que exceda 30% da remuneração bruta da agravada, observada a ordem cronológica dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para limitar os descontos a 30% da remuneração bruta da agravada, conforme a ordem cronológica dos contratos.Teses de Julgamento: " 1. A Lei nº 14.181/2021 não exclui os empréstimos consignados do conceito de superendividamento, devendo ser analisado o comprometimento global da renda do consumidor. 2. A suspensão dos descontos pode ser determinada liminarmente, desde que excedam o limite de 30% da renda bruta e presentes os requisitos do art. 300 do CPC.”__________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-B, §4º; Lei nº 14.181/2021, art. 54-A, §1º Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5225628.55, 6ª CC, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Maria Antônia de Faria, Dje 12/07/2024; TJGO, AI nº 5343699.92, 6ª CC, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, Dje 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090955-70.2025.8.09.0072 COMARCA DE INHUMASAGRAVANTE: PARANÁ BANCO S/AAGRAVADO: MARIA JOSÉ RAMOS DA MOTARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. COMPROMETIMENTO ELEVADO DA RENDA MENSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PARCIAL. DECISÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada, suspendendo cobranças de empréstimos consignados até a sentença ou conciliação, em ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). O agravante sustenta a legalidade dos descontos, alegando respeito ao limite de 35% da renda e ausência dos requisitos para a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que deferiu a tutela de urgência, suspendendo as cobranças dos empréstimos consignados, diante da alegação de superendividamento da agravada e da argumentação do agravante quanto ao respeito ao limite legal de 35% e à ausência dos requisitos da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comprometimento da renda da agravada, ultrapassando 45%, demonstra a probabilidade do direito alegado na ação principal, em consonância com a Lei nº 14.181/2021, que visa proteger o mínimo existencial do consumidor superendividado, mesmo considerando os empréstimos consignados. A Lei não exclui expressamente esses empréstimos do conceito de superendividamento, mas prevê procedimento para repactuação global, preservando o mínimo existencial.4. O perigo de dano à agravada é evidente, pois a manutenção dos descontos compromete sua subsistência até a audiência de conciliação. A medida é reversível, pois a suspensão temporária não extingue a dívida.5. Contudo, a suspensão não pode ser total, devendo incidir apenas sobre o valor que exceda 30% da remuneração bruta da agravada, observada a ordem cronológica dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para limitar os descontos a 30% da remuneração bruta da agravada, conforme a ordem cronológica dos contratos.Teses de Julgamento: " 1. A Lei nº 14.181/2021 não exclui os empréstimos consignados do conceito de superendividamento, devendo ser analisado o comprometimento global da renda do consumidor. 2. A suspensão dos descontos pode ser determinada liminarmente, desde que excedam o limite de 30% da renda bruta e presentes os requisitos do art. 300 do CPC.”__________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-B, §4º; Lei nº 14.181/2021, art. 54-A, §1º Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5225628.55, 6ª CC, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Maria Antônia de Faria, Dje 12/07/2024; TJGO, AI nº 5343699.92, 6ª CC, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, Dje 08/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Conforme relatado,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARANÁ BANCO S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Inhumas, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em seu desfavor por MARIA JOSÉ RAMOS DA MOTA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças dos empréstimos consignados questionados no feito, até a sentença ou até a realização da audiência de conciliação. Recurso secundum eventum litisAntes de adentrar ao mérito recursal, impende consignar que a matéria a ser examinada no âmbito do Agravo de Instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito (secundum eventum litis), circunscreve-se tão somente na análise da decisão agravada, limitando-se a verificar a presença ou ausência de acertos ou desacertos capazes de anulá-la.Do méritoA controvérsia recursal reside na legalidade da concessão da tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos de empréstimos consignados realizados no benefício previdenciário da agravada.De plano, verifico que a pretensão recursal merece parcial acolhida.No caso em exame, a ação principal fundamenta-se na Lei nº 14.181/2021, conhecida como "Lei do Superendividamento", que acrescentou dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.Pela referida legislação, considera-se superendividado "o consumidor pessoa natural, de boa-fé, impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, §1º, CDC). Assim, o foco da proteção legal é preservar o mínimo existencial do consumidor, permitindo-lhe saldar suas dívidas sem comprometer sua subsistência digna.Pois bem. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a requerente percebe benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) no valor bruto de R$1.320,00, sofrendo descontos que comprometem significativa parcela de sua renda.De acordo com o histórico de créditos do INSS referente à competência 10/2023, a autora teve os seguintes descontos: R$462,00 em empréstimos bancários consignados, considerando as parcelas dos bancos Itaú, Agibank e Pan; R$49,90 referente ao empréstimo sobre RMC com a Caixa; R$48,97 do cartão consignado do Agibank; e R$45,00 a título de contribuição à AMBEC. Com isso, o total de descontos alcança R$605,87, o que resulta em uma média de 45,9% de comprometimento da renda bruta da autora, que após esses descontos, recebe apenas R$714,13. O agravante alega que os empréstimos consignados (R$462,00) respeitam o limite legal de 35% do valor do benefício. De fato, apenas os empréstimos consignados representam exatamente 35% da renda bruta. Contudo, quando somados os demais descontos relativos a cartões de crédito e outras contribuições, o comprometimento total ultrapassa 45% da renda.Esta situação evidencia a probabilidade do direito da autora, uma vez que o elevado comprometimento de sua modesta renda pode afetar seu mínimo existencial, especialmente considerando que se trata de pessoa beneficiária de aposentadoria por invalidez, presumivelmente com necessidades específicas de subsistência e saúde.No que se refere ao perigo de dano, este também se encontra caracterizado, uma vez que a manutenção dos descontos nos patamares atuais pode comprometer a subsistência básica da agravada até o julgamento final da demanda ou até a adoção da providência prevista no §4º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.Vale destacar que, ao contrário do que alega o agravante, a Lei 14.181/2021 não excluiu expressamente os empréstimos consignados do conceito de superendividamento. O que a legislação estabelece é um procedimento para repactuação global das dívidas, preservando o mínimo existencial do consumidor.Sobre o tema, jusrisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Os empréstimos consignados e os mútuos bancários podem ser objeto de processo de repactuação de dívidas inserido no CDC pela Lei n.º 14.871/2021 (Lei do Superendividamento), desde que não realizados sem a intenção de pagar, tampouco sejam provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-B, CDC). 2. Apesar da ausência de previsão legal acerca da suspensão liminar da exigibilidade das dívidas entre o ajuizamento do feito e o plano judicial de repactuação de dívidas, este Tribunal de Justiça entende ser possível a concessão da medida se estiverem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022. 3. (…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5225628.55, 6ª CC, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Maria Antônia de Faria, Dje 12/07/2024).” “Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUESTIONADOS NO FEITO, ATÉ A SENTENÇA OU ATÉ A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 104-B, DO CDC. LIMITAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 14.181 /2021, ao dar nova redação ao art. 54-A, § 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 2. Em detida análise do caso em estudo, nota-se que a autora comprovou uma fonte de renda bruta no valor de R$ 1.320,00, decorrente de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, sobre o qual incidem os descontos que, somados, alcançam o montante de R$ 560,87, frutos de empréstimos consignados, e representam mais de 40 % de sua renda, portanto. Enquadra-se, pois, no conceito de superendividada para fins de aplicação do mencionado regramento. 3. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5343699.92, 6ª CC, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, Dje 08/07/2024)”No mais, a tutela de urgência pretendida mostra-se perfeitamente reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre em juízo exauriente a regularidade do contrato objurgado, os descontos em folha poderão ser retomados.Todavia, a plausibilidade da suspensão deve ser ponderada à luz dos limites legais e constitucionais que protegem a subsistência do aposentado, razão pela qual ela deve incidir apenas sobre a quantia que exceda 30% dos proventos de aposentadoria da autora/agravada. DispositivoAnte o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, mantendo a suspensão dos descontos apenas no que exceder o percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da autora/agravada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 8
11/04/2025, 00:00