Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro inserida em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo apta a afastar a cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista para definir consumidor, exigindo que o bem ou serviço seja adquirido como destinatário final.4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte adquirente.5. No caso dos autos, a agravante é empresa do ramo de hotelaria que contratou serviços de ampliação e reparo de suas instalações para incremento da atividade empresarial, afastando-se a incidência da legislação consumerista.6. Não há comprovação de hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte agravante capaz de invalidar a cláusula de eleição de foro, cuja validade é reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 335. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz quando pactuada entre empresas em contrato comercial, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional.2. A relação contratual estabelecida para a ampliação e reparo de instalações de empresa não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 335; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 615.888/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/9/2020, DJe 22/9/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5091369-21.2025.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIAAGRAVANTE: KRUVARY COMÉRCIO E SERVIÇO LTDAAGRAVADO: NEÓFITO & BARBOSA LTDA – ME (HOTEL PALACE AVENIDA)RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro inserida em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo apta a afastar a cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista para definir consumidor, exigindo que o bem ou serviço seja adquirido como destinatário final.4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte adquirente.5. No caso dos autos, a agravante é empresa do ramo de hotelaria que contratou serviços de ampliação e reparo de suas instalações para incremento da atividade empresarial, afastando-se a incidência da legislação consumerista.6. Não há comprovação de hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte agravante capaz de invalidar a cláusula de eleição de foro, cuja validade é reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 335. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz quando pactuada entre empresas em contrato comercial, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional.2. A relação contratual estabelecida para a ampliação e reparo de instalações de empresa não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 335; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 615.888/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/9/2020, DJe 22/9/2020.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NEÓFITO & BARBOSA LTDA – ME (HOTEL PALACE AVENIDA) contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães da Morais, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta em desfavor de KRUVARY COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, ora agravada, em desfavor da agravante. Na decisão agravada (evento 64 do processo de origem), o magistrado reconheceu a incompetência do Juízo em razão da cláusula de eleição de foro. Irresignada, a parte autora NEÓFITO & BARBOSA LTDA – ME (HOTEL PALACE AVENIDA) interpôs o presente Agravo de Instrumento (evento 01) objetivando a reforma da decisão agravada no sentido de garantir a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Caiapônia – GO para julgamento do mérito da ação. Passo à análise do recurso. A controvérsia cinge-se em saber se o juízo da 1ª Vara Cível de Caiapônia – GO é competente para julgar a ação originária em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. No caso dos autos observa-se que as partes elegeram o foro da Comarca de Goiânia (local onde a empresa contratada possui domicílio) para dirimir as questões atinentes ao contrato firmado entre as partes (cláusula décima sétima). Veja-se: Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor aplicou a teoria finalista/subjetiva no conceito de consumidor, através da qual é considerado consumidor somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para fim pessoal ou familiar, não considerando aquele que o faz com escopo de incrementar sua atividade econômica. Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha consagrado o conceito finalista de consumidor, a depender do caso concreto, também vem reconhecendo a necessidade de relativizá-lo, mesmo a parte adquirindo o produto ou serviços para fim profissional, mas, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, consagrando a teoria finalista aprofundada/mitigada. Veja-se: “(…) 6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ? teoria finalista mitigada. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, as instituições de ensino utilizavam o software com o escopo de implementar suas atividades comerciais, facilitando o pagamento das mensalidades pelos alunos, não existindo qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. 8. O enquadramento jurídico da moldura fática exposta no acórdão estadual prescinde do reexame de fatos e provas dos autos, não esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo interno de fls. 1.288/1.350 (e-STJ ? Petição n. 00348946/2020) a que se nega provimento e agravo interno de fls. 1.353/1.419 (e-STJ ? Petição n. 00357943/2020) não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 615.888/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) No caso dos autos, observa-se que a parte autora/agravante (NEÓFITO & BARBOSA LTDA – ME (HOTEL PALACE AVENIDA) é uma empresa do ramo de hotelaria que contratou a ré para a realização de obra de ampliação e reparos em suas instalações, com o objetivo de aprimorar sua atividade comercial (vide contrato constante no evento 01 – arquivo 9 dos autos de origem). Confira-se: Desse modo, observa-se que a relação estabelecida entre as partes não pode ser considerada como de consumo, haja vista que a parte autora não figura como destinatária final do serviço, e não se vislumbra situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, capaz de atrair a aplicação da legislação consumerista para, assim, afastar a cláusula de eleição em favor do foro do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO ART. 618 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS OCULTOS. NÃO COMPROVADO. LAUDO DE VISTORIA. PRODUÇÃO UNILATERAL. PROVA FRÁGIL. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO ART. 373 CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora, o Superior Tribunal de Justiça tenha consagrado o conceito finalista de consumidor, a depender do caso concreto, também vem reconhecendo a necessidade de relativizá-lo, mesmo a parte adquirindo o produto ou serviços para fim profissional, mas, desde que demonstrada, in concreto, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não ocorreu. 2. A aplicação do art. 618 do CC se aplica a construtoras e incorporadoras na condição de empreiteiras na celebração de contrato de empreitada e não em contrato de compra e venda de imóvel. 3. A produção de laudo de vistoria técnica de forma unilateral
trata-se de prova frágil, vez que sua produção de deu por ausência do crivo do contraditório. 4 Persistente o fato controvertido, a causa do dano, e, diante a ausência de provas suficientes, deve ser aplicado a disposição do art. 373 do CPC, em que ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que no caso concreto não ocorreu. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 5344189-90.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. FRETE DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. FOMENTO/INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LEI DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (LEI 11.442/07). REPARAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO CONTRATO DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ÂNUO. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre pessoas jurídicas, quando uma delas, embora seja a destinatária fática do produto ou do serviço, adquire um insumo ou mercadoria da pessoa jurídica fabricante, no desenvolvimento da atividade lucrativa para fomentar ou incrementar a atividade empresarial. 2. Quando o vínculo contratual estabelecido entre as partes foi firmado em razão da necessidade da execução da atividade-meio da pessoa jurídica contratante, como no transporte de bens entre empresas, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação da legislação consumerista, ainda que a pessoa jurídica contratante seja a destinatária final do bem ou do serviço fornecido, atraindo, portanto, a aplicação da lei 11.442/07 ( REsp 1669638/SP, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 3. Constatado que a pessoa jurídica contratou os serviços fornecidos pela empresa requerida para que fossem transportados os produtos manufaturados adquiridos por aquela para fomentar ou incrementar a atividade empresarial/comercial, escorreita a sentença que analisou a questão posta em julgamento sob a ótica da Lei do Transporte Rodoviário de Cargas (11.442/07). (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 54478522120198090051, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) Não se tratando de relação de consumo, não se aplica a legislação consumerista e, consequentemente, inviável a declaração de nulidade da referida cláusula de eleição de foro. O fato de a recorrente ter sofrido prejuízos financeiros significativos devido a um golpe de terceiros e enfrentar dificuldades para arcar com os custos da mudança de foro não transforma a agravante em consumidora. Há que se destacar que o contrato fora livremente pactuado entre as partes, não se vislumbrando qualquer situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade das recorrentes em relação à agravada, capaz de alterar a cláusula de eleição de foro convencionada. Neste sentido o teor da Súmula 335 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do Contrato.” Com efeito, se a cláusula de eleição de foro foi contratada sem qualquer vício de consentimento, ela deve prevalecer, e consequentemente, há de ser reconhecida a sua plena eficácia. A propósito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E DEPÓSITO DE GRÃOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 335 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. (...) 2. Não há nulidade na cláusula de eleição de foro, na medida em que o contrato em que a referida cláusula foi inserida é um instrumento particular, sendo evidente que todas as disposições avençadas, inclusive a que dispõe sobre a eleição de foro, são fruto de consenso entre as partes, que tiveram conhecimento prévio das disposições contratuais e com elas anuíram expressamente ao assinarem o contrato. (...) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5302049-20.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO. PRODUTOR RURAL. CDC. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. REQUISITOS. (IN)EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059 STJ.1. A competência territorial é relativa, de maneira que é possível às partes estabelecerem cláusula de eleição de foro, a teor do art. 63, § 1º, do CPC.2. De rigor, prevalece o foro de eleição prévia e livremente convencionado pelas partes para a solução do litígio, a qual somente pode ser afastado quando demonstrada, inequivocamente, a referida abusividade ? o que não se visualiza no caso. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5314970-27.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. SÚMULA Nº 355 DO STF. EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL. ATIVIDADE DE FOMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. (...) 2. A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 3. Nos termos da Súmula nº 355 do excelso Supremo Tribunal Federal, ?é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato?. 4. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Não há que se falar, portanto, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5531784-62.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) De mais a mais, frise-se que o artigo 63 do Código de Processo Civil prevê que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. É certo que, na situação em tela, há expressa eleição de foro, perfeita e válida, eis que inexiste qualquer prova de desequilíbrio contratual entre as partes e/ou outra hipótese para sua superveniente desconsideração. Assim, não tendo sido demonstrado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à justiça ou abusividade, não há que se falar em afastamento da cláusula de eleição de foro. Feitas tais considerações, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
07/04/2025, 00:00