Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5765581-79 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Geraldo Francisco da Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, proposto o cumprimento de sentença e efetuado o pagamento, restava o devido cumprimento da obrigação de fazer (eventos 60, 67 e 101), porém o acórdão proferido determinou a expedição de ofício ao Detran para substituição do nome da exequente pelo da executada nas anotações do veículo (evento 141). Portanto, restaram satisfeitas as obrigações:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Destarte, cumpridas as obrigações, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte executada para liberação da quantia depositada como garantia do juízo no evento 77 e posterior arquivamento do processo.PELO EXPOSTO, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte executada/procurador Banco Bradesco, para transferência/levantamento do valor depositado como garantia no evento 77, conforme dados informados no evento 148. Oficie-se ao Detran, conforme determinado no acórdão e, considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se, independente de nova intimação das partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoIO/RB
10/04/2025, 00:00