Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 6136255-87.2024.8.09.0067Polo ativo: Bradesco Administradora De Consorcios LtPolo passivo: Elias Carneiro De Sousa JuniorSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em desfavor de ELIAS CARNEIRO DE SOUSA JUNIOR, partes já qualificadas.As partes celebraram acordo e pugnaram por sua homologação (mov. 41).É a síntese do essencial. Decido. 02. As partes, capazes, e estando a parte autora devidamente representada (mov. 01, doc. 02), celebraram acordo nos autos (mov. 41), que versa sobre direito disponível.A despeito da parte ré não ter constituído advogado nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já sumulou entendimento no sentido de ser desnecessária a presença e/ou assinatura de advogado para ser considerado válido o acordo firmado, salvo se houver condenação em honorários advocatícios: Súmula 58. A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Por fim, insta salientar que a assinatura aposta no acordo não necessita de reconhecimento em cartório, ante a ausência de exigência legal para tanto. Isso porque, conforme disposição dos artigos 107 e 842, ambos do Código Civil (CC), a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir, não sendo este o caso dos autos: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Além do mais, as cláusulas preservam os seus direitos e interesses, além de preencher as formalidades legais. Sendo assim, não há evidência de vícios de consentimento e, não havendo descumprimento de qualquer dispositivo legal, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (mov. 41) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 03. DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, vez que a transação ocorreu antes da sentença, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC, com a ressalva de que referida isenção não abrange os atos praticados em momento anterior. 04. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.05. A par disso, considerando que se trata de processo de conhecimento, DEIXO DE SUSPENDER os presentes autos, na medida em que o presente caso amolda-se à hipótese de extinção do processo (art. 487, III, b, do CPC) e não às hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do mesmo Código. Além disso, importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC. 06. REVOGO a decisão liminar proferida no mov. 06, com o devido RECOLHIMENTO de eventual mandado que esteja em posse do Oficial de Justiça, com urgência.07. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 08. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 09. DEFIRO a dispensa do prazo recursal. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.10. Por fim, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
14/04/2025, 00:00