Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado Especial da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5061253-83.2025.8.09.0006Requerente: Nara Taynam Moreira Da CostaRequerido: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por NARA TAYNAM MOREIRA DA COSTA e THIAGO DA COSTA MOREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN – GO e da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA.Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.MOTIVO E DECIDO.O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido em sede de contestação.Embora umas das autuações tenha sido realizada pelo segundo requerido, o Detran também é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e transferência de pontos na Carteira Nacional de Habilitação, além de ser o órgão autuador da outra infração discutida.Preliminar indeferida.O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se realizar a transferência da pontuação advinda de auto de infração ao real condutor, ora segundo requerente.Pois bem. Acerca do assunto, o art. 257, do CPC, dispõe:[...]§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência).III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)Compulsando os autos, verifico que os autores deixaram de informar o real condutor do veículo no prazo estabelecido no artigo supracitado, qual seja, 30 (trinta) dias, razão pela qual a penalidade foi imposta ao proprietário (primeiro requerente).Entretanto, a expiração do prazo na esfera administrativa para indicar o condutor responsável pela infração não é empecilho para efetuar sua análise pelo Poder Judiciário, como é asseverado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. ( REsp 1774306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).Destarte, dado que o transcurso do prazo estatuído no art. 257, § 7º do CTB resulta somente em preclusão administrativa, plausível, por conseguinte, a demonstração por meio da cognição judicial de que as infrações não foram cometidas pelo primeiro requerente.Logo, comprovado através da declaração acostada ao evento 01 que o segundo requerente era o condutor do veículo no momento do cometimento das infrações, não vejo óbice para a transferência dos respectivos pontos.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar a transferência dos pontos advindos do Auto de Infração de Trânsito de n° T003192158 e T003126291 da CNH do primeiro requerente para a do segundo, real condutor.Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00