Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: CAIXA SEGURADORA S/A E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL COM VÍCIOS ESTRUTURAIS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL ‘MINHA CASA MINHA VIDA’. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERMEDIAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Rescisão de Contrato, sob o fundamento de que a contratação do seguro foi intermediada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a competência para processar e julgar ação relacionada a contrato de financiamento habitacional com seguro, envolvendo pedidos de devolução de parcelas pagas e rescisão contratual, pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia demanda análise sob o prisma da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e da eventual necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. 4. Os pedidos formulados extrapolam a mera discussão sobre cobertura securitária, adentrando em questões relacionadas ao próprio contrato de financiamento. 5. A Caixa Econômica Federal atuou como agente financeiro e estipulante do contrato de seguro habitacional. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Federal nas ações que envolvem o Sistema Financeiro da Habitação quando há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 7. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda, possui legitimidade passiva em ações que discutem vícios de construção de imóveis. 8. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresas públicas federais no processo. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Havendo pedidos que envolvam diretamente o contrato de financiamento habitacional gerido pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente executor de políticas federais de promoção à moradia e intermediou a contratação do seguro habitacional, é legítimo o deslocamento da competência para a Justiça Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, T4 - QUARTA TURMA, AgInt no REsp 1536218 AL 2015/0125430-3, rel. Min. Raul Araújo, j. em 24/09/2019, DJe 14/10/2019; TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5110810-69.2023.8.09.0051, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023; TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5063429-02.2022.8.09.0051, rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5079997-03.2025.8.09.0047 COMARCA: GOIANÁPOLIS
AGRAVANTE: SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: CAIXA SEGURADORA S/A E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA diante da decisão (mov. 31) proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Goianápolis na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Rescisão de Contrato nº 5795417.75 ajuizada em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, VALDECI SOARES DE CERQUEIRA e FERNANDA SOUZA MOREIRA CERQUEIRA, a qual declinou da competência jurisdicional para a Justiça Federal, ao argumento de que a contratação do seguro foi intermediada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Do estudo dos autos, tem-se que a controvérsia central cinge-se à análise da competência para processar e julgar a referida ação, relacionada a contrato de financiamento habitacional com seguro. A questão demanda análise cuidadosa sob o prisma da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e, notadamente, da eventual necessidade de participação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante firmou contrato de compra e venda de um imóvel com os agravados, com o financiamento ‘Minha Casa Minha Vida’, cuja contratação do seguro foi feita pela CAIXA SEGURADORA S/A por intermédio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Devido a constatação de vícios estruturais do imóvel, a agravante ajuizou a presente ação requerendo, entre outros pedidos, a devolução das parcelas pagas pelo financiamento, bem como o valor de entrada e saldo do FGTS e a rescisão contratual. Tais pedidos envolvem diretamente o contrato de financiamento habitacional, cuja gestão é realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reconhecido que, nas ações que envolvem o Sistema Financeiro da Habitação, deve-se verificar quais são as entidades participantes da relação jurídica. Se houver interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a competência será da Justiça Federal; caso contrário, a competência será da Justiça Estadual. No caso em análise, os pedidos formulados pela agravante extrapolam a mera discussão sobre a cobertura securitária, adentrando em questões relacionadas ao próprio contrato de financiamento, como a devolução de parcelas pagas e a rescisão contratual. Tais pedidos não podem ser direcionados exclusivamente à CAIXA SEGURADORA S/A, uma vez que esta não possui gerência sobre a cobrança ou execução do contrato de financiamento. Ademais, a teoria da aparência, aplicada pelo juízo de primeiro grau, encontra respaldo na jurisprudência pátria, especialmente quando o seguro habitacional foi contratado por intermédio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que atuou como agente financeiro e estipulante do contrato. Esta vinculação atrai a necessidade de participação da CEF no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes, tem reconhecido a competência da Justiça Federal quando há necessidade de apreciação do interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme se extrai do AgInt no CC nº 147.177/ES e o Conflito de Competência nº 191773. Eis o que já restou decidido pela Corte de Cidadania: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda’ (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como ‘(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais’. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, T4 - QUARTA TURMA, AgInt no REsp: 1536218 AL 2015/0125430-3, rel. Min. Raul Araújo, j. 24/09/2019, DJe 14/10/2019) (Sem grifo no original) Destaco, ainda, que é justamente à Justiça Federal que compete decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme as Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno, já decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. I - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Caixa Econômica Federal, como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial ‘FAR’, é responsável tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis, de modo que também ela responderá por eventuais defeitos estruturais. II - Considerando que, no caso, a Caixa Econômica Federal atuou na qualidade de agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, bem como pelo fato de que escolheu e contratou a construtora para realização do empreendimento e, ainda, procedeu ao acompanhamento técnico da execução das obras, resta legítima a sua inclusão como litisconsorte necessário no polo passivo da demanda, deslocando-se, com isso, para a Justiça Federal, a competência para processamento e julgamento do feito. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5110810-69.2023.8.09.0051, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023) (Sem grifo no original). Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Caixa Econômica Federal, como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é responsável tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis, de modo que responde por eventuais defeitos estruturais. 2. Considerando que, no caso, a Caixa Econômica Federal atuou na qualidade de agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, bem como pelo fato de que escolheu e contratou a construtora para realização do empreendimento e, ainda, procedeu ao acompanhamento técnico da execução das obras, resta legítima a sua inclusão como litisconsorte necessário no polo passivo da demanda, deslocando a competência para processamento e julgamento para a Justiça Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5063429-02.2022.8.09.0051, rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022) (Sem grifo no original). Embora a agravante sustente que a CAIXA SEGURADORA S/A é pessoa jurídica de direito privado e que, portanto, não atrairia a competência da Justiça Federal, tal argumento não prospera diante da natureza dos pedidos formulados na inicial, que envolvem obrigações inerentes ao contrato de financiamento habitacional, cuja gestão é realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Importante ressaltar que a decisão que declinou da competência não causará prejuízo à agravante, uma vez que a Justiça Federal poderá analisar o mérito da causa, garantindo o devido processo legal e o amplo acesso à justiça. Ademais, caso a Justiça Federal entenda não haver interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, poderá, a qualquer momento, declinar da competência de volta à Justiça Estadual. Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão fustigada por seus próprios fundamentos. Revogo, outrossim, a liminar proferida no mov. 4. É como VOTO. Goiânia, documento assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO
AGRAVANTE: SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: CAIXA SEGURADORA S/A E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL COM VÍCIOS ESTRUTURAIS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL ‘MINHA CASA MINHA VIDA’. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERMEDIAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Rescisão de Contrato, sob o fundamento de que a contratação do seguro foi intermediada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a competência para processar e julgar ação relacionada a contrato de financiamento habitacional com seguro, envolvendo pedidos de devolução de parcelas pagas e rescisão contratual, pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia demanda análise sob o prisma da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e da eventual necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. 4. Os pedidos formulados extrapolam a mera discussão sobre cobertura securitária, adentrando em questões relacionadas ao próprio contrato de financiamento. 5. A Caixa Econômica Federal atuou como agente financeiro e estipulante do contrato de seguro habitacional. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Federal nas ações que envolvem o Sistema Financeiro da Habitação quando há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 7. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda, possui legitimidade passiva em ações que discutem vícios de construção de imóveis. 8. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresas públicas federais no processo. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Havendo pedidos que envolvam diretamente o contrato de financiamento habitacional gerido pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente executor de políticas federais de promoção à moradia e intermediou a contratação do seguro habitacional, é legítimo o deslocamento da competência para a Justiça Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, T4 - QUARTA TURMA, AgInt no REsp 1536218 AL 2015/0125430-3, rel. Min. Raul Araújo, j. em 24/09/2019, DJe 14/10/2019; TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5110810-69.2023.8.09.0051, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023; TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5063429-02.2022.8.09.0051, rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5079997-03.2025.8.09.0047 COMARCA: GOIANÁPOLIS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, em substituição ao Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5079997-03.2025.8.09.0047 COMARCA: GOIANÁPOLIS