Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5713645-70.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(a): Bradesco Administradora De Consorcios LtRequerido(a): Donizete De Lima Alves SENTENÇA I. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de DONIZETE DE LIMA ALVES, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 09 recebeu tacitamente a inicial, determinando a expedição de busca e apreensão do veículo descrito na peça de ingresso.Mandado de busca e apreensão, depósito e citação não cumprido (evento 12).No evento 19 a empresa autora pugnou pela realização de pesquisa de endereços do réu por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD.Decisão proferida no evento 28 deferiu o requerimento retro.Resultados das buscas acostados no evento 30.No evento 31 a empresa autora requereu a expedição do mandado de busca e apreensão para novo endereço.Mandado de busca e apreensão, depósito e citação não cumprido (evento 36).No evento 47 a empresa autora manifestou-se nos autos, oportunidade na qual pugnou pela desistência do feito.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.O artigo 485, inciso VIII do CPC determina que o processo seja extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da demanda. Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, necessitando apenas ser homologada por sentença para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).Diante da ausência contestação, dispensa-se o consentimento da parte contrária (art. 485, §4º, CPC). Assim, o pedido há de ser acolhido.III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.RECOLHA-SE o mandado de busca e apreensão, deposito e citação n°4577603, expedido no evento 45.Tendo em vista que não foi determinada a anotação de restrição judicial em decorrência destes autos, DEIXO de determinar a sua baixa.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, na forma do artigo 90 do CPC, mas deixo de arbitrar honorários de sucumbência por não haver se angularizado a relação.Certificado o trânsito em julgado e cumprida as providências de praxe, ARQUIVE-SE com as baixas devidas.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4
08/04/2025, 00:00