Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/ARELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBAS ALIMENTARES E VALORES PROVENIENTES DO AUXÍLIO ? BOLSA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.1. É legítima a constrição de ativos financeiros da conta poupança de titularidade da parte executada, quando há elementos probantes hábeis a demonstrar que aquela está sendo desvirtuada e utilizada como se conta-corrente fosse, o que não se comprovou nos presentes autos, inexistindo movimentações além do recebimento do auxílio na conta do executado.2. No caso em apreço, o executado demonstrou que o montante de R$ 710,01( setecentos e dez reais e um centavo), bloqueado em sua conta bancária decorre de valores recebidos a título de auxílio emergencial, razão pela qual não há que se falar em penhora de tal verba.3. As verbas provenientes dos valores decorrentes da remuneração do Requerido são impenhoráveis, de acordo com o previsto no art. 833, inciso IV e X, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5074517-89.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)" (g.n.)Dessa forma, tendo em vista a impenhorabilidade de proventos decorre de valores recebidos a título de auxílio assistencial,
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5007887-60.2025.8.09.0029Promovente(s): Clinica Odontologica Catalao LtdaPromovidos(s): Gabriela Marques De SouzaDECISÃONo evento 20, a executada pleiteou o desbloqueio de sua conta bancária, sob a alegação de que os valores ali mantidos são provenientes do benefício assistencial Bolsa Família. Pois bem.O art. 833, inciso IV, do CPC, disciplina que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”Nota-se que no evento 20 a parte executada juntou extrato que demonstra ser beneficiária do programa Bolsa Família, impenhorável em decorrência de expressa previsão legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074517-89.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA DEFIRO o pedido da executada e DETERMINO o imediato desbloqueio de sua conta. Caso tenha sido realizada transferência para conta judicial, expeça-se alvará para levantamento do valor. Se necessário, intime-se a executada para indicar seus dados bancários para liberação eletrônica.Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo medida efetiva, sob pena de arquivamento com faculdade de desarquivamento.Int. C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00