Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172225-19.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SEBASTIÃO JOSÉ SANTIAGOAPELADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 26) proferida pelo juiz de direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da “ação de revisão e indenização e ressarcimento das diferenças dos valores devidos da conta individual do PASEP” ajuizada por SEBASTIÃO JOSÉ SANTIAGO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. O dispositivo da manifestação judicial recorrida foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15), ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC/15) Opostos embargos de declaração pelo requerente (mov. 29), estes não foram conhecidos (mov. 33). Inconformado, o autor interpõe apelação cível (mov. 36), em cujas razões defende a tempestividade do recurso e sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da produção de prova pericial contábil. Aduz ter apresentado documentos comprobatórios suficientes para demonstrar que houve o crédito de valores a menor em sua conta bancária referente ao PASEP, invocando os Temas 298 e 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, sendo a sentença reformada e julgados procedentes os pleitos inaugurais. Sem preparo, uma vez que o insurgente é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 13). As contrarrazões foram apresentadas na movimentação 38. Em seguida, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento da apelação, sob o fundamento de intempestividade (mov. 42), o que motivou a interposição de agravo interno (mov. 47) pelo recorrente. O agravo interno foi provido (mov. 65), com a consequente determinação de regular prosseguimento do feito e intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse acerca da possibilidade de suspensão do julgamento e da tramitação do processo, em razão da afetação nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300. A manifestação do apelante é vista na movimentação 69. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, em análise sumária, que a controvérsia tratada nos autos está compreendida no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação, nos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem o ônus da prova quanto à correspondência entre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e pagamentos efetivamente realizados ao correntista. A propósito, segue a ementa da decisão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II. Questão em discussão2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.III. Razões de decidir3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.IV. Dispositivo e tese4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento da presente apelação cível enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1.300, com a remessa dos autos ao Gabinete de Auxílio para condução/gestão e julgamento dos processos suspensos nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, nos termos do Decreto Judiciário nº 3.610/2023, da Presidência. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa e às partes. Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 10/2
23/04/2025, 00:00