Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RICARDO EMMANUEL JIMENEZ ROMERORECORRIDO/RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 10.03.2025VALOR DA CAUSA: R$ 24.000,00JUIZ SENTENCIANTE: ROBERTO BUENO OLINTO NETO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PLATAFORMA DIGITAL. DEMORA NA ATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DOS DADOS POR TERCEIRO. MEDIDA DE SEGURANÇA ADOTADA PELA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL/LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora, Ricardo Emmanuel Jimenez Romero, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.2. O fato relevante. O autor, Ricardo Emmanuel Jimenez Romero, imigrante venezuelano, tentou alugar um carro na empresa ZARP, parceira da Uber em Goiânia, em 03.07.2024, para atuar como motorista de aplicativo, mas teve a locação negada devido a uma suposta restrição na Uber. Orientado a comparecer à Uber, foi informado por uma funcionária de que um terceiro estaria utilizando sua CNH e seu CPF, impedindo seu desbloqueio. Diante disso, registrou um boletim de ocorrência, mas a Uber manteve o bloqueio de seu CPF.3. Diante disso, requereu a condenação da parte ré para: (i) vincular o CPF do autor ao endereço indicado na petição inicial e ao número de acesso informado (62 9 8624-4089); (ii) pagar R$ 12.000,00 a título de dano material/lucro cessante; e (iii) pagar R$ 12.000,00 a título de dano moral.4. Em sua contestação (mov. 21), a parte ré alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, aduziu a perda superveniente do objeto da ação, asseverando que a conta do autor já está ativa. Defendeu a liberdade contratual, afirmando que não há obrigação de manter vínculo com motoristas. Contestou a existência de falha na prestação de serviço, sustentando que a desativação da conta ocorreu devido à identificação de múltiplas contas vinculadas ao autor. Por fim, impugnou o pedido de indenização por dano moral e lucros cessantes, alegando ausência de comprovação do dano e inexistência de ato ilícito.5. As decisões anteriores. A sentença (mov. 26) julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a suspensão da conta do autor na plataforma da ré ocorreu em conformidade com as cláusulas contratuais e como medida de segurança para evitar duplicidade de cadastros, afastando, assim, qualquer ilicitude ou dever de indenização por dano material ou moral.6. Irresignado, parte autora, Ricardo Emmanuel Jimenez Romero, interpôs Recurso Inominado (mov. 29 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) violação ao contraditório e ampla defesa devido ao bloqueio unilateral de sua conta na Uber sem a devida justificativa; b) indenização por dano moral e material em razão da restrição imposta pela empresa, que impediu o recorrente de exercer sua atividade laboral; c) impossibilidade de imputação ao autor de irregularidades sem prova concreta, havendo falha da Uber em demonstrar a alegada utilização indevida do CPF por terceiro; d) reconhecimento da existência de lucros cessantes pelo período de inatividade forçada, devendo a Uber indenizar o recorrente proporcionalmente.7. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (mov. 32), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a demora na ativação da conta do autor na plataforma Uber, devido à suposta utilização indevida de seus dados por terceiros, configura falha na prestação de serviço e enseja o dever de indenização por dano material e moral; (ii) avaliar se há relação de consumo entre as partes e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (iii) verificar a existência de lucros cessantes e o consequente direito do autor à indenização pelos prejuízos sofridos devido à impossibilidade de exercer sua atividade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR.9. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Inicialmente, destacamos que o presente caso não versa sobre uma relação de consumo. Assim, o autor, ora recorrente, não se encontra na condição de consumidor final de produto ou serviço oferecido pelo réu, ora recorrido, motivo pelo qual o feito deve julgado pelas regras contratuais previstas no Código Civil.10. Cumpre destacar que o ônus da prova é regido pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à parte ré compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.11. DA ATIVAÇÃO DA CONTA. Nos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da demora na ativação do perfil do autor/recorrente na plataforma da ré/recorrida, diante da existência de um cadastro prévio realizado por terceiro utilizando seus dados pessoais. A parte ré informou que já teria realizado a ativação da conta do autor, conforme documento juntado no mov. 21, pág. 102 do PDF completo. No entanto, a parte autora sustenta que a ativação não ocorreu, mas não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, ainda que pudesse facilmente produzi-la, por exemplo, mediante a juntada de capturas de tela do aplicativo demonstrando a ausência de ativação do seu perfil.12. É legítimo que a parte ré/recorrida tenha adotado cautelas para confirmação da identidade do autor/recorrente antes de proceder à liberação da conta, especialmente diante da alegação de possível fraude e utilização indevida de seus dados por terceiros. A demora na ativação do perfil, nesse contexto, configura medida razoável para garantir a segurança da plataforma e prevenir eventuais irregularidades, não se podendo extrair, por si só, falha na prestação do serviço. 13. Por outro lado, observa-se que a parte ré/recorrida não apresentou aos autos informações detalhadas sobre o cadastro anteriormente realizado em nome do autor/recorrente, nem esclareceu se houve erro no procedimento inicial ou mesmo se a identificação do usuário foi corretamente conduzida na ocasião. Entretanto, não há nos autos pedido específico para que a parte ré fosse compelida a apresentar a documentação e os dados da conta anteriormente cadastrada. Diante disso, não há como avançar na análise dessa questão, limitando-se o julgamento aos elementos probatórios constantes nos autos.14. Dessa forma, inexistindo prova da alegada falha na ativação da conta e considerando a razoabilidade da medida adotada pela empresa ré para verificação da identidade do usuário, não há que se falar em falha na prestação do serviço, razão pela qual não há responsabilidade por dano material/lucro cessante ou dano moral.15. Além disso, quanto ao lucro cessante, a parte autora não demonstrou de forma concreta a sua existência, pois não há nos autos qualquer prova de que tenha efetivamente realizado corridas pelo aplicativo antes do bloqueio de sua conta. Conforme consta no mov. 21, pág. 116 do PDF completo, não há registros de viagens realizadas pelo autor na plataforma da Uber, o que inviabiliza a aferição de eventual prejuízo decorrente da inatividade alegada.16. Ademais, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a medida adotada pela parte ré decorreu de precaução legítima diante da suspeita de utilização indevida dos dados do autor por terceiros. A mera demora na ativação da conta, sem comprovação de conduta abusiva ou arbitrária por parte da empresa, não configura violação a direito da personalidade nem situação que ultrapasse os limites de um mero transtorno cotidiano. Assim, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo efetivo que excedesse o desconforto natural decorrente do procedimento de segurança adotado, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta da ré e um suposto abalo moral passível de indenização.IV. DISPOSITIVO17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.18. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.19. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.20. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PLATAFORMA DIGITAL. DEMORA NA ATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DOS DADOS POR TERCEIRO. MEDIDA DE SEGURANÇA ADOTADA PELA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL/LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora, Ricardo Emmanuel Jimenez Romero, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.2. O fato relevante. O autor, Ricardo Emmanuel Jimenez Romero, imigrante venezuelano, tentou alugar um carro na empresa ZARP, parceira da Uber em Goiânia, em 03.07.2024, para atuar como motorista de aplicativo, mas teve a locação negada devido a uma suposta restrição na Uber. Orientado a comparecer à Uber, foi informado por uma funcionária de que um terceiro estaria utilizando sua CNH e seu CPF, impedindo seu desbloqueio. Diante disso, registrou um boletim de ocorrência, mas a Uber manteve o bloqueio de seu CPF.3. Diante disso, requereu a condenação da parte ré para: (i) vincular o CPF do autor ao endereço indicado na petição inicial e ao número de acesso informado (62 9 8624-4089); (ii) pagar R$ 12.000,00 a título de dano material/lucro cessante; e (iii) pagar R$ 12.000,00 a título de dano moral.4. Em sua contestação (mov. 21), a parte ré alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, aduziu a perda superveniente do objeto da ação, asseverando que a conta do autor já está ativa. Defendeu a liberdade contratual, afirmando que não há obrigação de manter vínculo com motoristas. Contestou a existência de falha na prestação de serviço, sustentando que a desativação da conta ocorreu devido à identificação de múltiplas contas vinculadas ao autor. Por fim, impugnou o pedido de indenização por dano moral e lucros cessantes, alegando ausência de comprovação do dano e inexistência de ato ilícito.5. As decisões anteriores. A sentença (mov. 26) julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a suspensão da conta do autor na plataforma da ré ocorreu em conformidade com as cláusulas contratuais e como medida de segurança para evitar duplicidade de cadastros, afastando, assim, qualquer ilicitude ou dever de indenização por dano material ou moral.6. Irresignado, parte autora, Ricardo Emmanuel Jimenez Romero, interpôs Recurso Inominado (mov. 29 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) violação ao contraditório e ampla defesa devido ao bloqueio unilateral de sua conta na Uber sem a devida justificativa; b) indenização por dano moral e material em razão da restrição imposta pela empresa, que impediu o recorrente de exercer sua atividade laboral; c) impossibilidade de imputação ao autor de irregularidades sem prova concreta, havendo falha da Uber em demonstrar a alegada utilização indevida do CPF por terceiro; d) reconhecimento da existência de lucros cessantes pelo período de inatividade forçada, devendo a Uber indenizar o recorrente proporcionalmente.7. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (mov. 32), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a demora na ativação da conta do autor na plataforma Uber, devido à suposta utilização indevida de seus dados por terceiros, configura falha na prestação de serviço e enseja o dever de indenização por dano material e moral; (ii) avaliar se há relação de consumo entre as partes e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (iii) verificar a existência de lucros cessantes e o consequente direito do autor à indenização pelos prejuízos sofridos devido à impossibilidade de exercer sua atividade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR.9. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Inicialmente, destacamos que o presente caso não versa sobre uma relação de consumo. Assim, o autor, ora recorrente, não se encontra na condição de consumidor final de produto ou serviço oferecido pelo réu, ora recorrido, motivo pelo qual o feito deve julgado pelas regras contratuais previstas no Código Civil.10. Cumpre destacar que o ônus da prova é regido pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à parte ré compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.11. DA ATIVAÇÃO DA CONTA. Nos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da demora na ativação do perfil do autor/recorrente na plataforma da ré/recorrida, diante da existência de um cadastro prévio realizado por terceiro utilizando seus dados pessoais. A parte ré informou que já teria realizado a ativação da conta do autor, conforme documento juntado no mov. 21, pág. 102 do PDF completo. No entanto, a parte autora sustenta que a ativação não ocorreu, mas não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, ainda que pudesse facilmente produzi-la, por exemplo, mediante a juntada de capturas de tela do aplicativo demonstrando a ausência de ativação do seu perfil.12. É legítimo que a parte ré/recorrida tenha adotado cautelas para confirmação da identidade do autor/recorrente antes de proceder à liberação da conta, especialmente diante da alegação de possível fraude e utilização indevida de seus dados por terceiros. A demora na ativação do perfil, nesse contexto, configura medida razoável para garantir a segurança da plataforma e prevenir eventuais irregularidades, não se podendo extrair, por si só, falha na prestação do serviço. 13. Por outro lado, observa-se que a parte ré/recorrida não apresentou aos autos informações detalhadas sobre o cadastro anteriormente realizado em nome do autor/recorrente, nem esclareceu se houve erro no procedimento inicial ou mesmo se a identificação do usuário foi corretamente conduzida na ocasião. Entretanto, não há nos autos pedido específico para que a parte ré fosse compelida a apresentar a documentação e os dados da conta anteriormente cadastrada. Diante disso, não há como avançar na análise dessa questão, limitando-se o julgamento aos elementos probatórios constantes nos autos.14. Dessa forma, inexistindo prova da alegada falha na ativação da conta e considerando a razoabilidade da medida adotada pela empresa ré para verificação da identidade do usuário, não há que se falar em falha na prestação do serviço, razão pela qual não há responsabilidade por dano material/lucro cessante ou dano moral.15. Além disso, quanto ao lucro cessante, a parte autora não demonstrou de forma concreta a sua existência, pois não há nos autos qualquer prova de que tenha efetivamente realizado corridas pelo aplicativo antes do bloqueio de sua conta. Conforme consta no mov. 21, pág. 116 do PDF completo, não há registros de viagens realizadas pelo autor na plataforma da Uber, o que inviabiliza a aferição de eventual prejuízo decorrente da inatividade alegada.16. Ademais, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a medida adotada pela parte ré decorreu de precaução legítima diante da suspeita de utilização indevida dos dados do autor por terceiros. A mera demora na ativação da conta, sem comprovação de conduta abusiva ou arbitrária por parte da empresa, não configura violação a direito da personalidade nem situação que ultrapasse os limites de um mero transtorno cotidiano. Assim, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo efetivo que excedesse o desconforto natural decorrente do procedimento de segurança adotado, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta da ré e um suposto abalo moral passível de indenização.IV. DISPOSITIVO17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.18. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.19. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.20. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. 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07/04/2025, 00:00