Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Cleuzeni Maria Costa Recorrida: Banco Do Brasil S.A. Relatora: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE NO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SÚMULA 479/ STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso inominado: 5003731-60.2025.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juiz Sentenciante: Gustavo Braga Carvalho
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 18, pela autora, contra a sentença (evento 15), que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que a perda financeira experimentada por aquela decorreu de culpa exclusiva de terceiro, e não do banco requerido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A recorrente alega, em síntese, que foi vítima de golpe aplicado por pessoa que, passando-se por seu filho, enviando mensagens pelo aplicativo WhatsApp, induziu-a a realizar transferências bancárias que totalizaram R$ 9.330,00 (nove mil, trezentos e trinta reais). Sustenta que o banco recorrido falhou no seu dever de segurança ao não implementar mecanismos de detecção de fraude e ao não bloquear transações atípicas em sua conta corrente, o que configuraria falha na prestação de serviço. Invoca a Súmula 479 do STJ e precedentes do TJGO sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos semelhantes. 3. Contrarrazões no evento 22. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Da análise dos autos, constata-se que a recorrente foi vítima do chamado "golpe do WhatsApp", modalidade de fraude em que o golpista se passa por familiar do correntista e, após estabelecer contato e conquistar sua confiança, solicita transferências bancárias urgentes sob diversos pretextos. Contudo, embora já assentado que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ), tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses de fortuito externo, o que se verifica no caso em apreço. 5. Com efeito, resta claro que a fraude ocorreu fora do âmbito do sistema bancário, mediante comunicação estabelecida entre a correntista e o fraudador, por meio de rede social, sem qualquer interferência do banco recorrido. Nem utilização de seu nome, sua estrutura ou qualquer item a ele ligado. A instituição financeira não teve participação no golpe e tampouco poderia preveni-lo, pois as transferências foram regularmente realizadas pela própria recorrente, com uso de seus dados e senha bancárias. 6. Quanto à alegação de que o banco deveria ter identificado as transações como atípicas e bloqueado as transferências, não há nos autos elementos que demonstrem que os valores transferidos destoavam significativamente do padrão habitual da recorrente a ponto de acionar alarmes de segurança. Ademais, não se pode exigir que a instituição financeira bloqueie transações regularmente autorizadas pelo próprio correntista, sob pena de inviabilizar a operação do sistema bancário e frustrar a legítima expectativa dos clientes de terem suas ordens de pagamento prontamente cumpridas. 7. Portanto, não se configurou configurada falha na prestação do serviço do fornecedor a atrair sua responsabilização pelos danos sofridos pela recorrente, impondo-se a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos. IV – DISPOSITIVO: 8.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. 9. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Adverte-se que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina de Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira Juíza de Direito Relatora JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE NO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SÚMULA 479/ STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 18, pela autora, contra a sentença (evento 15), que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que a perda financeira experimentada por aquela decorreu de culpa exclusiva de terceiro, e não do banco requerido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A recorrente alega, em síntese, que foi vítima de golpe aplicado por pessoa que, passando-se por seu filho, enviando mensagens pelo aplicativo WhatsApp, induziu-a a realizar transferências bancárias que totalizaram R$ 9.330,00 (nove mil, trezentos e trinta reais). Sustenta que o banco recorrido falhou no seu dever de segurança ao não implementar mecanismos de detecção de fraude e ao não bloquear transações atípicas em sua conta corrente, o que configuraria falha na prestação de serviço. Invoca a Súmula 479 do STJ e precedentes do TJGO sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos semelhantes. 3. Contrarrazões no evento 22. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Da análise dos autos, constata-se que a recorrente foi vítima do chamado "golpe do WhatsApp", modalidade de fraude em que o golpista se passa por familiar do correntista e, após estabelecer contato e conquistar sua confiança, solicita transferências bancárias urgentes sob diversos pretextos. Contudo, embora já assentado que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ), tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses de fortuito externo, o que se verifica no caso em apreço. 5. Com efeito, resta claro que a fraude ocorreu fora do âmbito do sistema bancário, mediante comunicação estabelecida entre a correntista e o fraudador, por meio de rede social, sem qualquer interferência do banco recorrido. Nem utilização de seu nome, sua estrutura ou qualquer item a ele ligado. A instituição financeira não teve participação no golpe e tampouco poderia preveni-lo, pois as transferências foram regularmente realizadas pela própria recorrente, com uso de seus dados e senha bancárias. 6. Quanto à alegação de que o banco deveria ter identificado as transações como atípicas e bloqueado as transferências, não há nos autos elementos que demonstrem que os valores transferidos destoavam significativamente do padrão habitual da recorrente a ponto de acionar alarmes de segurança. Ademais, não se pode exigir que a instituição financeira bloqueie transações regularmente autorizadas pelo próprio correntista, sob pena de inviabilizar a operação do sistema bancário e frustrar a legítima expectativa dos clientes de terem suas ordens de pagamento prontamente cumpridas. 7. Portanto, não se configurou configurada falha na prestação do serviço do fornecedor a atrair sua responsabilização pelos danos sofridos pela recorrente, impondo-se a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos. IV – DISPOSITIVO: 8.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. 9. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Adverte-se que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
07/05/2025, 00:00