Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Marcos Araújo Lima
Impetrados: Superintendência de Recrutamento e Seleção - Gerência de Concursos e Processos Seletivos do Estado de Goiás e Ibfc - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Litpas: Estado de Goiás Relatora: Dra Sandra Regina Teixeira Campos ? Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO. EXAMES APRESENTADOS COM NOMENCLATURA DIFERENTE. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 6048994-35.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Paula Ferreira BarrosRequerido: Instituto Americano De Desenvolvimento - IADESS E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em caráter liminar ajuizada por PAULA FERREIRA BARROS em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. A autora alega que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital 001/2024, promovido pelo ESTADO DE GOIÁS para provimento de vagas para os cargos de médico legista de 3ª Classe, especialista em anatomia patológica e odontologista de 3ª Classe. Relata que foi eliminada na 5ª fase do certame (avaliação médica) por possuir “hipotensão ou hipertensão arterial”. Ressalta que apesar de ser portadora de hipertensão arterial sistêmica (HAS), foi submetida à extensa bateria de exames médicos, os quais comprovam que se encontra apta para o exercício de suas atividades laborais, sem restrições. Com fulcro de tais argumentos, requer a concessão da tutela de urgência para que seja reintegrada ao certame e possa participar da próxima fase marcada para 24/11/2024 e, no mérito, a declaração de seu direito de ser reintegrada ao concurso para o qual concorreu e que seja declarada a nulidade do ato administrativo que lhe considerou inapta. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).Por decisão proferida no evento n.º 6, foi deferido o pedido liminar para determinar que os réus assegurassem à autora o direito de prosseguir no concurso público, participando das demais fases do certame. A autora apresenta petição onde pugna pela emenda à inicial, a fim de incluir a pessoa jurídica INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO no polo passivo do feito (evento n.º 11). Citado, o requerido apresenta petição no bojo da qual informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar e pugna pelo juízo de retratação (evento nº 14).Decisão recebendo a emenda à inicial e determinando a inclusão do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO no polo passivo (evento nº 20).A autora apresentou impugnação à contestação do Estado de Goiás (evento nº 37), rebatendo os argumentos trazidos pelo ente estatal.O Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES, por sua vez, apresentou contestação (evento n.º 38), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que eliminou a autora, alegando observância aos princípios da isonomia e da vinculação às normas do edital, além de sustentar que a intervenção do Poder Judiciário no caso configuraria ofensa ao princípio da separação dos poderes.A autora apresentou impugnação à contestação do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES (evento n.º 41), rechaçando tanto as preliminares quanto os argumentos de mérito trazidos pelo réu.Intimadas para especificação de provas, o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, informou não haver outras provas a produzir, quedando-se inertes as demais partes.O Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o qual foi desprovido, conforme ementa juntada no evento n.º 48.Vieram-me conclusos os autos no evento n. 49.É o relatório. Decido.Analisando o presente feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida que se afigura suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque se trata de questão puramente de direito. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.Inicialmente, antes de adentrar no mérito, necessária a análise das preliminares aventadas pelo réu.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IADESA requerida IADES suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua meramente como executor técnico do certame, não detendo competência decisória para modificar regras do edital, tampouco para anular questões ou proceder à convocação, ou eliminação de candidatos, atribuições que seriam exclusivas da Administração Pública. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, consoante expressa previsão constante do item 1.1 do Edital nº 001/2024, (doc. 06, evento 1) verifica-se que a organização e execução do concurso será o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, e a Comissão Especial do Concurso é formada por membros da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás (SEAD) e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), de acordo com a Portaria n.º 147/2024.", nos seguintes termos: 1.1. O concurso público será regido por este editale visa ao provimento das vagas descritas no item 3. A instituição responsável pela realização do concurso público será o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, e a Comissão Especial do Concurso é formada por membros da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás(SEAD) e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), de acordo com a Portaria nº 147/2024.Com base nesse dispositivo, entendo que o IADES não apenas executa tarefas materiais, mas participa ativamente da operacionalização do certame, incluindo etapas relacionadas à correção de provas, apuração de resultados e organização das listas de classificação, inclusive quanto ao cadastro de reserva.Nesse sentido, cumpre destacar que a jurisprudência tem afastado a tese de ilegitimidade passiva de entidades organizadoras quando há participação efetiva na execução do concurso, especialmente em situações nas quais a controvérsia reside na forma de aplicação das regras editalícias ou na elaboração da lista de aprovados, conforme entendimento deste tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 004/22. SOLDADO COMBATENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar do Relator, porquanto o mandado de segurança se encontra maduro para julgamento de mérito. 2. Inexiste ilegitimidade passiva do Instituto AOCP se a banca é a responsável pela execução do certame, conforme expressamente previsto no edital. 3. O rito especial do mandado de segurança exige que a peça inicial venha instruída com os documentos que comprovem, de plano, as alegações nela vertidas, incabível dilação probatória. 4. Na ausência de prova pré-constituída, se o impetrante deixa de apresentar nos autos documento imprescindível à verificação do direito líquido e certo defendido, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. ORDEM DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5212825- 16.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) [g.n.]Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSANo que tange à impugnação ao valor da causa, também suscitada pelo IADES, tenho que esta não prospera.Isto porque o objeto principal da presente ação não é a nomeação e posse da autora no cargo pretendido, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou inapta na avaliação médica, permitindo seu prosseguimento no certame.Considerando que a avaliação médica é apenas uma das fases do concurso público, não havendo certeza de aprovação final e nomeação, mostra-se razoável o valor atribuído à causa pela autora, o qual se revela adequado à obrigação de fazer pleiteada.Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa apresentada pelo IADES.Não havendo outras questões preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.O cerne da controvérsia reside em verificar se o ato administrativo que eliminou a autora na 5.ª fase do certame (avaliação médica), por supostamente possuir "hipotensão ou hipertensão arterial", encontra respaldo legal e observa os princípios norteadores da Administração Pública.Conforme o item 14.2 do Edital 001/2024, a avaliação médica, de caráter exclusivamente eliminatório, visa a aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional, sendo que o item 14.2.b, especificamente, estabelece como critério específico de eliminação: "sopros, arritmias cardíacas; hipotensão ou hipertensão arterial que esteja acompanhada de sintomas que possuam caráter permanente ou dependam de medicação para seu controle".A comunicação de eliminação da autora reproduzida no evento n.º 41 indica como motivo de indeferimento na avaliação médica: "Paciente com hipotensão ou hipertensão arterial que esteja acompanhada de sintomas que possuam caráter permanente ou dependa de medicação para seu controle".A documentação médica apresentada pela autora demonstra que, apesar de ser portadora de hipertensão arterial sistêmica (HAS), a sua condição encontra-se adequadamente controlada com medicação e não apresenta sintomas que comprometam suas funções laborais (evento n. 1, arquivo 7). Conforme comprovado nos autos, a autora se encontra apta para o exercício de suas atividades laborais, sem restrições, estando em plenas condições de desenvolver as funções inerentes ao cargo pretendido, não havendo qualquer limitação funcional decorrente de sua condição de saúde.É imperioso estabelecer uma clara distinção entre o mero diagnóstico de uma condição médica e a real incapacidade funcional que essa condição pode ou não acarretar. Ter uma condição médica, por si só, não implica necessariamente incapacidade para o exercício de funções laborais. Esta diferenciação é fundamental para a análise do caso concreto e encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado.É importante ressaltar que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 886.131, tema 1015 de repercussão geral: "É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)".Nesse contexto, a eliminação da autora do certame com base na constatação genérica de que possui hipertensão arterial, sem considerar a ausência de sintomas incapacitantes, revela-se desarrazoada e desproporcional, configurando verdadeira ilegalidade.Sobre o tema em deslinde, salienta-se que é pacífico o entendimento de que o candidato não deve ser eliminado do certame se o suposto problema de saúde existente não o incapacita e não o impede de exercer as atividades do cargo pretendido.Para o Desembargador Norival Santomé, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a elasticidade na interpretação de algumas disposições editalícias não ofende o princípio da vinculação ao edital, notadamente porque se espera que as indigitadas regras sejam aplicadas de forma razoável, em manifesto respeito à finalidade primordial da realização do concurso, a qual é a escolha dos melhores candidatos. Ressalte-se que, no caso em análise, a intervenção do Poder Judiciário não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a atuação judicial se limita à verificação da legalidade do ato administrativo praticado, coibindo eventuais ilegalidades, o que se encontra dentro de suas atribuições constitucionais.Ademais, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já firmou entendimento no sentido de que "a eliminação de candidato por condição de saúde controlada pode ser reavaliada judicialmente, desde que comprovada a aptidão para o cargo.Nesse sentido caminha a jurisprudência deste E.TJGO: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Mandado de Segurança n. 5067263- 64.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de eliminação em concurso público, na fase de avaliação médica, por alegada falta de exames. O impetrante afirma ter apresentado os exames, embora com nomenclatura diferente da exigida no edital. Ele recorreu administrativamente, sem sucesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a eliminação do impetrante por apresentar exames com nomenclatura diversa da exigida no edital, mas com a mesma finalidade, configura ato ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao edital deve ser observado na realização de concursos públicos. O edital possui força normativa. 4. A eliminação do candidato, no caso, mostra-se desproporcional, diante da comprovação, por meio de laudos médicos, de sua aptidão para o cargo. Os exames apresentados, apesar da nomenclatura diferente, atendiam aos objetivos do edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido procedente. Segurança concedida. O ato de eliminação é declarado ilegal. O impetrante terá sua continuidade no certame garantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5328799-29.2024.8.09.0000, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5178017-90.2020.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023; TJGO, Apelação Cível 5155356-20.2020.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2022; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5170043- 58.2020.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2021; TJGO, Remessa Necessária Cível 5491232- 65.2017.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5359452- 58.2017.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5067263-64.2025.8.09.0000, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 01/05/2025 09:20:55, Publicado em 01/05/2025 09:20:55). (grifei)Verifico, portanto, que o ato administrativo que eliminou a autora do certame está eivado de ilegalidade, por não observar corretamente os critérios estabelecidos no próprio edital do concurso, o qual exige, para a eliminação por hipertensão arterial, que esta esteja acompanhada de sintomas que possuam caráter permanente ou dependam de medicação para seu controle, o que não é o caso da autora.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL SUSPENSO COM O ADVENTO DO RECESSO FORENSE. CONCURSO POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO HABILITADO APÓS AVALIAÇÃO MÉDICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O prazo para a propositura da ação principal frente a Cautelar Inominada não flui durante o recesso forense. 2. É pacífico o entendimento de que o candidato não pode ser eliminado do certame se o suposto problema de saúde existente não o incapacita e não o impede de exercer as atividades do cargo pretendido. 3- O ato de eliminação do certame, baseado em exame oftalmológico, que não impede o candidato de realizar as atribuições do cargo, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Tendo a verba honorária sido fixada de forma proporcional à demanda e por estar em consonância com a legislação aplicável à espécie (art. 85, § 8º do CPC), bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, RN e AC nº 0243698-88.2003.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, Sexta Câmara Cível, j. 19/05/2020). (grifei)Dessa forma, embora o edital n.º 001/2024 preveja critérios objetivos para a avaliação médica, incluindo a inaptidão em casos de hipertensão arterial controlada por medicação, sua aplicação deve ser balizada pelos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. No caso da autora, não há evidências de sintomas incapacitantes relacionados à hipertensão arterial. O simples uso de medicação para controle da pressão arterial, sem repercussões sintomáticas, não pode ser interpretado como causa automática de eliminação, sob pena de configurar discriminação injustificada e desproporcional.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:1) TORNO definitiva a tutela de urgência concedida no evento n. 6.2) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que considerou a autora inapta na fase de avaliação médica do Concurso público para provimento de vagas para os cargos de médico legista 3.ª classe e odontologista de 3ª classe;3) DETERMINAR que os réus ESTADO DE GOIÁS e Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES, considerem a parte requerente, APTA na fase de exames médicos, validando a sua participação nas demais etapas do certame, e, caso aprovada nas demais etapas, assegurem a sua classificação final no concurso conforme a pontuação obtida nas provas.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Interposto recurso, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), INTIMEM-SE o Estado de Goiás e o Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES para responderem, caso queiram, no prazo legal, tendo em vista o disposto no art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil. Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Não interposta a apelação, INTIME-SE o Estado de Goiás e o Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES acerca do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia-GO, 12 de maio de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito
13/05/2025, 00:00