Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5900342-76 DECISÃO Verifico que houve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e, intimada, a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais, pois em vez de efetuar o pagamento optou por solicitar a reconsideração da decisão, a qual foi indeferida por inexistência de previsão legal (eventos 27, 29, 30 e 32). Como se não bastasse, após o indeferimento do pedido de reconsideração, a parte recorrente apresentou novo Recurso Inominado, mas desta vez em face da decisão que indeferiu a reconsideração (evento 33). Nesse sentido, em relação ao primeiro recurso interposto (evento 17), ressalvo que no sistema dos Juizados Especiais a interposição exige o preparo, salvo quando concedida a gratuidade. Assim, impõe-se aplicar a pena de deserção:5. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o impetrante interpôs recurso inominado no dia 04 de abril de 2023, sem efetivar o pagamento da guia de custas recursal ou solicitar os benefícios da assistência judiciária, daí sobrevindo a decisão de deserção e não recebimento do recurso em ev. 30. 6. O § 1º do art. 42 da Lei 9099/95 afasta a possibilidade de intimação para recolhimento das custas atinentes ao recurso, senão vejamos: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (TJGO, 3ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5639410-68, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 22/11/23).Mandado de segurança. Recolhimento de custas após 48 horas. Deserção configurada. Segurança denegada. (TJGO, 4ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5091132-53, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 23/04/24).Lado outro, quanto ao segundo recurso (evento 33), verifico que o mesmo carece de amparo legal, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, por ser explicitamente absurdo, porquanto as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, porquanto a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária e restrita às hipóteses de omissão da Lei nº 9.099/95, conforme reiteradas decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais:A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. (TJGO, 3ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5121774-72, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 22/04/24).2. No entanto, o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento. 3. No mais, vislumbro que o Recurso Inominado não é o recurso cabível contra decisão interlocutória, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê e admite o recurso inominado apenas contra as sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e os acórdãos. 4. Ressalto ainda que, no caso em comento, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da falta de previsão legal. 5. Portanto, interposto recurso de Agravo de Instrumento, bem como Recurso Inominado contra decisão no Juizado Especial Cível, o reconhecimento de sua inadmissibilidade é a medida que se impõe, frente a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5446863-52, Rel. André Reis Lacerda, julgado em 18/03/24).Destarte, concluo por aplicar a pena de deserção com relação ao Recurso Inominado de evento 17 e, quanto ao segundo recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (evento 33), sua impropriedade restou evidenciada, dispensando maiores comentários.PELO EXPOSTO, julgo deserto o primeiro Recurso Inominado e deixo de receber aquele subsequente por não ser cabível (eventos 17 e 33), nos termos do art. 42, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado da sentença, arquivando-se na sequência, independente de nova intimação das partes.Outrossim, advirto a parte recorrente para não voltar a proceder dessa forma, pois esse tipo de manobra jurídica, avessa às regras processuais vigentes e atentatória à dignidade da Justiça, não mais será tolerada, sob pena de ser condenada por litigância de má-fé, com as sanções legais cabíveis, conforme art. 77, IV, e § 1º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG/RB
22/04/2025, 00:00