Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5535155-66.2022.8.09.0181Polo Ativo: Jose Rosa Dos SantosPolo Passivo: Osvaldo Barcelos CorreaDECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Jose Rosa dos Santos em face do Espólio de Jose Inácio Rodrigues de Barros, representado por Osvaldo Barcelos Correa, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel objeto do feito, qual seja: “um lote de terreno de número 03 Quadra G, com área de 375,00m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), situado na Joaquim Rodrigues de Barros, Bairro José Inácio”, na cidade de Inaciolândia/GO.Publicado edital na forma que prevê o art. 259 do CPC (eventos n. 22/23).O Estado de Goiás pugnou o fornecimento da Certidão de Registro do imóvel usucapiendo atualizada, a fim de que se manifeste sobre o interesse no presente feito (evento n. 28), a qual foi apresentada em evento n. 34, não havendo oposição pela Fazenda Estadual (evento n. 47).Deferida a concessão da gratuidade judicial e indeferida a citação por edital dos confinantes (evento n. 78), foi determinada a juntada das certidões de matrícula dos imóveis confinantes, com o objetivo de atestar a qualificação completa de todos os confrontantes do imóvel usucapiendo (evento n. 86).Osvaldo Barcelos Correa, através de advogado constituído, pugnou a concessão da gratuidade judicial, ocasião em que concordou com o pedido realizado pela parte adversa (evento n. 88).Intimado, o autor anexou Certidão de Registro do Imóvel usucapiendo atualizada, oportunidade em que requereu a homologação do acordo, conforme peticionado anteriormente (evento n. 93).Posteriormente, no evento n. 94, o réu Osvaldo Barcelos Correa anexou certidão de óbito referente a pessoa de Carita Lino Correa, bem como a respectiva escritura pública de inventário.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil da seguinte redação: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” Outrossim, o Código de Processo Civil (2015) traz como princípio norteador a do ordenamento a conciliação (art. 3º do CPC), passando a prever diversas modalidades de negócios jurídicos processuais. Assim, é dever do Magistrado, promover a solução autocompositiva, observando o autoregramento da vontade e o controle das convenções.Aliás, inobstante tratar-se de ação que diz respeito a um direito de propriedade, não há vedação a homologação da transação firmada entre as partes. Pelo contrário, esta possui respaldo no art. 216-A da Lei n. 6.015/1973, in verbis: "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com": [...] Contudo, no presente caso, diferentemente do alegado pelas partes inexiste acordo a ser homologado, uma vez que eventual concordância da parte adversa, tal como ocorrido na hipótese, acarreta mera concordância com o pedido (art. 487, III, “alínea a”, do CPC), não sendo suficiente para extinção da ação com resolução do mérito.Além disso, observa-se que no presente caso nem sequer há certeza sobre a legitimidade passiva de Osvaldo Barcelos Correa para atuar em nome do espólio réu.A documentação anexada ao feito aponta que o imóvel pertence ao “ESPOLIO DE JOSE INACIO RODRIGUES DE BARROS, neste ato legalmente representado por GERCINO GONÇALVES RODRIGUES, brasileiros, casado, comerciante, portador da CI.RG nº1.530.261-SSP-GO, inscrito no CPF/MF sob o nº010.811.101-63, residente e domiciliado · Avenida Trindade nº520 ñ apartamento 02, nesta cidade de Itumbiara Estado de Goiás” (evento n. 93, arquivo n. 2), inexistindo indícios de que o Sr. Osvaldo tenha poder de transigir ou reconhecer direitos em nome do proprietário registral do bem.Não bastasse, resta pendente a citação dos demais confinantes, a qual é imprescindível para o regular andamento do processo, conforme prescreve o art. 246, § 3º, do CPC e art. 216-4, II, da Lei n. 6.015/1973.Assim, INDEFIRO o requerimento realizado no evento n. 89.Quanto ao prosseguimento do feito, considerando a não localização dos confinantes indicados (GEFERSON SILVA, ANDERSON PEREIRA DA SILVA e ANTONIO DUTRA DE MORAIS), OFICIE-SE o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que forneça a matrícula atualizada do bem objeto do presente feito, bem como dos imóveis confinantes, independentemente do recolhimento de custas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, IX, do CPC).INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o polo passivo da ação, oportunidade em que deverá: i) anexar certidão de óbito do proprietário registral do bem, ou seja, do Sr. JOSE INACIO RODRIGUES DE BARROS; ii) informar se ainda há inventário em trâmite em relação ao óbito constatado, devendo, nesse caso, providenciar a habilitação do inventariante ou, caso contrário, de todos os herdeiros; iii) anexar eventual certidão de inexistência de inventário ou documento que comprove findo o inventário em relação aos bens deixados pelo ESPOLIO DE JOSE INACIO RODRIGUES DE BARROS; iv) caso existente inventário e esse não tenha se findado, deverá indicar seu inventariante, acostando o referido termo, sob pena de extinção.Após o cumprimento das diligências anteriores, NOTIFIQUEM-SE as Fazendas Públicas Federal e Municipal para que informem se possuem interesse no bem objeto desta ação, conforme determinado no evento n. 9, porquanto verificada apenas a manifestação da Fazenda Estadual no feito (eventos n. 28 e 47).Sem prejuízo, CONCEDO os benefícios da gratuidade judicial ao Sr. Osvaldo Barcelos Correa (art. 98 do CPC), suposto representante do espólio réu, conforme requerimento realizado no evento n. 88 e reiterado no evento n. 94.Por fim, voltem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
05/05/2025, 00:00