Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇASVara CriminalAutos n°: 5059378-25.2023.8.09.0014Classe: Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioAssunto: AmeaçaAcusado: Fabio Pinheiro VelosoSENTENÇA(valerá como mandado de intimação/citação, ofício e/ou carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPFJCGJGO)I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal em exercício junto à Vara Criminal da Comarca de Aragarças/GO, ofereceu denúncia em face de Fábio Pinheiro Veloso, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06.A exordial acusatória pormenorizou o seguinte:“No dia 31 de janeiro de 2023, por volta das 23h06m, na Rua Osvaldo de Assis Pimentel, Setor Araguaia, Aragarças-GO, o denunciado FABIO PINHEIRO VELOSO, de forma dolosa, livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ameaçou sua ex-companheira Paula Josiane Nunes de Oliveira, com palavras que causaram nesta mal injusto grave.Apurou-se que após uma briga provocada pelo denunciado e os amigos da vítima conhecidos por Carlos Eduardo e João Vitor, a vítima que estava em sua residência correu juntamente com seu filho de 2 anos, no colo, para a casa de sua mãe que fica em frente.Ato contínuo, após o denunciado haver terminado a briga com aqueles dirigiu-se para a casa da mãe da vítima, com uma faca na mão, e tentou invadi-la, porém como a porta estava trancada passou a ameaçar a todos que se encontravam na residência, ou seja, a mãe e irmão da vítima bem como a própria vítima.Como o denunciado não conseguiu adentrar no local, ficou por algum tempo sentado ao lado da porta e em seguida se dirigiu a casa da vítima quebrando todos os móveis e utensílios desta.Os Policiais Militares, atendendo ao chamado de socorro, se dirigiram ao local e efetuaram a prisão do denunciado, momento em que este ainda ameaçou a vítima com as seguintes palavras: “vou ficar preso, mas depois de dois dias ficarei preso novamente porque irei matá-la”.A denúncia foi recebida em 27/07/2023 (evento 42).Certidão de antecedentes criminais do réu encartada nos eventos 252 e 254.Citado pessoalmente (evento 200), o acusado, através de defensa constituída, apresentou resposta à acusação (evento 46).Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima Paula Josiane Nunes de Oliveira, inquiridas as testemunhas Edson Pereira, Gutiê Piterson de Oliveira Matos e Sonilda Nunes de Oliveira. Após, o réu foi qualificado e interrogado (evento 98). A instrução foi encerrada sem requerimentos dos sujeitos processuais.Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com o reconhecimento das agravantes da violência doméstica e do motivo fútil. Requereu, ainda, a valoração negativa da circunstância judicial, uma vez que o delito foi praticado na presença de crianças, bem como a negativação das consequências do crime, visto que causou abalos psicológicos à vítima, à mãe desta e às referidas crianças. Ao final, pugnou pelo encaminhamento da vítima para acompanhamento psicológico, a ser provido pelo Município.A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, ante a ausência probatória. De modo subsidiário, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a isenção das custas processuais.Determinou-se a expedição de ofício ao CREAS, a fim de que entre em contato com a vítima e providencie o acompanhamento psicológico necessário (evento 98).É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Dessa forma, não se vislumbram nulidades ou irregularidades a serem sanadas.O acusado foi denunciado pela prática, em tese, do crime disposto no artigo 147, do Código Penal, in verbis:"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."A materialidade do crime encontra-se amplamente demonstrada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (p. 4 – mov. 1) e pelo RAI n. 28467108 (p. 23/36 – mov. 1).A autoria delitiva restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos.Veja-se.A vítima relatou, em juízo, que mantinha relacionamento com o acusado, sendo, à época dos fatos, sua ex-companheira. Informou que o réu apresentava comportamento agressivo durante o relacionamento, especialmente quando fazia uso de bebidas alcoólicas.No dia dos fatos, encontrava-se em sua residência quando o acusado chegou ao local e passou a chamá-la, tendo ela afirmado que não iria ao seu encontro. Diante da negativa, tomado por ciúmes, o réu chamou o primo da ofendida, que também se encontrava na casa, iniciando-se uma luta corporal entre ambos, oportunidade em que o réu portava uma arma branca (faca). Nesse momento, a vítima correu para a residência de sua genitora, levando no colo seu filho de dois anos, sendo que todo o ocorrido se deu na presença de sua filha de 12 anos.Em seguida, o acusado dirigiu-se até a frente da casa da mãe da vítima, ocasião em que proferiu ameaças de morte contra todos os presentes. Posteriormente, retornou à residência da ofendida e passou a danificar móveis e objetos.Por fim, na presença dos policiais, afirmou que seria preso e, após dois dias, voltaria a ser preso, pois mataria a vítima.Aduziu, ainda, que ficou com medo e que sua filha mais velha passou a apresentar dificuldades para dormir sozinha.O policial militar Gutiê relatou, em juízo, que foi acionado pela própria vítima, a qual informou que seu ex-companheiro a estava ameaçando e quebrando os móveis de sua residência. Ao chegar ao local, visualizou um homem bastante ensanguentado, com um corte na cabeça. Relatou que, após o réu gritar com a vítima, dois indivíduos que se encontravam no local iniciaram uma luta corporal com ele.No interior da residência, constatou que diversos móveis estavam danificados, incluindo a televisão, geladeira, cama e guarda-roupa. Acrescentou que se recorda de o réu ter proferido xingamentos contra a vítima, embora não se recorde, com exatidão, das palavras utilizadas.No mesmo sentido foi o depoimento do policial Edson, o qual afirmou em juízo ter sido informado pela vítima de que o réu a havia ameaçado em razão de ciúmes.Sonilda, genitora da vítima, informou judicialmente que sua filha mantinha relacionamento com o réu e que já presenciou o acusado apresentar comportamento agressivo quando fazia uso de bebidas alcoólicas, inclusive na presença das crianças, de 2 e 12 anos de idade. Relatou que, na data dos fatos, sua filha e o réu já estavam separados havia aproximadamente dois meses, e que o acusado demonstrava extremo ciúmes em relação à ofendida.Narrando os acontecimentos, afirmou que, após a vítima correr para sua residência, o réu forçou a entrada no local, desferindo um chute na porta. Ainda assim, proferia ameaças, dizendo que mataria todos. Em seguida, o acusado invadiu a residência da vítima e quebrou todos os móveis.Afirmou, por fim, que mesmo na presença da polícia o réu voltou a ameaçar a vítima de morte.Interrogado na fase inquisitiva, o acusado alegou que foi agredido fisicamente pelos primos de sua ex-companheira, reconhecendo, ainda, que quebrou os móveis da residência dela.Sob o crivo do contraditório, o réu negou a autoria delitiva, afirmando que os primos da ofendida, ao tentarem agredi-lo, teriam sido os responsáveis por danificar os móveis da residência da vítima, evadindo-se do local em seguida.Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente, firme e corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos. No caso em exame, a narrativa da vítima mostrou-se coesa e compatível com os demais depoimentos colhidos, notadamente os testemunhos dos policiais militares e da genitora da ofendida, que presenciaram os fatos ou chegaram imediatamente após a sua ocorrência. A existência de danos no interior da residência restou confirmada pelas testemunhas, sendo, inclusive, reconhecida pelo próprio acusado na fase inquisitiva. As reiteradas ameaças, a presença de crianças no local e o histórico de comportamento agressivo por parte do réu agravam a gravidade da conduta e evidenciam o risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares.Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, evidenciados pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos imparciais, impõe-se a prolação de juízo condenatório.Inexistindo qualquer causa justificante plausível para a conduta do réu, tampouco excludente de ilicitude ou de culpabilidade capaz de afastar a tipicidade penal da conduta, resta plenamente caracterizado o ilícito penal imputado. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e CONDENO o acusado Fábio Pinheiro Veloso, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime disposto no artigo 147, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06. DA DOSIMETRIANa sequência, atenta ao princípio constitucional da individualização da reprimenda (artigo 5º, inciso XLVI, CRFB/88) e às determinações dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena privativa de liberdade, consoante o Sistema Trifásico, idealizado pelo mestre Nélson Hungria, conforme necessário e suficiente para retribuição e prevenção geral e especial do crime (Teoria Eclética).A culpabilidade, entendida como o grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta, é considerada normal para o delito em questão, não havendo elementos que justifiquem uma valoração desfavorável.O réu não possui maus antecedentes, o que é favorável para a dosimetria da pena.A conduta social do réu é neutra, uma vez que não há informações suficientes nos autos para sua análise.Em relação à personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual opto por não valorá-la neste momento.O motivo do crime revela-se fútil, consubstanciado no injustificável sentimento de ciúmes nutrido pelo acusado, circunstância que será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de se evitar indevido bis in idem.As circunstâncias do crime são desfavoráveis, porquanto os fatos foram praticados na presença de duas crianças — uma de apenas dois anos de idade e outra com doze —, o que acentua a reprovabilidade da conduta.As consequências do delito também se revelam negativas, diante do abalo psicológico experimentado não apenas pela vítima, mas também por seus filhos menores e por sua genitora, conforme restou evidenciado nos autos.Por fim, o comportamento da vítima não influenciou na conduta perpetrada pelo agente.À vista das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção.Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a incidência de duas circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal, quais sejam: o motivo fútil, nos termos do inciso II, alínea “a”, e a violência praticada contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, conforme disposto no inciso II, alínea “f”, do referido dispositivo legal, razão pela qual aumento 1/6 para cada agravante.Na terceira fase da dosimetria da pena, não identifico causas de diminuição ou aumento da pena.Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. DO REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA PENATendo em vista o quantum da pena, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da sanção corpórea, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, e 3º, do Código Penal. DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSODiante do contexto da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.No entanto, considerando que a pena aplicada não ultrapassa 2 anos, que o réu não possui antecedentes criminais e que as circunstâncias do caso concreto permitem a aplicação de uma medida menos gravosa, é cabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do Código Penal.Assim, suspendo a execução da pena pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas em lei, que serão ratificadas pelo Juízo da Execução Penal. DA MANUTENÇÃO DE LIBERDADEDiante do comparecimento aos atos processuais e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mantenho a liberdade provisória do condenado, bem como a obrigação de manter seu endereço e telefone atualizado nos autos. DAS CUSTASCustas pelo réu, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98 do CPC. Cumpram-se as determinações constantes no termo de audiência, conforme registrado no mov. 99, especialmente no que tange à solicitação de que se oficie o CREAS para que entre em contato com a vítima, por meio do número 66 992837149, e providencie o seu acompanhamento psicológico. Transitada em julgado:1) expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à execução penal, nos moldes do artigo 1º da Resolução CNJ nº 113/2010;2) comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Direitos Políticos – Infodip, nos moldes dos artigos 15, inciso III, da Constituição Federal e 18 da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça e ofício circular nº 10/2016 da Corregedoria Eleitoral TRE-GO;3) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;4) quanto a eventuais custas/despesas processuais, deverá ser observado o procedimento ditado pelo Provimento nº 05/2017 da CGJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Efetivadas todas determinações, arquivem-se.Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. VANESKA DA SILVA BARUKIJuíza de Direito em Auxílio
25/04/2025, 00:00