Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WESLEY MIRANDA BATISTA
APELADO: AUTOVIP-ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO
Relatório - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 5021728-50.2023.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 65) interposto por WESLEY MIRANDA BATISTA em face da sentença (mov. 53) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. ALUÍZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA, nos presentes autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IN- DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo ape- lante em desfavor de AUTOVIP-ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença fustigada: ( … ) 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Assim, ante a ausência de ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, motivo pelo qual deixo de tecer fundamenta- ções nesse sentido. Não vejo necessidade de maiores detenças.
Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos legais e jurídicos supramencionados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatí- cios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, § 2°, do Código de Pro- cesso Civil. Por outro lado, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, na forma do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. (...) Irresignado, o apelante narra que celebrou com a apelada contrato de seguro para seu veículo FORD/KA, Placa QTR9725. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 Aduz que, por volta das 3h do dia 21/02/2022, quando trafe- gava por uma via no Jardim Santo Antônio, em Goiânia, um veículo furou o sinal e colidiu na lateral de seu automóvel, fazendo com que perdesse o controle e abalroado com um padrão de energia e um hidrômetro na calçada. Afirma que, após o acidente, certificou-se junto à apelada de que havia reunido todos os documentos necessários para a cobertura do sinistro e aguardou resposta, especialmente o pagamento do bem segurado, o que sustenta nunca ter ocor- rido. Relata que a apelada enviou-lhe termo de indenização em maio de 2022, informando diversos descontos, bem como o parcelamento em duas vezes de R$ 24.889,92, mas que, ao indagar sobre os valores dos descontos cobrados, nada lhe foi justificado, sendo que por diversas vezes tentou solucio- nar o problema, sem sucesso. Alega que manteve em dia as parcelas do financiamento do veículo, mesmo estando este na posse da apelada, e que lhe foi enviada uma notificação extrajudicial. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Argumenta que a apelada tornou a enviar um Termo de In- denização e Acordo, porém sem data prevista para pagamen- to, esclarecendo lhe deveria enviar todos os documentos fi- xados por ela e posteriormente lançar em uma planilha para programação dos pagamentos. Sustenta que, indagada sobre algum prazo para o devido pa- gamento do seguro, a apelada justificou não ter nenhum pra- zo, reafirmando que o apelante deveria aguardar chegar a sua vez. Verbera que a sentença recorrida está equivocada, uma vez que o magistrado ateve-se somente aos descontos titulados na proposta encaminhada, ignorando o fato principal de que até a presente data não recebeu nenhum valor a título de in- denização pelo sinistro. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, citando enten- dimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as associações que fornecem proteção veicular mediante rece- bimento de remuneração mensal enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Quanto aos descontos mencionados no termo de indenização, considera indevido o valor de R$ 708,90 (setecentos e oito reais e noventa centavos), referente à fidelidade, alegando que tal desconto aplicar-se-ia apenas a associados que se desligassem da associação ou deixassem de pagar as contri- buições mensais subsequentes, o que não ficou demonstrado no caso concreto. Também impugna o valor de R$ 239,19 (duzentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), relativo à baixa no grava- me, argumentando que esse procedimento deve ser realizado pelo banco financiador, não podendo ser imputado ao con- sumidor. Ressalta que, em razão da demora da apelada em efetuar a indenização decorrente do sinistro, foi compelido a pagar as parcelas vincendas do financiamento. Informa que, até a data do acidente, havia quitado 29 parce- las, mas que continuou pagando-as fielmente, inclusive sal- dando integralmente o financiamento em razão da inércia da apelada, conforme extrato de financiamento anexado no mov. 34, valor este que entende dever ser indenizado, com acréscimo de juros e correção monetária. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 Quanto aos danos morais, argumenta que não se cuida de mero aborrecimento, mas de uma situação que lhe causou significativos abalos psicológicos. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência dos danos materiais e morais sofridos. Preparo dispensado em decorrência da concessão da gratui- dade da justiça na primeira instância (mov. 5). Intimada, a apelada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar resposta ao recurso interposto (mov. 68). É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil, do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7)
07/05/2025, 00:00