Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6032559-14.2024.8.09.0171 COMARCA DE IACIARA RECORRENTE : NELITA BARBOSA DE SOUSA SANTOS RECORRIDOS : BANCO BRADESCO S/A E OUTRO DECISÃO NELITA BARBOSA DE SOUSA SANTOS, qualificada e regularmente representada, na mov. 22, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime lançado na mov. 19, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento, pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação originária, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita é um direito garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e tem como objetivo garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento. 4. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada demonstre, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, mediante a apresentação de documentos que comprovem a sua situação financeira. 5. No caso em análise, a parte agravante, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, juntou aos autos extratos bancários que demonstram a existência de movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 98 e 99 do CPC. Sem contrarrazões (mov. 25). É o relatório. Decido. Uma vez que o recurso em epígrafe trata de matéria afetada pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.988.687/RJ - Tema 1.178 do STJ[1]), determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do aludido tema (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] Questão submetida à julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
15/04/2025, 00:00