Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5966959-53.2024.8.09.0007.
Exequente: Maria Jose Rosa Da SilvaRéu/Executado: Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de conhecimento, em que as partes apresentaram acordo para homologação após a prolação da sentença.É cediço que é plenamente possível a homologação de acordo apresentado pelas partes, mesmo após a prolação de sentença de mérito, já que “A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução. Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito. Desde que verse sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação. (Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 3. ed. rev. e atual. P. 296 São Paulo: Saraiva, 2013).Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre partes na mov.101, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos presentes autos.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo,
Sentença de Homologação - Número do Autor/ intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC), dispensada nova conclusão para tanto.Oportunamente, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
05/05/2025, 00:00