Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5220952-71.2020.8.09.0011Autor(a): Leonardo Silva Da ConceiçãoRé(u): Telefonica Brasil S.A._______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEONARDO SILVA DA CONCEIÇÃO, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A., todos qualificados.A gratuidade da justiça foi deferida em favor do autor (mov. 05).Foi proferida sentença de procedência parcial em relação ao pleito inaugural (mov. 47).Decisão monocrática na mov. 58 que majorou o pedido indenizatório e os honorários sucumbenciais.No evento nº 72, a parte ré juntou minuta de acordo assinada pelo causídico da parte autora, requerendo homologação e respectivo arquivamento. Respectivo comprovante de pagamento na mov. 75, arq. 02.A parte autora foi intimada para manifestação (mov. 76), contudo se quedou inerte. Vieram então os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. Diante do acerto amigável, e por não haver qualquer indício de que a vontade manifestada pelas partes esteja viciada, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, julgo com resolução de mérito o processo e, de consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes.Ainda, o Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo de execução ou do cumprimento de sentença quando a obrigação for satisfeita, conforme preveem os artigos 513, 771 e 924, inciso II do Código de Processo Civil.Desta forma, ante a comprovação do cumprimento da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 513, 771, 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Custas finais, se existentes, serão suportadas pelo requerido.Oportunamente, FAÇAM-SE as baixas, anotações e comunicações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, 7 de abril de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00