Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: MÁRCIO BERNADES RABELO E MARY CAROLINE DE ALMEIDA SALERMOEMBARGADA: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por MÁRCIO BERNADES RABELO E MARY CAROLINE DE ALMEIDA SALERMO, em razão do acórdão publicado na movimentação 21, por meio do qual conheceu e desproveu o Agravo de Instrumento interposto pelos Embargantes, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, Embargado. O acórdão embargado restou assim ementado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. O crédito disponibilizado pela Instituição Financeira credora, por meio de Cédula Rural Pignoratícia, é destinado a incrementar a atividade negocial, não caracterizando os Agravantes/devedor como “destinatário final”, portanto, inexistente a figura do consumidor e a relação de consumo, sendo incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.2. A validade do negócio jurídico requer a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil), só podendo ser anulado por incapacidade relativa do agente ou por vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores (artigo 171 do Código Civil).3. O acordo levado para a homologação do juízo só pode ser anulado por erro substancial do elemento da minuta, quando provado que estava totalmente discrepante daquilo que foi transacionado, e que, alguma circunstância especial induziu a parte a cometer o erro de pactuar com um acordo que lhe causa um prejuízo injustificável, o que não se verificou no caso. 4. A transação extrajudicial, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz, sendo possível a sua homologação.5. Não há se falar em novação quando inexiste expressa e inequívoca intenção de novar.6. Nos termos do disposto no art. 966, § 4º do CPC, é possível a desconstituição de acordo homologado judicialmente por meio de ação anulatória.7. A prescrição intercorrente ocorre após o ajuizamento da ação, mediante a configuração de dois requisitos: o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão e a inércia do credor, que, deliberadamente, deixa de praticar atos necessários ao andamento processual, retardando, de modo injustificado, seu lapso temporal.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” A parte dispositiva do voto foi proferida nos seguintes termos: “Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.” Os Embargantes opõem os presentes Embargos de Declaração (movimentação 27), no qual alegam a presença de omissão e contradição no acórdão embargado. Sustentam que o Acórdão concluiu pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes, desconsiderando as garantias constitucionais mencionadas na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dizem que o Acórdão apontou as circunstâncias que comprometem o acordo celebrado entre as partes. Destacam que “a homologação judicial não sana os apontados vícios e nem convalida as irregularidades.” Argumentam que “é ônus do Poder Judiciário definir limites a esses “acordos extrajudiciais” patrocinados em condições de desigualdade de forças entre a instituição bancária e o consumidor.” Em relação a prescrição intercorrente, afirmam que não foi enfrentado a contagem do prazo prescricional e as regras estabelecidas no artigo 921 do Código de Processo Civil. Narram que “conforme demonstrado na exordial do agravo, contraria as modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.195/21, que alterou a redação do art. 921 do CPC, a definirem novos critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Registram que “o texto determina que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da atuação processual do exequente.” Requerem o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar os vícios apontados. Pedem, ainda, a expressa manifestação sobre os argumentos discorridos visando o prequestionamento da matéria. Devidamente intimado, o Embargado apresenta contrarrazões (movimentação 32), oportunidade em que reitera os fundamentos das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, protocolizadas na movimentação 12. Discorre sobre a não concessão do efeito suspensivo; não concessão da justiça gratuita; contesta a existência da prescrição intercorrente; defende a legalidade do acordo formulado e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final pede a manutenção da decisão recorrida. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) A propósito, o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que versa acerca do cabimento dos Embargos de Declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”. 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. 3.1. Da alegação de vícios no acórdão embargado. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando os autos, observa-se que, em que pese a argumentação lançada pelos Embargantes, depreende-se que os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão colegiada. Não se verifica, no presente caso, omissão no entendimento adotado, tendo sido enfrentadas todas as matérias do Agravo de Instrumento, tias como, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação de Produtor Rural e Instituição Financeira; ausência de nulidade do acordo e prescrição intercorrente e, ainda, sobre a novação da dívida, nos seguintes termos: “(…) 2.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor(…)Ressai dos autos originários nº 0288209-64.2016.8.09.0004, que
EMBARGANTES: MÁRCIO BERNADES RABELO E MARY CAROLINE DE ALMEIDA SALERMOEMBARGADA: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os Embargos de Declaração rejeitados.3. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. Questionamento ficto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 131 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17.
Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os Embargos de Declaração rejeitados.3. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. Questionamento ficto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6013305-71.2024.8.09.0004COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo ora Agravado, em 08/08/2016, com base em Cédula Rural Pignoratícia (crédito para custeio rural), objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 514.062,49 (quinhentos e quatorze mil, sessenta e dois reais, quarenta e nove centavos), (movimentação 03, autos físicos, fls. 08-PDF – processo originário).As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e instituição financeira quando aquele utiliza o crédito rural recebido para adquirir insumos que fomentem sua atividade produtiva, exatamente no caso da Cédula Rural Pignoratícia, pois não será considerado destinatário final de produto ou serviço, portanto, inexistente a figura do consumidor e a relação de consumo, sendo incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.(…)Assim, não merece reparos a decisão que rejeitou a tese da exceção de pré-executividade quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova e os demais benefícios resultantes dessa prerrogativa.2.2. Acordo extrajudicial. Homologação. Trânsito em Julgado.A controvérsia cinge-se na análise da validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes e devidamente homologado em juízo, sendo assim, para melhor solução da discussão, necessário se faz uma contextualização do caso. Como mencionado no tópico anterior, o processo de origem (nº 0288209-64.2016.8.09.0004)
trata-se de Execução Cédula Rural Pignoratícia nr. 40/00518-6, objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 514.062,49 (quinhentos e quatorze mil, sessenta e dois reais, quarenta e nove centavos), (movimentação 03, autos físicos, fls. 08/39-PDF – processo originário).Em 17/05/2017, foi anexada confissão de dívida assinada pelas partes, com pedido de suspensão do processo até 30/04/2027, (movimentação 03, autos físicos, processo de origem, fls. 139-PDF). O acordo extrajudicial foi homologado em 05/09/2017 (movimentação 03, autos físicos, processo de origem, fls. 157-PDF).O Mandado de citação dos Executados foi anexado nas fls. 163/170 dos autos físicos, processo de origem. O Agravado noticiou o descumprimento do acordo em 2019 (movimentação 03, autos físicos, processo de origem, fls. 231-PDF), postulando a busca de bens pelos sistemas judiciais, assim como a penhora do imóvel ofertado em garantia, o que foi deferido.Os Agravantes/Executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (movimentação 56 dos autos originários), alegando nulidade do acordo e ocorrência de prescrição.Na decisão agravada, a Exceção de Pré-executividade foi rejeitada (movimentação 63, dos autos originários).Os Agravantes não concordam e alegam que o acordo extrajudicial homologado em 2017 é nulo, vez que maculado por vícios formais que comprometem sua validade e juridicidade. Asseveram que é um contrato de adesão, onde repactua obrigações e impõe novas aos Executados/Agravantes, com consequências graves, como a penhora de sua propriedade imobiliária.Afirmam que são pessoas idosas e não se valeram de um advogado para interpretar e explicar os termos constantes na minuta do acordo.Sobre a transação realizada entre as partes, o artigo 849 do Código de Processo Civil preconiza que:Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.Portanto, para que a anulação do ato jurídico necessária prova inconteste dos vícios de consentimento, uma vez celebrada a transação, não se admite arrependimento posterior de uma das partes, constituindo-se ato jurídico perfeito no momento de sua assinatura. As hipóteses que ocasionam a nulidade absoluta do negócio jurídico estão expressamente previstas no artigo 166 e 167 do Código Civil, in verbis:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Os motivos que podem ensejar a anulação de negócio jurídico, estão previstos no artigo 171, do mesmo diploma legal, dispõe:Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Na espécie, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas nos dispositivos acima transcritos, não há erro, dolo, coação, estado de perigo, vício de consentimento na celebração da confissão de dívida anexada na movimentação 03, fls. 139/147 - PDF, dos autos físicos digitalizados, na origem.A confissão de dívida foi devidamente assinada pelos Executados, os quais são capazes para o exercício da vida civil, tanto é que eles próprios informaram ao Oficial de Justiça sobre celebração do acordo, conforme demonstra a certidão lançada na movimentação 03, fls. 171 - PDF, dos autos físicos digitalizados, na origem.O simples fato de alegarem que são pessoas idosas, com pouca instrução, não é suficiente para anular o acordo, devidamente homologado pelo juiz.(…)O fato de não estarem acompanhados por procuradores, advogados, não enseja a anulação do acordo.Sobre a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, sem a presença do advogado de uma das partes, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1582935/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)(…)Com relação a suposta nulidade por novação da dívida, tratando-se de obrigação mais gravosa aos Agravantes, melhor sorte não lhes assistem, pois o que se denota da confissão da dívida, é que não trata de novação da dívida, mas uma ampliação do pagamento da obrigação e tal fato, foi expressamente consignado na minuta do acordo, cláusula nona (movimentação 03, fls. 143 - PDF, dos autos físicos digitalizados, na origem. Veja:CLÁUSULA NONA - DA NOVAÇÃO - O presente acordo não implica em novação, e, na hipótese de inadimplemento de quaisquer parcelas do mesmo, o débito voltará a existir no montante confessado na CLÁUSULA PRIMEIRA, revogando-se expressamente o desconto liberalmente concedido (abatimento negocial), sendo apenas abatidas as parcelas pagas e/ou valores recebido rio saldo devedor.(…)Assim, não há que se falar em nulidade do termo de acordo, devidamente homologado, com trânsito em julgado.Ademais, pretendendo os Agravantes a discussão de eventuais vícios supostamente existentes nos termos de acordo, deverão se utilizar de ação própria, consoante previsão legal.Diante do cenário apresentado, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora Agravantes, impondo-se o desprovimento do recurso neste ponto. 2.3. Prescrição Intercorrente. Não ocorrência No que se refere a prescrição intercorrente, para que seja configurada, durante a tramitação do feito, a ação deve ficar paralisada por negligência da parte interessada na prática de atos de sua responsabilidade.Desse modo,
cuida-se de prescrição que ocorre pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais que lhe incumbem para a regular marcha processual, sendo necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal e a inércia do Autor.No caso, verifica-se que na decisão de homologação do acordo, proferida em 05/09/2017 (movimentação 03, fls. 157 – PDF, autos digitalizados), foi deferido o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, que aconteceria em 30/04/2027.Todavia, em 04/2019, a Agravada noticiou o descumprimento do acordo (movimentação 03, fls. 231 – PDF, autos digitalizados), ocasião que requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa pelos sistemas credenciados, assim, não agiu, o Exequente, ora Agravado, com desídia ou permitiu a paralisação do processo.A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte interessada, durante o prazo prescricional da pretensão e o termo a quo somente começa a fluir a partir do momento em que a parte deixa de movimentar o processo, após cientificada pessoalmente para tal finalidade, motivo pelo qual, não restou caracterizada.(…)Desse modo, não se configura a prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação processual não decorreu de desídia ou inércia do Agravado/Exequente.(...)” O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada. Todavia, não se prestam os embargos de declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidia, nem meio processual consultivo. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.I. O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. III. Omissis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Prequestionamento Desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso. Neste sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6013305-71.2024.8.09.0004COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS