Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.aParte
Requerida: Bradesco Auto Re Companhia De SegurosEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇADe início, EXPEÇAM-SE os alvarás conforme pleiteado na movimentação nº 65, acerca do valor depositado na movimentação nº 58.Nesta conjectura, verifica-se que a prestação jurisdicional pretendida foi obtida, considerando o pagamento do débito exequendo.Assim, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas finais, se houver, pela parte executada.Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5099159-39.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte
05/05/2025, 00:00