Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5483054-20.2023.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença.Polo ativo: Brandt Meio Ambiente Ltda..Polo passivo: Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda..SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE CESAR CASCAO e MARIA APARECIDA DE ABREU CASCÃO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Convertido o mandado executivo em mandado monitório (mov. 29), requereu a parte credora o cumprimento da sentença (mov. 47).Por sua vez, a parte devedora manifestou-se nos autos postulando a extinção do processo, sob o argumento de que, em 31 de Julho de 2024, teve deferido, no bojo do processo de nº 5632152-46.2024.8.09.0083, o processamento da sua Recuperação Judicial, oportunidade em que se determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra ela pelo prazo de 180 dias, nos termos do que dispõe o inc. II, do art. 6º, da Lei 11.101/05.Esclareceu, ainda, em 7 de janeiro de 2025, foi deferida a prorrogação da suspensão (stay period) por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia após o enceramento do stay period vigente, aduzindo que o crédito do exequente já se encontra devidamente habilitado na classe de credores quirografários (mov. 48).Instada, a parte credora quedou-se inverte.É o relatório. Decido.Analisando o processo com acuidade, verifica-se que o mandado monitório foi convertido em executivo, após a prolação da sentença de mov. 29, cujo o trânsito em julgado se deu em 3/2/2025.Além disso, infere-se que a ação monitória foi proposta em 27/07/2023 com base em instrumento particular e nota fiscal, emitidos em 28/12/2022, antes da deflagração do procedimento recuperacional que teve início em 31/7/2024.Nesse sentido, o art. 49 da Lei 11.101/2005, prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos anteriores ao regime recuperatório, considerada a data de distribuição da recuperação, ainda que não vencidos.A aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora e sua homologação em Juízo implicam novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação e na vinculação do crédito ao plano, conforme art. 59 da Lei 11.101/2005.No caso, em 31/7/2024, foi proferida decisão onde a magistrada condutora do feito concedeu a recuperação judicial dos executados, conforme cópia da juntada na mov. 48.Com efeito, deferido o plano de recuperação e ocorrendo a novação, a execução embasada em títulos, cuja obrigação foi contraída e vencida antes do pedido de recuperação, não pode prosseguir, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção se posterior ao pedido de recuperação, cabendo ao credor a mera habilitação de seu crédito no Juízo da recuperação, se não listado.Nesse sentido colaciono jurisprudência:“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO. CABIMENTO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. 1. Dentre as hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes está a correção de premissa fática equivocada da qual tenha partido o decisum embargado e que seja influente no julgamento do recurso. 2. É cediço que a homologação do plano acarreta a novação das dívidas representadas pelo título executivo extrajudicial. Nesse momento processual, constitui-se um novo título judicial, nos termos do art. 59, § 1º, da lei nº 11.101 /2005. 3. Nessa sistemática, ocorre a extinção da ação executiva individual no juízo comum, face a perda superveniente do interesse processual do exequente e eventual descumprimento do plano de recuperação imporá a execução do título que se constitui nos novos moldes, à luz da regra inserta no § 1º do supracitado dispositivo legal, extinção, todavia, que fica condicionada à comprovação do trânsito em julgado do r. decisum, devendo a execução permanecer suspensa até o seu advento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5715604-84.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)”“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. Uma vez proferida a decisão homologatória do plano de recuperação, esta constitui título executivo judicial e enseja a novação dos créditos do quadro de credores, conforme disposto nos artigos 58 e 59, caput e §1º, da Lei federal nº 11.101/2005. Assim, não há possibilidade de continuidade da execução individual no juízo comum, pois ainda que haja inadimplemento posterior executar-se-á o título judicial ou a falência será decretada, no último caso habilitando-se o crédito no juízo universal, sem prejuízo à pretensão do exequente individual originário e em estrito cumprimento do comando legal. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJGO, APELAÇÃO 0525793-59.2008.8.09.0006, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2019, DJe de 14/08/2019)”.Evidente assim, não ser possível o prosseguimento da presente fundada em título novado.Ademais, mesmo em caso de inadimplemento, não será mais o título de crédito da presente execução, documento hábil a perseguir qualquer direito.Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não verifico nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual o requerimento não deve ser deferido.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.Deixo de condenar ao pagamento de custas complementares e honorários advocatícios em razão de ausência de sucumbência entre as partes, vez que a extinção se deu tão somente por observância a previsão legal.Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
28/04/2025, 00:00