Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Divino Soares Da SilvaRequerido/Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por DIVINO SOARES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a satisfação do crédito principal e honorários de sucumbência.Intimada para se manifestar nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença.É o relatório. Fundamento e decido.Relativamente à planilha elaborada, verifica-se que o montante apurado condiz com os parâmetros aplicados à fazenda pública, impondo-se a respectiva homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte executada na mov. 101 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.Como cediço, o crédito contra a fazenda pública é satisfeito mediante a expedição de precatório, nos termos do artigo 100 e seguintes da Constituição Federal, dispondo o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT quanto a requisição de pequeno valor – RPV, facultando aos Estados e Municípios estabelecerem patamares inferiores aos estabelecidos pela Constituição quanto ao limite de RPV.Para pagamento da quantia exequenda, tendo em vista que ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários-mínimos, deverão ser expedidos um precatório e uma requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento do principal, e requisição de pequeno valor – RPV quanto dos honorários de sucumbência.Assim, nos termos do artigo 535, § 3º, I e II do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE precatório para pagamento do principal, em favor da exequente e EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento dos honorários de sucumbência, em favor da advogada, cujo pagamento deverá ser realizado até 02 (dois) meses da data do protocolo, conforme ação direta de inconstitucionalidade nº 5534, julgada em 21.12.2020, sob pena de sequestro, notadamente por constituir em verba alimentar.Expedidos os documentos, cientifique-se a parte interessada.Observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, assim não há que se falar em arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença não impugnado.Considerando-se que o trâmite ocorre perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para nova providência.Sobrevindo informação de pagamento das quantias, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do principal, e da advogada para levantamento dos honorários, mais eventuais rendimentos.O alvará da exequente poderá ser levantado pelo (a) advogado (a) habilitado (a), desde que tenha procuração com poder especial para receber.Feitas as diligências acima, retornem os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso n.°: 5632996-16.2021.8.09.0175Requerente/
05/05/2025, 00:00