Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Liliane Sousa RodriguesRequerido/Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por MARIA LILIANE SOUSA RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados.A parte autora relata que, em 05 de agosto de 2020, foi vítima de acidente motociclístico que resultou em politraumatismo, com destaque para ruptura de baço, fraturas na bacia, no rádio distal do braço esquerdo, em arcos costais e traumatismo cranioencefálico grave. Desde então, apresenta dores crônicas, dificuldade de locomoção, incontinência urinária e incapacidade de permanecer em pé por longos períodos.Em razão das limitações, formulou pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, em 27.05.2023, sob o protocolo nº 644.319.077-0, o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa.Todavia, sustenta que permanece inapta para o desempenho de qualquer atividade laboral, especialmente diante das exigências físicas inerentes à função de trabalhadora doméstica, a qual exercia anteriormente ao acidente.Ao final, pleiteou a concessão do auxílio por incapacidade temporária com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos retroativos ao indeferimento administrativo.Atribuiu à causa o valor de R$ 30.938,55 (trinta mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (mov. 01).Na sequência, foi proferida decisão que determinou a realização de perícia médica (mov. 08).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 13), na qual sustentou a total improcedência do pedido, sob o argumento de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, em razão da ausência de comprovação da alegada incapacidade laborativa.Impugnação a contestação na mov. 17.Laudo médico constante na mov. 31.Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial supracitado, a parte requerente apresentou impugnação, requerendo a realização de nova perícia médica. Contudo, foi proferida decisão na mov. 42, na qual o pedido foi indeferido, com a consequente homologação do laudo pericial já acostado aos autos.Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decidoII – FUNDAMENTAÇÃODe início, observa-se a plena aplicabilidade do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo possível o julgamento antecipado da lide, haja vista que o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.Verifica-se que o feito tramita regularmente, com as partes devidamente representadas por seus procuradores legais, inexistindo nulidades ou vícios processuais a serem sanados.Ressalte-se que o procedimento observou o devido processo legal, com a preservação do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se a todas as partes a plena participação nos atos processuais.Por oportuno, passa-se ao exame do mérito.Mérito.A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa; e (c) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, disciplinado nos artigos 59 e seguintes da referida legislação, requer: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência; (c) comprovação de incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos; e (d) inexistência de moléstia preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto quando restar demonstrado que a incapacidade decorreu do agravamento ou da progressão da patologia.Registre-se que o benefício pode ser concedido independentemente de carência nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, bem como quando o segurado, após a filiação ao RGPS, for acometido por enfermidades elencadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.A existência de patologia anterior à filiação, por sua vez, não impede a concessão do benefício se restar comprovado que a incapacidade laborativa decorre de progressão ou agravamento do quadro clínico.Quanto à manutenção da qualidade de segurado, esta subsiste, mesmo diante da ausência de recolhimento de contribuições, durante o chamado período de graça, cujo prazo é variável, conforme a situação individual do segurado, podendo se estender por até 24 (vinte e quatro) meses àqueles que tenham contribuído por, no mínimo, 120 (cento e vinte) meses, nos termos do artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.Consoante o disposto no artigo 27-A da mesma norma, o segurado que perder essa qualidade deverá, para fins de carência, realizar novo período de 12 (doze) contribuições mensais.No caso em apreço, verifica-se que a parte autora preenchia o requisito da qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, uma vez que, conforme se depreende do documento constante na mov. 01, arq. 10, fl. 32, recebeu auxílio por incapacidade temporária até 30.10.2022. Considerando-se o período de graça legalmente previsto, a manutenção da qualidade de segurada estendeu-se até 30.10.2023.Entretanto, o laudo pericial produzido por profissional de confiança deste Juízo (mov. 31), datado de 23/09/2024, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, seja de natureza temporária ou permanente, consignando que o periciando encontra-se reabilitado para o desempenho de atividades profissionais.No mais, deve ser ressaltado que, conforme entendimento consolidado, nas ações em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, o julgador deve orientar seu convencimento, em regra, com base na prova pericial judicial. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral, lúcida e orientada no tempo e espaço, marcha eubásica, não sendo considerado, atualmente, inválida para o trabalho, autorizando o retorno ao exercício das suas atividades profissionais habituais. 3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10100333720234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024 PAG PJe 17/05/2024 PAG).Diante do exposto, e ausente a comprovação da incapacidade laborativa, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício postulado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõeII – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade desses, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, por estar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, desde que permaneça na condição de necessitada dos referidos benefícios.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Interposta apelação,
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.°: 5215430-17.2024.8.09.0175Requerente/ intime-se a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao TRF da 1ª Região.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
28/04/2025, 00:00